Área: IRPJ e CSLL.
O ganho ou perda decorrente de avaliação a valor justo na subscrição em bens de capital social ou de valores mobiliários emitidos por companhia, de que tratam os arts. 110 a 113 da IN RFB 1.700, de 2017, se aplica a todas às empresas, independentemente de seu tipo societário?
Em relação a contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial, qual o tratamento tributário a ser adotado em relação às contribuições para o PIS e para a COFINS?
No caso de diferença na data da adoção inicial relativa a ajuste a valor justo reconhecida durante a vigência do Regime Tributário de Transição - RTT, a tributação ou dedução seguirá as disposições contidas nos arts. 97 a 104 da IN RFB 1.700, de 2017?
É possível apropriação de créditos de PIS e de COFINS em operação de arrendamento mercantil na pessoa jurídica arrendatária? Há alguma situação em que não haverá direito a esse crédito?
As regras contidas nos art. 114 a 117 da IN RFB nº 1.700, de 2017, se aplicam, inclusive, quando o ativo da investida for uma participação societária que já tenha efeito reflexo de valor justo de sua investida?
Qual o tratamento tributário na hipótese de a pessoa jurídica ficar vedada a apropriar o resultado positivo do projeto na hipótese do contrato de construção não puder ser estimado com confiabilidade?
A restrição prevista no § 4º do art. 97 da IN RFB nº 1.700, de 2017 se aplica também ao ganho de valor justo verificado na data da adoção inicial da Lei nº 12.973, de 2014?
Qual o tratamento tributário aplicável aos juros e/ou outros encargos registrados como custo do ativo?
Em que prazo poderá ser excluído o saldo existente na contabilidade na data da aquisição do investimento, nos casos de bens 100% depreciados/amortizados/exauridos à data da incorporação?
O que deve ser considerado como resultado tributável da concessão? Seriam todos os ajustes relativos ao Regime Tributário de Transição RTT ou apenas determinados ajustes? Neste caso, quais seriam tais ajustes?
Para o cálculo do resultado tributável acumulado nos contratos de concessão, deverá ser considerado desde o início da concessão, mesmo que tenha sido iniciada antes da adoção das normas contábeis previstas no ICPC 01?
Após a adoção inicial, os valores decorrentes de avaliação a valor justo e ajuste a valor presente sobre os saldos dos ativos vinculados aos contratos de concessão de serviço público seguirão o tratamento previsto pela Lei nº 12.973, de 2014, para tais ajustes?
A Lei nº 12.973, de 2014, estabelece que, na execução de contratos de concessão de serviços públicos, os créditos de PIS e COFINS gerados pelos serviços relacionados a infraestrutura somente poderão ser aproveitados ao longo da amortização do intangível ou, no caso de ativo financeiro, à medida do seu recebimento. Para as empresas que possuem contratos de concessão de serviços públicos não será mais facultado o aproveitamento na razão de 1/48 avos conforme disposto no §14 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, bem como a possibilidade de aproveitamento integral conforme prescrito no inciso XII do art. 1º da Lei nº 11.774, de 2008?
Como deve ser evidenciado contabilmente em subcontas o ágio cujo valor societário é maior que o valor do ágio fiscal na adoção inicial?
A diferença positiva verificada na data da adoção inicial entre o valor de intangível na contabilidade societária e no FCONT será adicionada na determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL)?
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