Área: PIS/Pasep e Cofins.
No presente Roteiro de Procedimentos faremos uma análise mais detalhada a respeito dos créditos fiscais de PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre os valores das despesas e custos incorridos no mês com energia elétrica no estabelecimento de pessoa jurídica tributada pelo regime da não cumulatividade das contribuições.
Utilizaremos como base de estudo a Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003 que tratam, respectivamente, do PIS/Pasep e da Cofins, bem como outras normas não menos importantes.
No presente Roteiro de Procedimentos demonstraremos como preencher os Registros M110 e M510 da EFD-Contribuições, quando da ocorrência de estorno de crédito em virtude de desfalque, roubo ou furto, bem como nos casos de inutilização, deterioração ou sinistro de bens anteriormente adquiridos com crédito fiscal das contribuições.
No presente Roteiro de Procedimentos apresentaremos para nossos leitores as Tabelas de Código de Situação Tributária (CST), do PIS/Pasep (CST/PIS) e da Cofins (CST/Cofins), a serem utilizadas na formalização da Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI), comumente chamada de Sped-Fiscal, e nas emissões de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). Para tanto, utilizaremos como base a Instrução Normativa RFB nº 1.009/2010, que nos traz a última Tabela divulgada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
O Governo Federal objetivando incrementar a atuação estatal na assistência a pessoas com deficiência, almejando acelerar e universalizar o processo de inclusão social e digital das pessoas portadoras de necessidades especiais, reduziu a 0% (zero) as alíquotas das contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins incidentes sobre a importação e sobre a receita de comercialização no mercado interno de aparelhos ortopédicos e equipamentos destinados a beneficiar essas pessoas. Assim, veremos neste Roteiro de Procedimentos quais são os aparelhos ortopédicos e equipamentos beneficiados pela alíquota 0% (zero) pelo artigo 8º, § 12 da Lei nº 10.865/2004.
No presente artigo discorremos sobre a composição do valor aduaneiro para fins de apuração (ou determinação) da Base de Cálculo (BC) das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre as operações de importação de bens do exterior, com base na Lei nº 10.865/2004, que atualmente dispõe sobre esse assunto. Popularmente, chamamos as contribuições incidentes nas operações de comércio exterior de PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação.
No presente Roteiro de Procedimentos trataremos das hipóteses em que a legislação das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins preveem a alíquota 0% (zero por cento) na importação de produtos. Nossa fonte principal de estudo é a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, a qual centraliza essas hipóteses.
No campo 04 do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), campo este denominado de Código de Receita (CR), deve ser informado o código correspondente ao tributo Federal (contribuição, imposto ou taxa) que está sendo recolhido aos cofres do Governo, conforme a Tabela de Códigos publicada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), órgão responsável pela cobrança dos tributos Federais. No caso da contribuição para o PIS/Pasep devem ser utilizados os códigos apresentados neste Roteiro para recolhimento do mencionado tributo.
No campo 04 do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), campo este denominado de Código de Receita (CR), deve ser informado o código correspondente ao tributo Federal (contribuição, imposto ou taxa) que está sendo recolhido aos cofres do Governo, conforme a Tabela de Códigos publicada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), órgão responsável pela cobrança dos tributos Federais. No caso da contribuição para a Cofins devem ser utilizados os códigos apresentados neste Roteiro para recolhimento do mencionado tributo.
Apresentamos no presente Roteiro de Procedimentos a listar completa dos produtos sujeitos a majoração da alíquota de 1% (um ponto percentual) da Cofins-Importação, bem como teceremos breves comentários a respeito desse assunto tão importante para os contribuintes. Nesse Roteiro apresentamos a evolução histórica da majoração, incluído as alíquotas e períodos de vigência.
Estudaremos no presente Roteiro de Procedimentos a incidência das contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins sobre as receitas financeiras, tanto no regime cumulativo como no não cumulativo. Tema que era para ser relativamente simples, mas que nosso legislador deixou deveras complicado.
Em algumas operações, onde é extremamente difícil a fiscalização por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), nosso legislador achou por bem tributá-las de forma diferenciada. Para essas operações o legislador criou o regime monofásico para tributação das contribuições destinadas ao PIS/Pasep e a Cofins. Assim, determinados produtos passaram a ter suas alíquotas majoradas quando da saída de empresa que os tenha industrializado ou importado.
Estudaremos neste Roteiro as disposições gerais aplicáveis à tributação monofásica do PIS/Pasep e da Cofins, cujas regras complexas comprovam as dificuldades existentes entre os profissionais que militam na área tributária.
Abordaremos neste Roteiro de Procedimentos a suspensão das contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins incidentes na venda de desperdícios, resíduos ou aparas. Para tanto, utilizaremos como base os artigos 47 e 48 da Lei nº 11.196/2005 (Lei do Bem).
Analisaremos no presente estudo a tomada dos créditos fiscais de PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre os valores das despesas e custos incorridos no mês com energia elétrica no estabelecimento de pessoa jurídica tributada pelo regime da não cumulatividade das contribuições, no caso de a mesma operar em condomínio industrial envolvendo várias pessoas jurídicas que exploram esse ramo.
Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003 que tratam, respectivamente, do PIS/Pasep e da Cofins, bem como outras normas não menos importantes.
Analisaremos nesse trabalho as deduções específicas nas apurações das contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins das sociedades cooperativas de transporte rodoviário de cargas. Essas deduções não descarta as deduções já previstas para às cooperativas em geral.
Este artigo visa demonstrar o entendimento atual da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) a respeito da tributação, pelas contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, dos valores recebidos pelas empresas de trabalho temporário, em outras palavras, o que compõe o faturamento dessas empresas para fins de tributação das contribuições.
Procuraremos responder o seguinte questionamento: o faturamento efetivo da empresa de trabalho temporário, para fins de tributação das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, corresponde apenas aos valores cobrados a título de taxa de agenciamento (ou taxa administrativa) ou a soma dos valores das taxas de agenciamento e dos valores repassados para cobrir os encargos trabalhistas, fundiários e previdenciários dos trabalhadores temporários contratados?
Temática difícil e espinhosa, mas bora lá!!!
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