Área: Simples Nacional.
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos a tributação pelo Simples Nacional ou como Microempreendedor Individual (MEI) das atividades de salão de beleza, inclusive dos profissionais-parceiros, quais sejam, os que exercem atividades de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador. Para tanto, utilizaremos como base as disposições da Lei Complementar nº 123/2006 e da Resolução CGSN nº 140/2018.
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as normas que envolvem os aportes de capital realizados pelos investidores-anjo nas microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), bem como as questões tributárias que envolvem o tema. Para tanto, utilizaremos como base de estudos artigos 61-A a 61-D da Lei Complementar nº 123/2006 e a Instrução Normativa RFB nº 1.719/2017.
Material atualizado até a publicação da Lei Complementar nº 182/2021, que alterou a Lei Complementar nº 123/2006.
Neste Roteiro de Procedimentos, atualizado até a publicação da Resolução CGSN n° 140/2018, veremos o tratamento dispensado à distribuição de lucros pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, especialmente, no que se refere à isenção do Imposto de Renda para o beneficiário do lucro. Além disso, veremos a forma de apuração da parcela de lucros distribuída com a isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).
Através da Instrução Normativa RFB nº 1.676/2016, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) veio a dispor sobre o procedimento simplificado de exportação destinado às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, também conhecido como Simples Exportação, tema que será analisado no presente Roteiro de Procedimentos.
Discorreremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre as obrigações acessórias a que estão sujeitas as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, em vigor desde 01/07/2007, com relação à emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais e contábeis. Para tanto, utilizaremos como base principal de estudo a Resolução CGSN n° 140/2018.
Analisaremos neste artigo se as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) estão ou não sujeitas a retenção na fonte do Imposto de Renda, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Cofins e PIS-Pasep. Fundamento do presente artigo: Instrução Normativa RFB nº 765/2007.
Analisaremos neste artigo a exclusão das devoluções de mercadorias da receita bruta mensal, a qual serve de Base de Cálculo (BC) na tributação do Simples nacional devido pelas microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), com fundamento na Resolução CGSN nº 140/2018.
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos como deverá ser apurado o ganho de capital pelas pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, tomando por base o artigo 21 da Lei nº 8.981/1995, bem como outras fontes citadas ao longo do trabalho.
O presente artigo tem como objetivo demonstrar como dever ser preenchido, no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D), a isenção parcial do ICMS.
Interessante mencionar que a isenção parcial foi criada no Estado de São Paulo pelo Governador João Doria e faz parte do Pacote de Ajuste Fiscal imposto aos contribuintes com a finalidade de arrecadar recursos para fazer frente a pandemia do covid-19.
O Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) é uma guia de pagamento que engloba todos os impostos municipais, estaduais e federais que devem ser recolhidos pelas microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes do Simples Nacional.
O pagamento dessa guia garante que a empresa está regularizada junto ao governo e livre de problemas fiscais, algo que é de extrema importância nos dias atuais. Devido à essa importância, decidimos escrever o presente Roteiro de Procedimentos para discorrer sobre o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), com base na Lei Complementar nº 123/2006, bem como na Resolução CGSN nº 140/2018, que atualmente dispõe sobre o Simples Nacional e aprova o DAS.
Discorreremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre o Microempreendedor Individual (MEI), entendido como tal o empresário individual, sem sócios, que se enquadre na definição do artigo 966 do Código Civil/2002 (CC/2002), ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00 (vigência até 31/12/2017) ou de R$ 81.000,00 (vigência a partir de 01/01/2018), que seja optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar por essa sistemática de recolhimento.
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