Área: Manual de emissão de Notas Fiscais.
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos o tratamento fiscal a ser observado pelos contribuintes paulistas do ICMS quando da realização de remessa de mercadorias para showroom. Para tanto, utilizaremos como base de estudo o RICMS/2000-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, o Decreto nº 68.243/2023, bem como outras fontes citadas ao longo do trabalho.
Veremos neste Roteiro os procedimentos aplicáveis à operação de remessa de mercadorias de um estabelecimento para outro estabelecimento de um mesmo titular, seja a operação interna ou interestadual. Registramos, porém, que trataremos neste texto apenas das transferências de mercadorias de estoque, não contemplando, portanto, as operações de transferências de bens do Ativo Imobilizado (AI) ou de material de uso e/ou consumo, pois estes são tratados em Roteiros de Procedimentos específicos.
Na operacionalização dos procedimentos tratados no presente material nosso leitor deverá levar em consideração a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 49, a qual julgou no sentido que o mero deslocamento físico de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, no mesmo Estado ou em Estados diferentes, não é fato gerador de ICMS, pois não há transmissão de posse ou propriedade de bens.
Nesse material teceremos orientações para preenchimento do intermediador da transação e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da instituição de pagamento na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), informações obrigatórias quando a a transação comercial for realizada pela internet, por teleatendimento, bem como em operação não presencial.
Trataremos no presente Roteiro dos procedimentos a serem observados pelos contribuintes, substituto e substituído, nos casos de devolução de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (ICMS-ST), inclusive os relacionados à emissão da Nota Fiscal e sua respectiva escrituração na Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI). Para tanto, utilizaremos como referência o Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000 e outras normas complementares citadas ao longo do trabalho.
Analisaremos no presente Roteiro os procedimentos que os contribuintes paulistas deverão observar quando adquirirem mercadoria que não seja objeto de suas próprias atividades para distribuição exclusiva aos seus empregados, a título gratuito ou oneroso, visando atender às suas necessidades básicas de alimentação, vestuário, higiene ou saúde. Para tanto, tomaremos por base o Regulamento do ICMS (RICMS/2000-SP), bem como a Anexo VI da Portaria CAT nº 41/2023 (DOE-SP de 22/06/2023), que veio estabelecer procedimento especial a ser adotado por contribuinte na aquisição de mercadoria para distribuição a seus empregados.
É comum entre as empresas, para divulgarem seus nomes, marcas e produtos, realizarem a distribuição gratuita de brindes aos seus clientes, fornecedores e/ou colaboradores, principalmente com a aproximação das comemorações natalinas e de final de ano. Distribuir brindes é sem dúvida uma das melhores formas para recompensar funcionários, agradecer colaboradores e estreitar o relacionamento com clientes e fornecedores.
Por tratar-se de um tema importantíssimo para as empresas em geral, estudaremos neste Roteiro de Procedimentos as regras que envolvem a aquisição e distribuição de brindes. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a legislação paulista do ICMS, bem como do IPI.
Estudaremos no presente Roteiro os procedimentos que os contribuintes do ICMS e/ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) deverão observar quando da realização de operações de consignação industrial, tanto na remessa como no retorno das mercadorias. Para tanto, utilizaremos como base de estudo o Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, o Anexo VIII da Portaria SRE nº 41/2023 e o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010.
Normalmente, nas operações relativas à circulação de mercadorias (ou produtos), a mercadoria objeto de comercialização é entregue logo em seguida à realização do negócio jurídico. Porém, por questões comerciais ou até mesmo de logística diversas empresas optam em efetuar a venda da mercadoria para remetê-la ao comprador apenas posteriormente.
Essa operação é denominada pela legislação tributária de "venda para entrega futura" e é muito utilizada nos dias atuais. Assim, devido sua importância, veremos no presente Roteiro de Procedimentos o tratamento fiscal aplicável a essas operações.
Veremos no presente Roteiro de Procedimentos o tratamento fiscal aplicável às operações de venda à ordem, para tanto, utilizaremos como base de estudo o artigo 129, §§ 2º e 3º do RICMS/2000-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000. Lembramos que o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, não traz de forma expressa os procedimentos para essa operação, assim, utilizaremos, por analogia, os procedimentos aplicáveis ao ICMS no Estado de São Paulo.
Estudaremos no presente Roteiro os procedimentos que os contribuintes do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) deverão observar quando da realização de operações de consignação mercantil, para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, Anexo VII da Portaria SRE nº 41/2023 e o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010.
Veremos no presente Roteiro os procedimentos previstos na legislação bandeirante e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para a remessa e retorno de demonstração. Para tanto, utilizaremos como referência o Regulamento do ICMS do Estado (RICMS/2000-SP), o Anexo III da Portaria SRE nº 41/2023, o Regulamento do IPI (RIPI/2010) e o Ajuste Sinief nº 2/2018, cuja aplicação tem abrangência nacional. Referida norma (Ajuste Sinief) ainda diferencia as operações de demonstração das operações de mostruário, determinando os procedimentos em cada uma dessas hipóteses.
Veremos neste Roteiro os procedimentos fiscais previstos na legislação bandeirante e na do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para a remessa e retorno de mercadorias consideradas como mostruário. Para tanto, utilizaremos como referência o Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (Decreto nº 45.490/2000), o Regulamento do IPI (Decreto nº 7.212/2010) e o Ajuste Sinief nº 02/2018, cuja aplicação tem abrangência nacional. Referida norma (Ajuste Sinief) ainda diferencia as operações de demonstração das operações de mostruário, determinando os procedimentos em cada uma dessas hipóteses.
Veremos no presente Roteiro de Procedimentos o tratamento fiscal aplicável às operações triangulares de industrialização, para tanto, utilizaremos como base o RICMS/2000-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000 e o Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010.
Com objetivo de se consolidar num mercado cada vez mais competitivo, as empresas eventualmente participam de exposições, feiras de amostras ou eventos assemelhados para divulgar seus produtos, mostrando, assim, as tecnologias e qualidades neles presentes. Além disso, esses eventos permitem que os potenciais compradores possam realizar uma comparação com a concorrência a fim de escolher o melhor dentre os produtos que o mercado lhes ofertam.
Diante isso e devido a importância da operação fiscal denominada "Exposição ou Feira de Amostras", veremos neste Roteiro os procedimentos previstos na legislação do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para essa operação.
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos o tratamento tributário dado pela legislação do ICMS do Estado de São Paulo e pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para a operação de bonificação em forma de distribuição gratuita de mercadorias. Para tanto, utilizaremos como base a Lei nº 6.374/1989 (Lei do ICMS paulista) e alterações, bem como o Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000 e Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010.
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