Responsável: VRi Consulting.
Na esfera trabalhista e previdenciária, para saber a carga previdenciária e o nível de risco de uma empresa, se faz necessário consultar uma vasta legislação para verificar seus enquadramentos no Grau de Risco (GR) trabalhista, no Fundo da Previdência e Assistência Social (FPAS), no Risco Ambiental do Trabalho (RAT), código de terceiros, porcentagem de terceiros, enquadramento no Simples Nacional, etc. Tudo isso faz aumentar a margem de erro na consulta manual do arcabouço legal e normativo brasileiro.
Visando facilitar a vida dos nossos amigos leitores, estamos publicando abaixo uma tabela completa com o Grau de Risco (GR) trabalhista, bem como, com as alíquotas do Risco Ambiental do Trabalho (RAT), também conhecido como GILRAT, por Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). Para olhar o RAT, deve ser levado em consideração o CNAE preponderante da empresa, que nem sempre é o CNAE principal constante no cartão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, considera-se preponderante o CNAE que ocupa, em cada estabelecimento da empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, observado que, na ocorrência de mesmo número de segurados empregados e trabalhadores avulsos em atividades econômicas distintas, será considerada como preponderante aquela que corresponder ao maior grau de risco.
Assim, por exemplo, na empresa que tenha 100 empregados e sua atividade principal seja de prestação de serviço, produzindo a própria mercadoria, sendo 70 empregados nessa produção, e outros 30 empregados no setor de vendas, o CNAE preponderante será coincidentemente o CNAE principal. Se, por ventura, essa mesma empresa não conseguir mais vender seus estoques e a produção cair, a ponto de ter 25 empregados, mesmo que não seja o CNAE principal no cartão de CNPJ, o CNAE preponderante será o de vendas/comércio.
Portanto, além de nos preocuparmos em saber qual o CNAE preponderante, devemos também fazer essa verificação todo mês, pois durante o mês em uma empresa, com admissões e demissões, pode ser que haja variações entre o CNAE preponderante entre um mês e outro. O que levará também a possível mudança de alíquotas, até mesmo do RAT, principalmente.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Abaixo, Tabela completa com os Grau de Risco (GR) trabalhista constantes na Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4), complementada pelas alíquotas (%) RAT (grau de risco previdenciário) constante do Anexo V do RPS/1999 por CNAE. Use e abuse do nosso conteúdo.
Código | CNAE | Descrição | GR | RAT |
---|---|---|---|---|
0111301 | 0111-3/01 | Cultivo de arroz | 3 | 3% |
0111302 | 0111-3/02 | Cultivo de milho | 3 | 3% |
0111303 | 0111-3/03 | Cultivo de trigo | 3 | 2% |
0111399 | 0111-3/99 | Cultivo de outros cereais não especificados anteriormente | 3 | 3% |
0112101 | 0112-1/01 | Cultivo de algodão herbáceo | 3 | 3% |
0112102 | 0112-1/02 | Cultivo de juta | 3 | 3% |
0112199 | 0112-1/99 | Cultivo de outras fibras de lavoura temporária não especificadas anteriormente | 3 | 3% |
0113000 | 0113-0/00 | Cultivo de cana-de-açúcar | 3 | 3% |
0114800 | 0114-8/00 | Cultivo de fumo | 3 | 3% |
0115600 | 0115-6/00 | Cultivo de soja | 3 | 3% |
0116401 | 0116-4/01 | Cultivo de amendoim | 3 | 2% |
0116402 | 0116-4/02 | Cultivo de girassol | 3 | 2% |
0116403 | 0116-4/03 | Cultivo de mamona | 3 | 3% |
0116499 | 0116-4/99 | Cultivo de outras oleaginosas de lavoura temporária não especificadas anteriormente | 3 | 3% |
0119901 | 0119-9/01 | Cultivo de abacaxi | 3 | 2% |
0119902 | 0119-9/02 | Cultivo de alho | 3 | 2% |
0119903 | 0119-9/03 | Cultivo de batata-inglesa | 3 | 3% |
0119904 | 0119-9/04 | Cultivo de cebola | 3 | 2% |
0119905 | 0119-9/05 | Cultivo de feijão | 3 | 3% |
0119906 | 0119-9/06 | Cultivo de mandioca | 3 | 3% |
0119907 | 0119-9/07 | Cultivo de melão | 3 | 3% |
0119908 | 0119-9/08 | Cultivo de melancia | 3 | 2% |
0119909 | 0119-9/09 | Cultivo de tomate rasteiro | 3 | 2% |
0119999 | 0119-9/99 | Cultivo de outras plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente | 3 | 2% |
0121101 | 0121-1/01 | Horticultura, exceto morango | 3 | 3% |
0121102 | 0121-1/02 | Cultivo de morango | 3 | 3% |
0122900 | 0122-9/00 | Cultivo de flores e plantas ornamentais | 3 | 3% |
0131800 | 0131-8/00 | Cultivo de laranja | 3 | 3% |
0132600 | 0132-6/00 | Cultivo de uva | 3 | 3% |
0133401 | 0133-4/01 | Cultivo de açaí | 3 | 1% |
0133402 | 0133-4/02 | Cultivo de banana | 3 | 3% |
0133403 | 0133-4/03 | Cultivo de caju | 3 | 2% |
0133404 | 0133-4/04 | Cultivo de cítricos, exceto laranja | 3 | 3% |
0133405 | 0133-4/05 | Cultivo de coco-da-baía | 3 | 3% |
0133406 | 0133-4/06 | Cultivo de guaraná | 3 | 3% |
0133407 | 0133-4/07 | Cultivo de maçã | 3 | 3% |
0133408 | 0133-4/08 | Cultivo de mamão | 3 | 2% |
0133409 | 0133-4/09 | Cultivo de maracujá | 3 | 3% |
0133410 | 0133-4/10 | Cultivo de manga | 3 | 3% |
0133411 | 0133-4/11 | Cultivo de pêssego | 3 | 3% |
O grau de risco trabalhista é uma escala numérica de 1 a 4 definida pela Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4) para avaliar a intensidade de riscos as quais os trabalhadores de cada tipo de empresa estão expostos. Esse valor serve para definir quais obrigações a empresa deve cumprir para estar em dia com as leis trabalhistas.
Interessante mencionar que toda pessoa que trabalha está exposta a inúmeros riscos em seu ambiente de trabalho, como a possibilidade de acidentes, aquisição de doenças ocupacionais e, até mesmo, a morte. Entretanto, cada tipo de empresa expõe o trabalhador a riscos diferentes. Quem trabalha em uma comércio de vestuário, não está exposto aos mesmos tipos de riscos do que quem trabalha na indústria química, por exemplo.
O Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), através da Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4), dividiu as empresas em 4 graus de risco, com base nos seus respectivos Códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), a saber:
Interessante mencionar que o grau de risco trabalhista previsto na Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4) NÃO é o mesmo grau de risco utilizado para fins previdenciários. Na seara trabalhista, para constituição dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), a empresa deverá observar o grau de risco constante no Anexo I da Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4).
Já na seara previdenciária, para efeito de definição da alíquota da contribuição previdenciária para o financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GIIL-RAT - antigo SAT), a empresa deve observar o grau de risco constante no Anexo V do Regulamento da Previdência Social (RPS/1999), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Com o objetivo de financiar os benefícios previdenciários com a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, foi instituído uma alíquota de 1%, 2% e 3%, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes de trabalho seja considerado como leve, médio e grave, consecutivamente. Estamos falando do Risco Ambiental do Trabalho (RAT)!!!
Portanto, o principal objetivo do Risco Ambiental do Trabalho (RAT) é cobrar mais das empresas que exercem atividades que oferecem grandes riscos à saúde do trabalhador e impactam a sua integridade e bem-estar. Logo, se uma indústria pratica atividades desse tipo, por exemplo, ela tende a pagar mais pelos riscos que oferece às pessoas.
Já uma empresa do ramo administrativo pagará menos pelo fato de suas atividades oferecerem menos riscos aos colaboradores.
A lei que estabelece as alíquotas de contribuição das empresas em relação ao RAT é a Lei 8.212/1991. Segundo essa norma legal, a contribuição da empresa, corresponde à aplicação dos percentuais abaixo, sobre o total da remuneração paga ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados:
O enquadramento da empresa será efetuado de acordo com a "Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco", conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), obedecidas às disposições legais vigentes, atualizado de acordo com o Decreto nº 10.410/2020 (DOU de 01/07/2020), que altera o RPS/1999, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
A atividade econômica preponderante da empresa para fins de enquadramento na alíquota de grau de risco, é aquela que ocupa o maior número de segurados empregados.
Dessa forma, o enquadramento dependerá da quantidade de empregados em cada um dos estabelecimentos (matriz e filial). Aquela que tiver o maior número de empregados é que determinará o RAT, por ser considerada atividade preponderante.
Observe-se que o enquadramento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa, observada a sua atividade econômica preponderante e será feito mensalmente, cabendo ao INSS rever o auto-enquadramento a qualquer tempo.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.
Que tal a proposta: Acessou um conteúdo e gostou, faça um Pix para nos ajudar:
Cadastre-se na lista de doadores mensais. A doação é realizada através de ambiente seguro, protegido e pode ser cancelada a qualquer momento:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.