Classificação fiscal (NCM) - Alíquotas de IPI atualizadas

Responsável: Ministério da Fazenda

Classificação fiscal é o processo de determinação do código numérico representativo de determinada mercadoria (ou produto), obedecendo-se aos critérios estabelecidos pela legislação. A definição da classificação fiscal correta é muito importante, já que ela indicará as alíquotas de impostos (IPI, Imposto de Importação etc.) a serem pagos e o tratamento administrativo nas importações e exportações, bem como auxiliará no controle estatístico das operações de comércio exterior por parte do Governo.

O Brasil, como parte do Mercosul, utiliza a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). A NCM tem por base os critérios estabelecidos pelo Sistema Harmonizado (SH), desenvolvido pela Organização Mundial das Aduanas (OMA).

Toda e qualquer mercadoria que circula no Brasil deve ter o código NCM e este código deve ser informado no preenchimento dos documentos de comércio exterior e na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), bem como nas diversas obrigações acessórias entregues ao Governo (Sped-Fiscal, EFD-Contribuições etc.).

Abaixo consta tabela completa com as classificações fiscais (NCM's) constantes da legislação brasileita, em especial a Tabela de incidência do IPI (TIPI) e a tabela intitulada Tarifa Externa Comum (TEC). Para saber qual é o código NCM da sua mercadoria (ou produto), ou ainda verificar a alíquota do IPI e do Imposto de Importação (II) que o mesmo está sujeito, faça uma consulta em nosso banco de dados de NCM, é gratuito! Para tanto, basta informar o número da NCM ou a descrição do produto e clicar no botão "Buscar".


Buscar NCM ou mercadoria no Portal:

NCM Ex Descrição da NCM IPI (%)
84.11 Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás.
8411.1 - Turborreatores:
8411.11.00 -- De empuxo (impulso*) não superior a 25 kN 3,25
8411.12.00 -- De empuxo (impulso*) superior a 25 kN 3,25
8411.2 - Turbopropulsores:
8411.21.00 -- De potência não superior a 1.100 kW 3,25
8411.22.00 -- De potência superior a 1.100 kW 3,25
8411.8 - Outras turbinas a gás:
8411.81.00 -- De potência não superior a 5.000 kW 0
8411.82.00 -- De potência superior a 5.000 kW 3,25
8411.9 - Partes:
8411.91.00 -- De turborreatores ou de turbopropulsores 3,25
8411.99.00 -- Outras 3,25
84.12 Outros motores e máquinas motrizes.
8412.10.00 - Propulsores a reação, excluindo os turborreatores 0
8412.2 - Motores hidráulicos:
8412.21 -- De movimento retilíneo (cilindros)
8412.21.10 Cilindros hidráulicos 0
8412.21.90 Outros 0
8412.29.00 -- Outros 0
8412.3 - Motores pneumáticos:
8412.31 -- De movimento retilíneo (cilindros)
8412.31.10 Cilindros pneumáticos 0
8412.31.90 Outros 0
8412.39.00 -- Outros 0
8412.80.00 - Outros 0
8412.9 - Partes
8412.90.10 De propulsores a reação 0
8412.90.20 De máquinas a vapor de movimento retilíneo (cilindros) 0
8412.90.80 Outras, de máquinas das subposições 8412.21 ou 8412.31 0
8412.90.90 Outras 0
84.13 Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos.
8413.1 - Bombas com dispositivo medidor ou concebidas para comportá-lo:
8413.11.00 -- Bombas para distribuição de combustíveis ou lubrificantes, do tipo utilizado em postos (estações) de serviço ou garagens 3,25
8413.19.00 -- Outras 3,25
8413.20.00 - Bombas manuais, exceto das subposições 8413.11 ou 8413.19 3,25
8413.3 - Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão
8413.30.10 Para gasolina ou álcool 3,25
8413.30.10 01 Para ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos 5,00
8413.30.20 Injetoras de combustível para motor de ignição por compressão 3,25
8413.30.20 01 Em linha, com elementos de injeção de diâmetro igual ou superior a 9,5 mm, para motores de potência igual ou superior a 125 HP, próprios para ônibus ou caminhões 2,60
8413.30.30 Para óleo lubrificante 3,25
8413.30.90 Outras 3,25
8413.40.00 - Bombas para concreto (betão) 0
8413.5 - Outras bombas volumétricas alternativas
8413.50.10 De potência superior a 3,73 kW (5 HP), mas não superior a 447,42 kW (600 HP), excluídas as para oxigênio líquido 0
8413.50.90 Outras 0
8413.6 - Outras bombas volumétricas rotativas
8413.60.1 De vazão inferior ou igual a 300 l/min
8413.60.11 De engrenagem 0
8413.60.19 Outras 0
8413.60.90 Outras 0
8413.7 - Outras bombas centrífugas
8413.70.10 Eletrobombas submersíveis 3,25
8413.70.80 Outras, de vazão inferior ou igual a 300 l/min 3,25
8413.70.90 Outras 0
8413.8 - Outras bombas; elevadores de líquidos:
8413.81.00 -- Bombas 0
8413.82.00 -- Elevadores de líquidos 0
8413.9 - Partes:
8413.91 -- De bombas
8413.91.10 Hastes de bombeamento, do tipo utilizado para extração de petróleo 0
8413.91.90 Outras 3,25
8413.91.90 01 De bombas injetoras em linha, com elementos de injeção de diâmetro igual ou superior a 9,5 mm, para motores de ignição por compressão de potência igual ou superior a 125 HP, próprios para ônibus ou caminhões 2,60
8413.92.00 -- De elevadores de líquidos 0

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Estrutura da NCM:

Os paises integrantes do Mercosul (dentre eles o Brasil) adotam, desde janeiro de 1995, a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para fins de classificação fiscal e aduaneira de suas mercadorias (ou produros), que tem por base o Sistema Harmonizado (SH).

Dentro desse critério, dos 8 (oito) dígitos que compõem a NCM, os 6 (seis) primeiros são formados pelo SH, enquanto o 7º (sétimo) e 8º (oitavo) dígitos correspondem a desdobramentos específicos atribuídos no âmbito do Mercosul.

Entendendo-se que no Sistema Harmonizado (SH) as mercadorias estão ordenadas de acordo com o seu grau de elaboração, ou seja, o sistema inicia com animais vivos, passando por produtos semi-elaborados e terminando com obras de arte, a sistemática de classificação dos códigos na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) obedece à seguinte estrutura:

Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)

Onde:

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

Exemplo:

Vamos utilizar como exemplo a classificação fiscal (NCM) nº 0401.40.21. Referida NCM é resultado do seguinte desmembramento:

NívelCódigoDescrição da NCM
SeçãoIANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL
Capítulo04Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos.
Posição0401Leite e creme de leite (nata), não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.
Subposição0401.40 - Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6 %, mas não superior a 10%.
Item0401.40.2Creme de leite (nata).
Subitem0401.40.21UHT (Ultra High Temperature).

Importante mencionar que a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) só existe para o último nível (ou seja, para o subitem, cuja estrutura sempre será no formato: XXXX.XX.XX). Além disso, os produtos marcados com a notação "NT" na coluna "IPI (%)" não são tributados por esse imposto.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

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- Texto 1: Classificação fiscal (NCM): Regras gerais para interpretação do sistema harmonizado

- Texto 2: Regras para classificação fiscal (NCM) de produtos sortidos

- Texto 3: Classificação fiscal de produto final industrializado em terceiro

- Texto 4: Consulta sobre a classificação fiscal de mercadorias

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