Responsável: Ministério da Fazenda
Abaixo você encontra a estrutura detalhada da classificação fiscal (NCM) nº 8413.40.00, com a respectiva alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Lembramos que as mercadorias (ou produtos) estão distribuídas na Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2022) por seções, capítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens e subitens, sendo que a alíquota do IPI só existe para o último nível (ou seja, para o subitem, cuja estrutura sempre será no formato: XXXX.XX.XX). Além disso, os produtos marcados com a notação "NT" na coluna "IPI (%)" não são tributados por esse imposto.
Como Estado Parte do Mercosul o Brasil adota a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC). Portanto, para a maioria dos NCM's temos que a alíquota do Imposto de Importação (II) efetivamente aplicada nas importações realizadas pelos brasileiros é àquela constante na TEC (a chamada "alíquota TEC").
Porém, há códigos NCM's que o Governo brasileiro decidiu utilizar uma alíquota de II diferente daquela constante na TEC, a chamada "alíquota efetiva". Essa alíquota se sobrepõe à "alíquota TEC" quando das importações de produtos do exterior.
Há, ainda, códigos NCM's ou partes de códigos (como o ex-tarifário) que fazem parte de instrumentos ou regras de exceção, os quais possuem uma alíquota específica de Imposto de Importação (II), aqui chamada de "alíquota de exceção".
Na prática temos a TEC adotada pelos países membros do Mercosul e uma "TEC ajustada" que efetivamente é adotada pelo Brasil, onde as alíquotas podem ser iguais ou diferenciadas. O código NCM ainda pode constar de uma lista de exceção possuindo, assim, uma alíquota específica (de exceção), sendo esta aplicável em detrimento da "TEC ajustada".
Devido ao exposto, apresentamos para cada NCM três alíquotas de II, quais sejam:
No caso da classificação fiscal (NCM) nº 8413.40.00, temos as seguintes alíquotas de II:
Alíquota TEC | 12,60% |
Alíquota efetiva | 12,60% (fundamentação: o Brasil adota como alíquota efetiva do Imposto de Importação a alíquota constante na TEC). |
Ex (*) | Descrição da NCM nº 8413.40.00 | II (%) |
---|---|---|
TOD |
-Bombas para concreto (betão) Vigência a partir de 01/04/2022. Ver observação (7) abaixo. |
11,20 |
002 |
Equipamentos projetores de concreto, com braços com alcance de pulverização na vertical e na horizontal de 10 e 8,5m, respectivamente, e ângulo de rotação da cabine frontal de 180 graus; cabines de proteção contra capotamentos e queda de objetos, com sistema de ar condicionado e aquecimento; assento com sensor de presença, cinto de segurança e suspensão "built-in"; sistema de dosagem aditiva automático, prevenindo uso excessivo de material; painel digital de operação instalado na cabine; sistema de freio controlado com software, ativado automaticamente em situações perigosas; fluxo de concreto de 20m³/h; pressão máxima teórica no concreto de 65bar; chassis rígido com velocidade de 20km/h equipado com sistema de freios hidráulicos; eixos reforçados para suportar até 3.000kg de carga adicional; bomba de água de alta precisão, utilizada para limpeza; e conjunto de peças destinadas à sua montagem. Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
005 |
Equipamentos próprios para bombeamento de concreto, dotados de mastro de distribuição de 5 seções articuladas de alcance vertical de até 37,30m e horizontal de até 32,60m, sistema estabilizador com estrutura hidráulica interna, bateria de bombeio com válvula para concreto tipo “ROCK” com capacidade de bombeamento de até 162m³/h, sistema hidráulico aberto capaz de transferir uma pressão máxima ao concreto de até 85bar, painel de comando local, controle remoto e sistema de controle com sistema de diagnóstico integrado. Vigência no período de 28/06/2022 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
007 |
Máquinas de bombeamento de concreto sem o caminhão, com tecnologia de duplo pistão hidráulico com diâmetro de 230mm e curso de 2.100mm e capacidade máxima de saída com vazão de 160m³/h de concreto; pressão máxima no concreto de 70bar/7Mpa com circuito hidráulico aberto; com no máximo 22ciclos/min; com acionamento impulsionado por tecnologia de tomada de força (PTO); alcance vertical máximo de 39.5m e distância horizontal máxima de 35.2m, altura mínima de desdobramento de lanças de 8.10m com 5 seções de lança sendo a 1ª seção com comprimento de 8.000mm e ângulo de abertura de 90 graus, a 2ª seção com comprimento de 6.820mm e ângulo de abertura de 180 graus, a 3ª seção com comprimento de 6.550mm e ângulo de abertura de 180 graus, a 4ª seção com comprimento de 7.130mm e angulo de abertura de 240 graus e a 5ª seção com comprimento de 7.000mm e ângulo de abertura de 195 graus; e ângulo de rotação dos braços de 270 graus; com controle de longa distância sem fio com 2 velocidades e leitor de frequência automático; diagnóstico de falhas em 3 estágios; tecnologia de bombeamento APC com controle preciso do bombeamento; dotados de 4 barras estabilizadoras horizontais (patolas); tubulação de bombeamento do concreto com camada dupla e alta durabilidade; mastro de distribuição com alta tecnologia no desenvolvimento que garantem 400,000m³ sem trincas; Placa de desgaste (chapa óculos) de carboneto duro para mínimo 30.000m³ e anel de corte para unidade de bombeamento em PU, montadas sobre chassis sem caminhão. Vigência no período de 07/11/2022 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
009 |
Equipamentos para bombeamento de concreto com motor a diesel com potência de 37kW, bateria de armazenamento de 12V e 45Ah, alcance de transporte do material na horizontal de 30 a 80m, altura de elevação de 15 a 30m, diâmetro do material de passagem abaixo de 20mm, velocidade de pulverização de 150m²/h, cilindro de óleo duplo, estrutura em forma de carrinho com rodinhas para facilitar a locomoção. Vigência no período de 07/11/2022 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
010 |
Equipamentos projetores de concreto com motor a diesel com potência de 15CV, mangueira de projeção de 10m com alcance de projeção na vertical e na horizontal de 20 e 40m, respectivamente, pressão de trabalho 4mpa e altura da elevação abaixo de 20m, com reservatório com capacidade de 50L, peneira localizada acima do reservatório, bomba de parafuso, velocidade de pulverização de 150m²/h, bomba de água, compressor de ar de 10bar, capacidade de trabalho de 150m²/h, estrutura em forma de carrinho com rodinhas para facilitar a locomoção. Vigência no período de 07/11/2022 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
011 |
Bombas para aplicação/projeção de concretos, argamassas, refratários ou agregados, com tubos de 3 polegadas de diâmetro x 18 a 24 polegadas de comprimento, pressão de bombeamento na face do pistão de 2.200psi, rendimento máximo de 5 a 12 jardas cúbicas/hora, saída com diâmetro de 3 polegadas, tremonha pivotante com capacidade de 1.200 a 2.500 libras, com 1 ou 2 motores elétricos de potência de 40 a 50hp cada ou com 1 motor diesel de 66, 99 ou 102Hp, com ou sem misturador de capacidade de 1000 a 2.200 libras, com conjunto de bombeamento removível, com sapatas (skids) ou com reboque (trailer) incorporado. Vigência no período de 25/12/2023 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
==> Quando o código do ex-tarifário for "TOD" aplica-se a alíquota do Imposto de Impotação (II) prevista para o respectivo NCM em qualquer importação. Por outro lado, quando possuir um número de ex-tarifário a alíquota de exceção só valerá para o produto descrito.
==> Na TEC está NCM está identificada com a sigla BK, a qual identifica as mercadorias definidas como Bens de Capital.
(1) Conforme artigo 1º e Anexo I da Resolução Gecex nº 322/2022, que altera até 31/12/2025 o II incidente na importação de bens de capital (BK) para 0%, tendo em vista que não foi constatada produção nacional equivalente devido a uma das situações previstas no artigo 13, caput, I a III, § 1º da Portaria ME nº 309/2019.
(7) Conforme Anexo VI da Resolução Gecex nº 272/2021, o qual trás a Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações e Bens de Capital (LeBIT/BK). A LeBIT/BK é um instrumento de exceção à TEC no âmbito da autorização (waiver / renúncia) do Mercosul para os produtos classificados na NCM como BIT ou BK. O Brasil possui uma lista de produtos classificados como BIT e BK com alíquotas diferenciadas da TEC, como no caso dessa NCM.
Abaixo listamos algumas informações tributárias e de comércio exterior referente a NCM nº 8413.40.00, inclusive sua Unidade de Medida Tributável e Estatística no Comércio Exterior (uTrib) a ser utilizada quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
Referente a tag uTrib da NF-e de Exportação, importante mencionar que seu conteúdo será migrado automaticamente para o campo de "Unidade de Medida Estatística" da Declaração Única de Exportação (DU-E).
Área | Informação |
---|---|
NF-e | uTrib: UN (Unidade) |
PIS e Cofins | Sujeito ao adicional de 1% (um ponto percentual) a título de Cofins-Importação no período de 01/04/2022 a 31/12/2023 (artigo 8º, § 21 da Lei nº 10.865/2004 e artigo 3º e 5º da Lei nº 14.288/2021). |
PIS e Cofins | Admitido para fruição do benefício fiscal intitulado "Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra)" desde 01/05/2015, conforme percentuais definidos na legislação (artigo 2º, caput, § 7º do Decreto nº 8.415/2015). |
Para consultar outro código NCM ou mercadoria (produto), ou ainda verificar a alíquota do IPI e do Imposto de Importação (II) que o mesmo está sujeito, faça uma consulta em nosso banco de dados de NCM, é gratuito! Para tanto, basta informar o número da NCM ou a descrição do produto e clicar no botão "Buscar".
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