Postado em: - Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Primeiramente, cabe nos esclarecer que, para fins do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), os produtos estão distribuídos na Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2022) por seções, capítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens e subitens.
Em segundo lugar, temos que a classificação dos produtos deverá ser realizada em conformidade com as Regras Gerais para Interpretação (RGI), Regras Gerais Complementares (RGC) e Notas Complementares (NC), todas da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), integrantes do seu texto.
Registra-se que as Notas Explicativas (NEs) do "Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (Nesh)", do Conselho de Cooperação Aduaneira na versão luso-brasileira, efetuada pelo Grupo Binacional Brasil/Portugal, e suas alterações aprovadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), constituem elementos subsidiários de caráter fundamental para a correta interpretação do conteúdo das posições e subposições, bem como das notas de seção, capítulo, posições e de subposições da Nomenclatura do Sistema Harmonizado.
Importante que nosso leitor tenha em mente que as Notas Explicativas (NEs) do Nesh são a interpretação oficial do Sistema Harmonizado (SH) em nível internacional e fornecem as explicações sobre as Regras Gerais Interpretativas, as Notas de Seções, as Notas de Capítulos e as Notas de subposições (que são parte integrante do Sistema Harmonizado), assim como estabelecem o alcance das posições e das subposições. Elas contêm as descrições técnicas das mercadorias e as indicações práticas internacionalmente aceitas quanto à classificação e à identificação das mercadorias.
Vale mencionar que a promulgação da convenção internacional sobre o Nesh se deu com a edição do Decreto nº 97.409/1988 (DOU 27/12/1988) e seu texto está atualizado até a Instrução Normativa RFB nº 2.054/2022, e alterações posteriores, que veio aprovar a VII Emenda do Nesh (1).
Feitos esses breves comentários, passaremos a analisar nos capítulos que se seguem as regras gerais para interpretação do sistema harmonizado, como base na legislação citada na presente introdução.
Nota VRi Consulting:
(1) Nos dizeres da Instrução Normativa RFB nº 2.054/2022, a nomenclatura do SH do Nesh constitui a base para a elaboração do texto em língua portuguesa da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
O Conselho de Cooperação Aduaneira (CCA) é uma organização intergovernamental que iniciou seus trabalhos em 1953, tendo como um de seus objetivos facilitar as relações comerciais mediante adoção de um sistema universal que assegurasse que cada mercadoria somente correspondesse a uma única classificação. Em 1994, o CCA adotou o nome de trabalho informal de Organização Mundial das Aduanas (OMA).
O primeiro sistema de classificação fiscal de mercadorias criado pelo CCA foi a Nomenclatura Aduaneira de Bruxelas (NAB) que, em 1976, teve seu nome alterado para Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira (NCCA).
No Brasil, o Decreto-Lei nº 37/1966 (artigos 154 e 155), trouxe previsão de adoção da NAB, que passaria a constituir a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM). Finalmente, a NBM foi estabelecida por intermédio do Decreto-Lei nº 1.154/1971.
Em 1988, o CCA passou a adotar o "Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (Nesh)", ou simplesmente Sistema Harmonizado (SH), que é utilizado até hoje e serve de base para as Nomenclaturas utilizadas pelos seus países-membros.
A classificação fiscal de mercadorias se fundamenta, conforme o caso, nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH) da Convenção Internacional sobre o Nesh, nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC), nas Regras Gerais Complementares da TIPI (RGC/TIPI), nos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas (OMA) e nos ditames do Mercosul, e, subsidiariamente, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh). Além disso, são vinculantes as classificações das mercadorias contidas nos Pareceres da OMA, que são traduzidos e internalizados por ato do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil.
A respeito das Nesh, que também são mantidas pela OMA, o Decreto nº 435/1992, estabeleceu:
Art. 1º São aprovadas as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, do Conselho de Cooperação Aduaneira, com sede em Bruxelas, Bélgica, na versão luso-brasileira, efetuada pelo Grupo Binacional Brasil/Portugal, anexas a este Decreto. Parágrafo único. As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado constituem elemento subsidiário de caráter fundamental para a correta interpretação do conteúdo das posições e subposições, bem como das Notas de Seção, Capítulo, posições e subposições da Nomenclatura do Sistema Harmonizado, anexas à Convenção Internacional de mesmo nome.
No Brasil, o Decreto Legislativo nº 71/1988, aprovou o texto da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado (SH), tendo sido promulgado pelo Decreto nº 97.409/1988 (2), nos termos de seu artigo primeiro:
Art. 1º A Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Conforme previsto no Tratado de Assunção (3), os Estados Partes do Mercosul adotaram, com base no SH, a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
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Os Estados Partes do Mercosul resolveram criar aberturas para vários códigos do Sistema Harmonizado (4). Tais aberturas, compostas por textos e números, constituem os sétimo e oitavo dígitos de um código da NCM. Nas estruturas do SH (6 dígitos) e da NCM (8 dígitos), é utilizada a seguinte terminologia:
Onde:
A NCM serve de base para a Tarifa Externa Comum (TEC) e para a Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (TIPI). A TEC, composta das alíquotas do Imposto de Importação (II), também foi implantada pelos Estados-Partes do Mercosul a partir de 01/01/1995 (5).
O artigo 96 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional - CTN/1966), reza que a expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes. Importa ressaltar que, em função do disposto no artigo 98 do CTN/1966, os tratados e convenções internacionais sobre o SH e sobre a NCM são de aplicação obrigatória no País:
Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.
Finalmente, para a determinação da classificação de determinado produto na Nomenclatura, além da legislação já citada, utilizam-se as Regras Gerais Complementares (RGC), com observância das Notas Complementares (NC).
Notas VRi Consulting:
(2) O SH entrou em vigor no Brasil em 27 de dezembro de 1988, com a publicação do Decreto nº 97.409, de 1988. Já a primeira TIPI baseada no SH entrou em vigor em 1º de janeiro de 1989 (Decreto nº 97.410, de 1988).
(3) Ratificado pelo Congresso Nacional brasileiro através do Decreto Legislativo nº 197/1991, e promulgado pelo Decreto nº 350/1991. A NCM entrou em vigor em 01/01/1995.
(4) Ressalte-se que, como consta no artigo 3º da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado, anexa ao Decreto n° 97.409/1988, quando os países criam subdivisões a um nível mais detalhado que o do referido sistema, precisam respeitar a subposição definida pela OMA.
(5) Em função da TEC, todos os produtos importados dos países não-participantes do MERCOSUL estão sujeitos à mesma alíquota de imposto de importação.
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Código: 0401.40.21.
Referido código é resultado do seguinte desmembramento:
Seção | I | ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL |
Capítulo | 04 | Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos. |
Posição | 0401 | Leite e creme de leite (nata), não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes. |
Subposição | 0401.40 | - Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6 %, mas não superior a 10%. |
Item | 0401.40.2 | Creme de leite (nata). |
Subitem | 0401.40.21 | UHT (Ultra High Temperature). |
O Sistema Harmonizado (SH), na verdade uma sigla condensada de Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, é uma nomenclatura aduaneira, utilizada internacionalmente como um sistema padronizado de codificação e classificação de produtos de importação e exportação, desenvolvido e mantido pela Organização Mundial das Alfândegas (OMA).
A padronização das mercadorias por meio de códigos proporcionou tanto a facilitação das negociações comerciais, quanto às comparações estatísticas internacionais. Isso foi possível uma vez que uma mesma mercadoria passou a ser conhecida por um único código internacional em nível mundial: feita menção a um determinado código, empresas de qualquer país rapidamente identificariam a mercadoria em questão. No que tange às estatísticas, a codificação é um meio eficiente para tabulação das informações.
Em termos práticos, o SH vem sendo utilizado na elaboração das tarifas de direitos aduaneiros e de frete, das estatísticas do comércio de importação e de exportação, de produção e dos diferentes meios de transporte de mercadorias, entre outras aplicações.
O Sistema Harmonizado (SH) foi criado em 1983. O Brasil aderiu à Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias em 31/10/1986. Em 1988, o Sistema Harmonizado (SH) entrou em vigor em nível internacional. E, em 1989, o Brasil passou a utilizá-lo. Atualmente, 190 países utilizam o SH, representando a quase totalidade do comércio mundial de bens.
As mercadorias são classificadas de acordo com um ordenamento lógico, em ordem crescente de “sofisticação” ou participação humana na criação do bem. Por esse motivo, o primeiro capítulo é o de animais vivos e o último, obras de arte.
O Sistema Harmonizado (SH) foi estruturado em 21 seções e 99 capítulos, sendo que apenas 96 foram utilizados. O Capítulo 77 está em branco, reservado para uma eventual utilização futura, e os Capítulos 98 e 99 estão em branco para usos especiais pelas partes contratantes. O Brasil, por exemplo, utiliza o Capítulo 99 para registrar operações especiais na exportação.
No Sistema Harmonizado (SH), toda referência a uma mercadoria deve ser expressa em 6 dígitos. Os dois primeiros dígitos indicam o capítulo no qual a mercadoria está inserida. O 3º e 4º dígitos indicam a posição da mercadoria dentro do capítulo. O 5º dígito indica a subposição simples, de primeiro nível ou “de um travessão”. O 6º dígito indica a subposição composta, de segundo nível ou "de dois travessões".
A nomenclatura Sistema Harmonizado (SH) é composta de seis dígitos, como por exemplo: 0103.91 - Animais Vivos da Espécie Suína outros de peso inferior a 50 kg.
Os dois primeiros dígitos (01 neste exemplo) representam o capítulo no qual foi classificado a mercadoria, ou seja, Animais Vivos.
O terceiro e quarto dígito (03 neste exemplo) representam a posição, dentro do capítulo correspondente, da mercadoria, neste caso Animais Vivos da Espécie Suína.
O Quinto dígito (9 neste exemplo) está relacionado a subposição simples ou de 1º nível, ou seja, Outros.
O sexto dígito (1 neste exemplo) está relacionado a subposição composta ou de 2º nível, ou seja, De peso inferior a 50 kg.
Um sistema de classificação, para ser coerente e uniforme, deve assegurar que cada mercadoria somente corresponda a uma única classificação, de forma simples e inequívoca. E mais: deve possibilitar o enquadramento na Nomenclatura de todo e qualquer produto existente na natureza, inclusive os que venham a existir. Neste sentido, para a classificação de uma mercadoria no SH devem ser seguidas as Regras Gerais de Interpretação – RG, as Regras Gerais Complementares – RGC e, subsidiariamente, as Notas Explicativas do SH – NESH.
Base Legal: Sistema Harmonizado - Wikipédia (Checado pela VRi Consulting em 19/01/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Codificação e Classificação de Mercadorias (Nesh) compreendem as Notas de Seção, de Capítulo e de Subposição. Trata-se de material extenso e pormenorizado, que estabelece, detalhadamente, o alcance e conteúdo da Nomenclatura abrangida pelo Sistema Harmonizado (SH), divulgado por Instruções Normativas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). Em outras palavras, as Notas Explicativas fornecem esclarecimentos e interpretam o Sistema Harmonizado (SH), estabelecendo, detalhadamente, o alcance e conteúdo da Nomenclatura.
Nesse sentido, foi aprovado, nos termos do Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 2.054/2022, a VII Emenda à Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), constante do Anexo da Convenção Internacional promulgada pelo Decreto nº 97.409/1988.
Base Legal: Decreto nº 97.409/1988; Instrução Normativa RFB nº 2.054/2022 e; Sistema Harmonizado - Wikipédia (Checado pela VRi Consulting em 19/01/23).De acordo com a Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2022), a classificação das mercadorias na NCM rege-se pelas seguintes regras:
O contribuinte deverá observar, ainda, quando da classificação fiscal de mercadorias, as seguinte regras gerais complementares:
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(RGC/TIPI-1) As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, mutatis mutandis, para determinar, no âmbito de cada código, quando for o caso, o "Ex" aplicável, entendendo-se que apenas são comparáveis "Ex" de um mesmo código (6).
Nota VRi Consulting:
(6) A expressão "Ex" significa exceção. Assim, essa expressão na TIPI/2022 refere-se a produtos pertencentes a uma determinada classificação fiscal, porém com alíquota diferenciada, que pode ser maior ou menor do que a alíquota fixada na tabela para a referida classificação fiscal.
A consulta sobre a classificação fiscal de mercadorias, apresentada mediante solicitação de abertura de processo digital, por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), é um instrumento jurídico que tem por finalidade esclarecer ao interessado o correto enquadramento (classificação fiscal) da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante tanto na Tarifa Externa Comum (TEC) quanto na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI/2022), aprovado pelo Decreto nº 11.158/2022.. Esse enquadramento é importante, principalmente, para determinar a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente nas operações de importação e na saída de produtos de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.
A solução de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias é de competência da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) e está disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 2.054/2021. A consulta deverá ser formulada nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.022/2021, que dispõe sobre a entrega de documentos no formato digital para juntada a processo digital ou a dossiê digital no âmbito da RFB e dirigida à Cosit.
Vale a pena mencionar que a Portaria RFB nº 1.921/2017 criou o Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias (Ceclam), no âmbito da Cosit, e disciplinou o seu funcionamento com a finalidade de solucionar as consultas sobre classificação fiscal de mercadorias de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.464/2014, bem como para atender outras demandas relacionadas a essa finalidade.
Base Legal: TIPI/2022; Preâmbulo e art. 4º, caput da Instrução Normativa RFB nº 2.054/2021; Instrução Normativa RFB nº 2.022/2021 e; Portaria RFB nº 1.921/2017 (Checado pela VRi Consulting em 19/01/23).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.
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