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Classificação fiscal (NCM): Regras gerais para interpretação do sistema harmonizado

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as regras gerais para interpretação do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, ou simplesmente Sistema Harmonizado (SH). Esse sistema é importante para o correto enquadramento da mercadoria em um código Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

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1) Introdução:

Primeiramente, cabe nos esclarecer que, para fins do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), os produtos estão distribuídos na Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2022) por seções, capítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens e subitens.

Em segundo lugar, temos que a classificação dos produtos deverá ser realizada em conformidade com as Regras Gerais para Interpretação (RGI), Regras Gerais Complementares (RGC) e Notas Complementares (NC), todas da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), integrantes do seu texto.

Registra-se que as Notas Explicativas (NEs) do "Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (Nesh)", do Conselho de Cooperação Aduaneira na versão luso-brasileira, efetuada pelo Grupo Binacional Brasil/Portugal, e suas alterações aprovadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), constituem elementos subsidiários de caráter fundamental para a correta interpretação do conteúdo das posições e subposições, bem como das notas de seção, capítulo, posições e de subposições da Nomenclatura do Sistema Harmonizado.

Importante que nosso leitor tenha em mente que as Notas Explicativas (NEs) do Nesh são a interpretação oficial do Sistema Harmonizado (SH) em nível internacional e fornecem as explicações sobre as Regras Gerais Interpretativas, as Notas de Seções, as Notas de Capítulos e as Notas de subposições (que são parte integrante do Sistema Harmonizado), assim como estabelecem o alcance das posições e das subposições. Elas contêm as descrições técnicas das mercadorias e as indicações práticas internacionalmente aceitas quanto à classificação e à identificação das mercadorias.

Vale mencionar que a promulgação da convenção internacional sobre o Nesh se deu com a edição do Decreto nº 97.409/1988 (DOU 27/12/1988) e seu texto está atualizado até a Instrução Normativa RFB nº 2.054/2022, e alterações posteriores, que veio aprovar a VII Emenda do Nesh (1).

Feitos esses breves comentários, passaremos a analisar nos capítulos que se seguem as regras gerais para interpretação do sistema harmonizado, como base na legislação citada na presente introdução.

Nota VRi Consulting:

(1) Nos dizeres da Instrução Normativa RFB nº 2.054/2022, a nomenclatura do SH do Nesh constitui a base para a elaboração do texto em língua portuguesa da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Base Legal: Decreto nº 97.409/1988; Arts. 15 a 17 do RIPI/2010; TIPI/2022; Preâmbulo e art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.054/2022 e; Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh) (Checado pela VRi Consulting em 19/01/23).

2) Contextualizando:

O Conselho de Cooperação Aduaneira (CCA) é uma organização intergovernamental que iniciou seus trabalhos em 1953, tendo como um de seus objetivos facilitar as relações comerciais mediante adoção de um sistema universal que assegurasse que cada mercadoria somente correspondesse a uma única classificação. Em 1994, o CCA adotou o nome de trabalho informal de Organização Mundial das Aduanas (OMA).

O primeiro sistema de classificação fiscal de mercadorias criado pelo CCA foi a Nomenclatura Aduaneira de Bruxelas (NAB) que, em 1976, teve seu nome alterado para Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira (NCCA).

No Brasil, o Decreto-Lei nº 37/1966 (artigos 154 e 155), trouxe previsão de adoção da NAB, que passaria a constituir a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM). Finalmente, a NBM foi estabelecida por intermédio do Decreto-Lei nº 1.154/1971.

Em 1988, o CCA passou a adotar o "Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (Nesh)", ou simplesmente Sistema Harmonizado (SH), que é utilizado até hoje e serve de base para as Nomenclaturas utilizadas pelos seus países-membros.

A classificação fiscal de mercadorias se fundamenta, conforme o caso, nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH) da Convenção Internacional sobre o Nesh, nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC), nas Regras Gerais Complementares da TIPI (RGC/TIPI), nos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas (OMA) e nos ditames do Mercosul, e, subsidiariamente, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh). Além disso, são vinculantes as classificações das mercadorias contidas nos Pareceres da OMA, que são traduzidos e internalizados por ato do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil.

A respeito das Nesh, que também são mantidas pela OMA, o Decreto nº 435/1992, estabeleceu:

Art. 1º São aprovadas as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, do Conselho de Cooperação Aduaneira, com sede em Bruxelas, Bélgica, na versão luso-brasileira, efetuada pelo Grupo Binacional Brasil/Portugal, anexas a este Decreto. Parágrafo único. As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado constituem elemento subsidiário de caráter fundamental para a correta interpretação do conteúdo das posições e subposições, bem como das Notas de Seção, Capítulo, posições e subposições da Nomenclatura do Sistema Harmonizado, anexas à Convenção Internacional de mesmo nome.

No Brasil, o Decreto Legislativo nº 71/1988, aprovou o texto da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado (SH), tendo sido promulgado pelo Decreto nº 97.409/1988 (2), nos termos de seu artigo primeiro:

Art. 1º A Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Conforme previsto no Tratado de Assunção (3), os Estados Partes do Mercosul adotaram, com base no SH, a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

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Os Estados Partes do Mercosul resolveram criar aberturas para vários códigos do Sistema Harmonizado (4). Tais aberturas, compostas por textos e números, constituem os sétimo e oitavo dígitos de um código da NCM. Nas estruturas do SH (6 dígitos) e da NCM (8 dígitos), é utilizada a seguinte terminologia:

Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)
Figura 1: Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Onde:

  • Posição: código com os 4 primeiros dígitos do SH;
  • Capítulo: identificado em um código pelos 2 primeiros dígitos de uma posição do SH;
  • Subposições: códigos com 5 ou 6 dígitos, do SH;
  • Item: código com o 7º dígito, da NCM;
  • Subitem: código com o 8º dígito, da NCM.

A NCM serve de base para a Tarifa Externa Comum (TEC) e para a Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (TIPI). A TEC, composta das alíquotas do Imposto de Importação (II), também foi implantada pelos Estados-Partes do Mercosul a partir de 01/01/1995 (5).

O artigo 96 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional - CTN/1966), reza que a expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes. Importa ressaltar que, em função do disposto no artigo 98 do CTN/1966, os tratados e convenções internacionais sobre o SH e sobre a NCM são de aplicação obrigatória no País:

Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

Finalmente, para a determinação da classificação de determinado produto na Nomenclatura, além da legislação já citada, utilizam-se as Regras Gerais Complementares (RGC), com observância das Notas Complementares (NC).

Notas VRi Consulting:

(2) O SH entrou em vigor no Brasil em 27 de dezembro de 1988, com a publicação do Decreto nº 97.409, de 1988. Já a primeira TIPI baseada no SH entrou em vigor em 1º de janeiro de 1989 (Decreto nº 97.410, de 1988).

(3) Ratificado pelo Congresso Nacional brasileiro através do Decreto Legislativo nº 197/1991, e promulgado pelo Decreto nº 350/1991. A NCM entrou em vigor em 01/01/1995.

(4) Ressalte-se que, como consta no artigo 3º da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado, anexa ao Decreto n° 97.409/1988, quando os países criam subdivisões a um nível mais detalhado que o do referido sistema, precisam respeitar a subposição definida pela OMA.

(5) Em função da TEC, todos os produtos importados dos países não-participantes do MERCOSUL estão sujeitos à mesma alíquota de imposto de importação.

Base Legal: Arts. 96 e 98 do Lei nº 5.172/1966; Arts. 154 e 155 do Decreto-Lei nº 37/1966; Decreto-Lei nº 1.154/1971; Decreto Legislativo nº 71/1988; Decreto nº 97.409/1988; Art. 1º do Decreto nº 435/1992 e; Itens 3 a 14 do Parecer Normativo Cosit nº 6/2018 (Checado pela VRi Consulting em 19/01/23).

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2.1) Exemplo:

Código: 0401.40.21.

Referido código é resultado do seguinte desmembramento:

SeçãoIANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL
Capítulo04Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos.
Posição0401Leite e creme de leite (nata), não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.
Subposição0401.40 - Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6 %, mas não superior a 10%.
Item0401.40.2Creme de leite (nata).
Subitem0401.40.21UHT (Ultra High Temperature).
Base Legal: Equipe VRi Consulting.

3) Sistema Harmonizado (SH):

O Sistema Harmonizado (SH), na verdade uma sigla condensada de Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, é uma nomenclatura aduaneira, utilizada internacionalmente como um sistema padronizado de codificação e classificação de produtos de importação e exportação, desenvolvido e mantido pela Organização Mundial das Alfândegas (OMA).

A padronização das mercadorias por meio de códigos proporcionou tanto a facilitação das negociações comerciais, quanto às comparações estatísticas internacionais. Isso foi possível uma vez que uma mesma mercadoria passou a ser conhecida por um único código internacional em nível mundial: feita menção a um determinado código, empresas de qualquer país rapidamente identificariam a mercadoria em questão. No que tange às estatísticas, a codificação é um meio eficiente para tabulação das informações.

Em termos práticos, o SH vem sendo utilizado na elaboração das tarifas de direitos aduaneiros e de frete, das estatísticas do comércio de importação e de exportação, de produção e dos diferentes meios de transporte de mercadorias, entre outras aplicações.

O Sistema Harmonizado (SH) foi criado em 1983. O Brasil aderiu à Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias em 31/10/1986. Em 1988, o Sistema Harmonizado (SH) entrou em vigor em nível internacional. E, em 1989, o Brasil passou a utilizá-lo. Atualmente, 190 países utilizam o SH, representando a quase totalidade do comércio mundial de bens.

As mercadorias são classificadas de acordo com um ordenamento lógico, em ordem crescente de “sofisticação” ou participação humana na criação do bem. Por esse motivo, o primeiro capítulo é o de animais vivos e o último, obras de arte.

O Sistema Harmonizado (SH) foi estruturado em 21 seções e 99 capítulos, sendo que apenas 96 foram utilizados. O Capítulo 77 está em branco, reservado para uma eventual utilização futura, e os Capítulos 98 e 99 estão em branco para usos especiais pelas partes contratantes. O Brasil, por exemplo, utiliza o Capítulo 99 para registrar operações especiais na exportação.

No Sistema Harmonizado (SH), toda referência a uma mercadoria deve ser expressa em 6 dígitos. Os dois primeiros dígitos indicam o capítulo no qual a mercadoria está inserida. O 3º e 4º dígitos indicam a posição da mercadoria dentro do capítulo. O 5º dígito indica a subposição simples, de primeiro nível ou “de um travessão”. O 6º dígito indica a subposição composta, de segundo nível ou "de dois travessões".

A nomenclatura Sistema Harmonizado (SH) é composta de seis dígitos, como por exemplo: 0103.91 - Animais Vivos da Espécie Suína outros de peso inferior a 50 kg.

Os dois primeiros dígitos (01 neste exemplo) representam o capítulo no qual foi classificado a mercadoria, ou seja, Animais Vivos.

O terceiro e quarto dígito (03 neste exemplo) representam a posição, dentro do capítulo correspondente, da mercadoria, neste caso Animais Vivos da Espécie Suína.

O Quinto dígito (9 neste exemplo) está relacionado a subposição simples ou de 1º nível, ou seja, Outros.

O sexto dígito (1 neste exemplo) está relacionado a subposição composta ou de 2º nível, ou seja, De peso inferior a 50 kg.

Um sistema de classificação, para ser coerente e uniforme, deve assegurar que cada mercadoria somente corresponda a uma única classificação, de forma simples e inequívoca. E mais: deve possibilitar o enquadramento na Nomenclatura de todo e qualquer produto existente na natureza, inclusive os que venham a existir. Neste sentido, para a classificação de uma mercadoria no SH devem ser seguidas as Regras Gerais de Interpretação – RG, as Regras Gerais Complementares – RGC e, subsidiariamente, as Notas Explicativas do SH – NESH.

Base Legal: Sistema Harmonizado - Wikipédia (Checado pela VRi Consulting em 19/01/23).

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3.1) Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (SH):

As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Codificação e Classificação de Mercadorias (Nesh) compreendem as Notas de Seção, de Capítulo e de Subposição. Trata-se de material extenso e pormenorizado, que estabelece, detalhadamente, o alcance e conteúdo da Nomenclatura abrangida pelo Sistema Harmonizado (SH), divulgado por Instruções Normativas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). Em outras palavras, as Notas Explicativas fornecem esclarecimentos e interpretam o Sistema Harmonizado (SH), estabelecendo, detalhadamente, o alcance e conteúdo da Nomenclatura.

Nesse sentido, foi aprovado, nos termos do Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 2.054/2022, a VII Emenda à Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), constante do Anexo da Convenção Internacional promulgada pelo Decreto nº 97.409/1988.

Base Legal: Decreto nº 97.409/1988; Instrução Normativa RFB nº 2.054/2022 e; Sistema Harmonizado - Wikipédia (Checado pela VRi Consulting em 19/01/23).

4) Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH)

De acordo com a Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2022), a classificação das mercadorias na NCM rege-se pelas seguintes regras:

  1. Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes:
    1. Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar.
    2. Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente por essa matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efetua-se conforme os princípios enunciados na Regra 3.
  2. Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2 b) ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da forma seguinte:
    1. A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria.
    2. Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3 a), classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.
    3. Nos casos em que as Regras 3 a) e 3 b) não permitam efetuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.
  3. As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das Regras acima enunciadas classificam-se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes.
  4. Além das disposições precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas às Regras seguintes:
    1. Os estojos para câmeras fotográficas, instrumentos musicais, armas, instrumentos de desenho, joias e artigos semelhantes, especialmente fabricados para conterem um artigo determinado ou um sortido, e suscetíveis de um uso prolongado, quando apresentados com os artigos a que se destinam, classificam-se com estes últimos, desde que sejam do tipo normalmente vendido com tais artigos. Esta Regra, todavia, não diz respeito aos artigos que confiram ao conjunto a sua característica essencial.
    2. Sem prejuízo do disposto na Regra 5 a), as embalagens que contenham mercadorias classificam-se com estas últimas quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu acondicionamento. Todavia, esta disposição não é obrigatória quando as embalagens sejam claramente suscetíveis de utilização repetida.
  5. A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de subposição respectivas, bem como, mutatis mutandis, pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Na acepção da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.
Base Legal: TIPI/2022 (Checado pela VRi Consulting em 19/01/23).

4.1) Regras gerais complementares do Mercosul (RGC):

O contribuinte deverá observar, ainda, quando da classificação fiscal de mercadorias, as seguinte regras gerais complementares:

  1. As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, mutatis mutandis, para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível.
  2. As embalagens que contenham mercadorias e que sejam claramente suscetíveis de utilização repetida, mencionadas na Regra "5.b" do capítulo 4 acima, seguirão seu próprio regime de classificação sempre que estejam submetidas aos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária ou de exportação temporária. Caso contrário, seguirão o regime de classificação das mercadorias.
Base Legal: TIPI/2022 (Checado pela VRi Consulting em 19/01/23).

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4.2) Regra geral complementar da TIPI (RGC/TIPI):

(RGC/TIPI-1) As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, mutatis mutandis, para determinar, no âmbito de cada código, quando for o caso, o "Ex" aplicável, entendendo-se que apenas são comparáveis "Ex" de um mesmo código (6).

Nota VRi Consulting:

(6) A expressão "Ex" significa exceção. Assim, essa expressão na TIPI/2022 refere-se a produtos pertencentes a uma determinada classificação fiscal, porém com alíquota diferenciada, que pode ser maior ou menor do que a alíquota fixada na tabela para a referida classificação fiscal.

Base Legal: TIPI/2022 (Checado pela VRi Consulting em 19/01/23).

5) Consulta sobre a classificação fiscal de mercadorias:

A consulta sobre a classificação fiscal de mercadorias, apresentada mediante solicitação de abertura de processo digital, por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), é um instrumento jurídico que tem por finalidade esclarecer ao interessado o correto enquadramento (classificação fiscal) da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante tanto na Tarifa Externa Comum (TEC) quanto na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI/2022), aprovado pelo Decreto nº 11.158/2022.. Esse enquadramento é importante, principalmente, para determinar a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente nas operações de importação e na saída de produtos de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.

A solução de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias é de competência da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) e está disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 2.054/2021. A consulta deverá ser formulada nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.022/2021, que dispõe sobre a entrega de documentos no formato digital para juntada a processo digital ou a dossiê digital no âmbito da RFB e dirigida à Cosit.

Vale a pena mencionar que a Portaria RFB nº 1.921/2017 criou o Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias (Ceclam), no âmbito da Cosit, e disciplinou o seu funcionamento com a finalidade de solucionar as consultas sobre classificação fiscal de mercadorias de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.464/2014, bem como para atender outras demandas relacionadas a essa finalidade.

Base Legal: TIPI/2022; Preâmbulo e art. 4º, caput da Instrução Normativa RFB nº 2.054/2021; Instrução Normativa RFB nº 2.022/2021 e; Portaria RFB nº 1.921/2017 (Checado pela VRi Consulting em 19/01/23).

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"VRi Consulting. Classificação fiscal (NCM): Regras gerais para interpretação do sistema harmonizado (Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=1226&titulo=classificacao-fiscal-ncm-regras-gerais-para-interpretacao-do-sistema-harmonizado. Acesso em: 21/11/2024."

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Justiça do Trabalho vai executar contribuições previdenciárias de associação insolvente

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)

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Área: Judiciário (Direito em geral)


Lavrador poderá ajuizar ação trabalhista no local onde mora, e não onde prestou serviços

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

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