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A consulta sobre a classificação fiscal de mercadorias, apresentada mediante solicitação de abertura de processo digital, por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), é um instrumento jurídico que tem por finalidade esclarecer ao interessado o correto enquadramento (classificação fiscal) da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante tanto na Tarifa Externa Comum (TEC) quanto na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI/2022), aprovado pelo Decreto nº 10.923/2021.. Esse enquadramento é importante, principalmente, para determinar a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente nas operações de importação e na saída de produtos de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.
A classificação fiscal também serve de base para o estabelecimento de direitos de defesa comercial (antidumping, direitos compensatórios e medidas de salvaguarda); é utilizada no âmbito do ICMS para indicar os produtos que estão sujeitos a alíquotas diferenciadas, isenções e reduções da Base de Cálculo (BC); identificação de mercadorias de forma geral; para efeitos de regimes aduaneiros especiais, tratamentos administrativos, obtenção de Licença de Importação (LI); entre outros.
Regra geral, o próprio contribuinte interessado deve classificar a mercadoria na NCM (classificação fiscal), porém, em caso de dúvida, poderá ele recorrer ao processo de consulta a ser dirigida à Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). Após análise do processo, a Cosit emitirá uma Solução de Consulta, no caso de consulta eficaz, ou Despacho Decisório, no caso de consulta ineficaz.
Importante registrar que, soluções em processos de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias serão fundamentadas nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, nas Regras Gerais Complementares da Nomenclatura Comum do Mercosul (RGC/NCM), na Regra Geral Complementar da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (RGC/TIPI), nos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas (OMA), nos ditames do Mercado Comum do Sul (Mercosul) e, subsidiariamente, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), bem como nas ementas de Pareceres e Soluções de Consulta publicados no Diário Oficial da União (D.O.U.) (1).
Ao formular a consulta, o interessado deverá observar os procedimentos previstos na legislação, ficando o consulente sujeito aos seus efeitos. Destaca-se que o principal efeito da consulta (eficaz) para o contribuinte é o fato de que a apresentação da consulta, formulada antes do prazo legal para recolhimento do IPI, impede a aplicação de multa e de juros moratórios relativamente à mercadoria objeto da consulta, a partir da data da sua protocolização até o 30º (trigésimo) dia seguinte à data da ciência da solução de consulta pelo consulente.
Isto, sem dúvida, colabora para evitar que eventualmente o contribuinte fique intimidado a formular determinada consulta com o receio de que no dia seguinte ele possa ser fiscalizado, com a consequente autuação, caso não esteja classificando corretamente suas mercadorias conforme o entendimento do Fisco Federal.
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Deste modo, todo aquele que tiver legítimo interesse poderá formular consulta sobre a classificação fiscal de mercadorias. Os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais (sindicatos de classes, associações, conselhos representativos de atividades profissionais, etc.) também poderão formular consulta em seu nome, neste último caso, desde que a matéria seja de interesse geral da categoria que a entidade representar.
Assim, devido à importância do tema, veremos neste Roteiro os principais procedimentos a serem observados pelos contribuintes para formalização de consulta tributária sobre a classificação fiscal de mercadorias. Para tanto, utilizaremos como base a Instrução Normativa RFB nº 2.057/2021 que regulamenta o processo de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). Importante registrar que essa Instrução Normativa produz efeitos a partir de 01/02/2022.
Notas VRi Consulting:
(1) O contribuinte ao classificar a mercadoria na NCM (classificação fiscal) também deverá observar referidas regras.
(2) A Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021 regulamenta o processo de consulta sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira e sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). Para ler mais sobre esse assunto, recomendamos a leitura do nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Consulta sobre a interpretação da legislação tributária e aduaneira e sobre classificação de serviços e intangíveis" em nosso site
A consulta sobre a correta classificação fiscal de mercadorias poderá ser formulada por:
Não será admitida a apresentação de consulta formulada por mais de um sujeito passivo em um único processo, ainda que sejam partes interessadas em uma mesma mercadoria, que envolva a mesma matéria, fundada em norma jurídica idêntica.
Notas VRi Consulting:
(3) A entidade a que se refere a letra "c" que formular consulta em nome de seus associados ou filiados deverá apresentar autorização expressa destes para representá-los administrativamente, em estatuto ou documento individual ou coletivo.
(4) As empresas prestadoras de serviços de contabilidade e assessoria não poderão formular consulta em seu próprio nome no interesse de terceiros.
Interessante mencionar que no caso de pessoa jurídica, a consulta deverá ser formulada pelo estabelecimento matriz.
Base Legal: Art. 3º, § 1º da Instrução Normativa RFB nº 2.057/2021 (Checado pela VRi Consulting em 16/10/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
A consulta deverá ser apresentada mediante solicitação de abertura de processo digital, por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC).
Registra-se que somente o interessado ou o seu procurador digital poderá solicitar a abertura de processo digital de consulta.
A abertura de processo digital de consulta não poderá ser realizada em unidade de atendimento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), exceto na hipótese prevista no artigo 7º, § 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.057/2021, in verbis:
Art. 7º. (...)
§ 3º Em caso de falha ou indisponibilidade dos sistemas informatizados da RFB que impeça a transmissão de documentos por meio do e-CAC, a entrega poderá ser feita, excepcionalmente, em unidade da RFB, em formato digital.
Para fins de abertura do processo digital e inclusão de documentos, o interessado deverá observar os procedimentos previstos na Instrução Normativa RFB nº 2.022/2021.
Base Legal: Arts. 4º e 7º, § 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.057/2021 (Checado pela VRi Consulting em 16/10/23).O órgão da administração pública direta poderá apresentar consulta nos termos do capítulo 3 ou do disposto no parágrafo seguinte, observado o disposto, respectivamente, nos artigos 11 e 12 da Instrução Normativa RFB nº 2.057/2021, in verbis:
Art. 11. O disposto nesta Seção aplica-se à consulta efetuada pelos órgãos públicos da administração direta por meio do e-CAC.
(...)
Art. 12. No caso de órgão público da administração direta que não optar pela utilização do e-CAC, a consulta deverá ser formulada por escrito, de acordo com o modelo constante do Anexo Único, dirigida ao Coordenador-Geral de Tributação.
A consulta formulada por órgão da administração pública direta que não optar pela utilização do e-CAC deverá ser apresentada por:
Nota VRi Consulting:
(5) Na hipótese prevista na letra "b", deverá ser juntada ao processo cópia do ato de nomeação ou de delegação de competência que permita identificar os poderes de representação do órgão público.
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Antes de adentrar neste capítulo, se faz importante mencionar que os pontos nele dispostos aplica-se à consulta efetuada pelos órgãos públicos da administração direta por meio do e-CAC.
Base Legal: Art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 2.057/2021 (Checado pela VRi Consulting em 16/10/23).A consulta apresentada por meio do e-CAC deverá:
A consulta formulada por interessado que seja detentor de certificado digital ou que esteja obrigado, por legislação específica, à sua utilização deverá conter assinatura eletrônica qualificada.
Enquanto não implementada a funcionalidade de assinatura avançada no e-CAC, a consulta formulada pelo interessado que não seja detentor de certificado digital ou que não esteja obrigado, por legislação específica, à sua utilização deverá conter assinatura manual digitalizada, acompanhada de cópia digitalizada do documento original de identificação do signatário.
Em caso de falha ou indisponibilidade dos sistemas informatizados da RFB que impeça a transmissão de documentos por meio do e-CAC, a entrega poderá ser feita, excepcionalmente, em unidade da RFB, em formato digital.
Base Legal: Art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 2.057/2021 (Checado pela VRi Consulting em 16/10/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
A abertura do processo digital por meio do e-CAC será realizada mediante o preenchimento dos campos de acesso ao serviço de consulta com os seguintes dados:
Uma vez concluída a abertura do serviço no e-CAC, o sistema fornecerá o respectivo número de processo e disponibilizará a funcionalidade de solicitação de juntada da consulta e dos documentos necessários à sua instrução. Nesse sentido, a consulta e os documentos deverão ser inseridos em processo digital aberto para esse fim no e-CAC (6).
Nota VRi Consulting:
(6) O processo digital aberto no e-CAC ficará disponível para solicitação de juntada de documentos pelo prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de sua abertura. Caso não seja enviada a solicitação de juntada, acompanhada do requerimento do serviço e dos documentos exigidos, no prazo de até 3 (três) dias úteis, contado da data do cadastramento do processo, este será excluído e não produzirá efeitos para qualquer fim.
A consulta apresentada por meio do e-CAC deverá ser protocolada mediante Solicitação de Juntada de Documento, por meio da seleção da opção "Petição inicial da consulta sobre classificação de mercadorias" e da inclusão do documento constante do Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 2.057/2021.
O interessado poderá, também, solicitar a juntada de documentos:
Ao selecionar o tipo de documento, o interessado deverá preencher todos os campos relativos ao item "Associar Alegações".
Base Legal: Art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 2.057/2021 (Checado pela VRi Consulting em 16/10/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
No caso de órgão público da administração direta que não optar pela utilização do e-CAC, a consulta deverá ser formulada por escrito, de acordo com o modelo constante do Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 2.057/2021, dirigida ao Coordenador-Geral de Tributação.
Base Legal: Art. 12 da Instrução Normativa RFB nº 2.057/2021 (Checado pela VRi Consulting em 16/10/23).A formalização da consulta deve ser precedida de adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.022/2021.
Referida exigência aplica-se aos órgãos públicos da administração direta que optarem por apresentar a consulta por meio do e-CAC.
A condição estabelecida neste capítulo será considerada atendida no caso de consulta realizada por pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), com a aceitação do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), nos termos do artigo 122 da Resolução CGSN nº 140/2018.
Base Legal: Art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 2.057/2021 e; Instrução Normativa RFB nº 2.022/2021 (Checado pela VRi Consulting em 16/10/23).A consulta deverá ter por objeto uma única mercadoria e indicar:
Caso a situação sobre a qual versa a consulta ainda não tenha ocorrido, o consulente deverá demonstrar sua vinculação com a mercadoria objeto da consulta e a efetiva possibilidade de ocorrência da referida situação.
Base Legal: Art. 14 da Instrução Normativa RFB nº 2.057/2021 (Checado pela VRi Consulting em 16/10/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Na consulta apresentada pelo sujeito passivo deverá constar declaração de que:
No caso de consulta formulada por pessoa jurídica, a declaração deverá ser prestada pela matriz e abrangerá todos os estabelecimentos.
O disposto neste capítulo aplica-se à consulta apresentada por:
Na consulta deverá constar a descrição completa e detalhada da mercadoria, e as demais informações necessárias à elucidação da matéria a ela relativa, incluídos, no que couber:
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Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, no caso de classificação fiscal das mercadorias previstas nos Capítulos 27 a 40 da TIPI, deverão ser informadas, também, as seguintes especificações:
Conforme a especificidade da mercadoria, deverão ser apresentados, também, catálogos técnicos, rótulos, bulas, fichas de dados de segurança de produtos químicos, literaturas técnicas, plantas ou desenhos e laudos periciais técnicos que a caracterizem, e demais informações ou esclarecimentos necessários a sua correta identificação técnica.
Caso expressos em língua estrangeira, as informações e os documentos previstos no parágrafo anterior deverão estar acompanhados da respectiva tradução para a língua portuguesa.
Já na consulta sobre classificação fiscal de mercadorias cujas operações de industrialização, comercialização, importação ou exportação dependam de autorização de órgão especificado em lei ou sejam por este reguladas, deverá ser anexada uma cópia da referida autorização ou do registro do produto, ou de documento equivalente.
Base Legal: TIPI/2022 e; Arts. 16 e 17 da Instrução Normativa RFB nº 2.057/2021 (Checado pela VRi Consulting em 16/10/23).Caberá à Divisão de Controle Documental e do Processo Legislativo (Dileg) da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) realizar o preparo do processo de consulta, que consiste em:
No caso de consulta formulada com defeito sanável ou com ausência de informação necessária para a solução, nas hipóteses de que tratam as letras "a", "b" e "k" a "m" do capítulo 10, o interessado poderá retificar ou complementar a consulta no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da intimação de que trata a letra "b" anterior.
Base Legal: Art. 28 da Instrução Normativa RFB nº 2.057/2021 (Checado pela VRi Consulting em 16/10/23).Compete à Coordenação-Geral de Tributação (Cosit):
A competência prevista neste capítulo será exercida, privativamente, por Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil.
O consulente poderá ser intimado, preferencialmente por meio eletrônico, a apresentar amostra do produto ou outras informações e documentos necessários aos procedimentos previstos acima.
No caso de consulta formulada com defeito sanável ou com ausência de informação necessária para a solução, nas hipóteses de que tratam as letras "a", "b" e "k" a "m" do capítulo 10, o interessado poderá retificar ou complementar a consulta no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da intimação de que trata o parágrafo anterior.
Base Legal: Art. 29 da Instrução Normativa RFB nº 2.057/2021 (Checado pela VRi Consulting em 16/10/23).Compete à Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) proferir a solução da consulta, da qual deverá constar:
Para fins do disposto no parágrafo anterior, serão observados os atos normativos, as soluções de consulta e de divergência sobre a mercadoria consultada proferidas pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), bem como os atos e as decisões a que a legislação atribua efeito vinculante (7).
A consulta será solucionada em instância única, e não caberá recurso nem pedido de reconsideração relativamente à solução de consulta ou ao despacho decisório que declarar sua ineficácia, ressalvado o disposto no Capítulo VII da Instrução Normativa RFB nº 2.057/2021.
Nota VRi Consulting:
(7) Essa disposição aplica-se às soluções de consulta e de divergência proferidas pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) até 13/04/2017 que não tenham sido reformadas pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
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As soluções de consulta, a partir da data de sua publicação:
Não produz efeitos a consulta formulada:
Registra-se que a ineficácia da consulta será declarada por meio de despacho decisório da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
Base Legal: Arts. 26 e 27 da Instrução Normativa RFB nº 2.057/2021 (Checado pela VRi Consulting em 16/10/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Em caso de divergência entre conclusões de soluções de consulta relativas à mesma mercadoria, o destinatário da solução divergente poderá interpor recurso especial à Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), o qual não terá efeito suspensivo.
O recurso especial deverá ser protocolado no e-CAC, mediante Solicitação de Juntada de Documento, no mesmo processo da consulta divergente, por meio da seleção da opção "Recurso Especial de Divergência", no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da solução que gerou a divergência, acompanhado das ementas constantes das publicações das soluções conflitantes.
O interessado poderá solicitar, também, a juntada de documentos anexos ao recurso, por meio da seleção da opção "Recurso Especial de Divergência - Anexos".
Ao selecionar o tipo de documento previsto no parágrafo anterior, o interessado deverá preencher todos os campos relativos ao item "Associar Alegações".
A divergência mencionada será revista pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), aplicando-se, nesse caso, o disposto no artigo 25 da Instrução Normativa RFB nº 2.057/2021:
Art. 25. Na hipótese de alteração de entendimento expresso em solução de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias, a nova orientação será aplicada apenas aos fatos geradores ocorridos após a data de sua publicação na Imprensa Oficial ou após a data da ciência da solução pelo consulente.
Sem prejuízo do disposto no subcapítulo 9.1 (efeito vinculante da consulta), o sujeito passivo que tiver conhecimento da publicação de solução divergente daquela que esteja observando, proferida em resposta à consulta por ele anteriormente formulada sobre mercadoria idêntica, poderá interpor o recurso especial, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da referida publicação, por meio da abertura de processo digital no e-CAC, mediante o preenchimento dos campos de acesso ao serviço de consulta com os seguintes dados:
Concluída a abertura do serviço no e-CAC, o sistema fornecerá o respectivo número de processo e disponibilizará a funcionalidade de solicitação de juntada do recurso.
O recurso deverá ser protocolado mediante Solicitação de Juntada de Documento, por meio da seleção da opção "Recurso Especial de Divergência" (8).
O interessado poderá também solicitar a juntada de documentos anexos ao recurso por meio da seleção da opção "Recurso Especial de Divergência - Anexos" ou da opção "Arquivo Não Paginável", conforme o caso.
O interessado deverá observar, também, os demais procedimentos previstos na Instrução Normativa RFB nº 2.022/2021.
Nota VRi Consulting:
(8) Ao selecionar esse tipo de documento, o interessado deverá preencher todos os campos relativos ao item "Associar Alegações".
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Qualquer servidor da administração tributária federal que tomar conhecimento de soluções divergentes sobre a mesma matéria poderá, a qualquer tempo, formular representação à Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), mediante encaminhamento das soluções divergentes sobre a mesma mercadoria, com a indicação das divergências por ele observadas.
Base Legal: Art. 36 da Instrução Normativa RFB nº 2.057/2021 (Checado pela VRi Consulting em 16/10/23).O recurso especial e a representação, respectivamente, serão submetidos a exame de admissibilidade, realizado pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
Não cabe pedido de reconsideração do despacho que concluir pela inexistência de divergência sobre a classificação fiscal da mercadoria.
No caso de admissão do recurso especial ou da representação, deverá ser elaborada solução de divergência, nos termos do subcapítulo 11.4.
Base Legal: Art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 2.057/2021 (Checado pela VRi Consulting em 16/10/23).O recurso especial e a representação serão decididos pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) por meio de solução de divergência.
Reconhecida a divergência, será reformada a solução de consulta divergente objeto do recurso especial ou da representação.
A solução de divergência possui efeito vinculante, nos termos do subcapítulo 9.1.
§ 3º Aplica-se à solução de divergência, no que couber, o disposto no capítulo 9.
Da solução de divergência será dada ciência imediata ao destinatário da solução de consulta reformada, a qual produzirá efeitos a partir da data da ciência, observado, conforme o caso, o disposto no artigo 25 da Instrução Normativa RFB nº 2.057/2021:
Art. 25. Na hipótese de alteração de entendimento expresso em solução de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias, a nova orientação será aplicada apenas aos fatos geradores ocorridos após a data de sua publicação na Imprensa Oficial ou após a data da ciência da solução pelo consulente.
Não cabe recurso nem pedido de reconsideração da solução de divergência.
Base Legal: Arts. 25 e 38 da Instrução Normativa RFB nº 2.057/2021 (Checado pela VRi Consulting em 16/10/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
A consulta eficaz, formulada antes do prazo legal para recolhimento de tributo, impede a aplicação de multa de mora e de juros de mora relativamente à mercadoria objeto da consulta, a partir da data de sua protocolização até o 30º (trigésimo) dia seguinte à data da ciência da solução de consulta pelo consulente.
Se a solução de consulta implicar pagamento de tributo, este deverá ser efetuado no prazo acima mencionado ou no prazo legal de recolhimento, o que for mais favorável ao consulente.
Interessante observar que a consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo, retido na fonte ou autolançado antes ou depois de sua apresentação, nem para entrega de declarações ou cumprimento de outras obrigações acessórias.
Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito passivo relativamente à mercadoria consultada, a partir da data de apresentação da consulta até o 30º (trigésimo) dia subsequente à data da ciência da solução da consulta pelo consulente.
Base Legal: Arts. 18, 19 e 21 da Instrução Normativa RFB nº 2.057/2021 (Checado pela VRi Consulting em 16/10/23).Os efeitos da consulta formulada pela matriz da pessoa jurídica serão estendidos aos demais estabelecimentos.
Base Legal: Art. 20 da Instrução Normativa RFB nº 2.057/2021 (Checado pela VRi Consulting em 16/10/23).No caso de consulta formulada por órgão da administração pública que versar sobre situação em que este não figure como sujeito passivo, os efeitos referidos no subcapítulo 12.1 não alcançarão o sujeito passivo da obrigação tributária principal ou acessória.
Base Legal: Art. 22 da Instrução Normativa RFB nº 2.057/2021 (Checado pela VRi Consulting em 16/10/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional em nome dos associados ou filiados, os efeitos referidos no artigo 21 da Instrução Normativa RFB nº 2.057/2021 somente os alcançarão após a data da ciência da solução de consulta pela referida entidade:
Base Legal: Arts. 21 e 23 da Instrução Normativa RFB nº 2.057/2021 (Checado pela VRi Consulting em 16/10/23).Art. 21. Ressalvado o disposto no art. 19, nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito passivo relativamente à mercadoria consultada, a partir da data de apresentação da consulta até o 30º (trigésimo) dia subsequente à data da ciência da solução da consulta pelo consulente.
Na hipótese de alteração de entendimento expresso em solução de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias, a nova orientação será aplicada apenas aos fatos geradores ocorridos após a data de sua publicação na Imprensa Oficial ou após a data da ciência da solução pelo consulente.
Base Legal: Art. 25 da Instrução Normativa RFB nº 2.057/2021 (Checado pela VRi Consulting em 16/10/23).Caso seja publicado ato normativo que discipline a matéria consultada, posteriormente a sua apresentação e antes da solução da consulta, os efeitos desta cessarão após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação do ato na Imprensa Oficial.
Base Legal: Art. 24 da Instrução Normativa RFB nº 2.057/2021 (Checado pela VRi Consulting em 16/10/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
A ciência das decisões proferidas no âmbito do processo de consulta será dada pelo Serviço de Controle Processual da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (Secop), preferencialmente por meio eletrônico, conforme disciplinado pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
Compete também ao Secop:
A solução de consulta e a solução de divergência terão o número, o assunto, a ementa e os dispositivos legais:
publicados no Diário Oficial da União (DOU); e
divulgados no ambiente externo do sistema Normas, disponível no endereço http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta, e no ementário do sistema Atos Decisórios, disponível no endereço https://atosdecisorios. receita.fazenda.go v.br/consultaweb/index.jsf.
Será também divulgado no sistema Normas, disponível no endereço referido na letra "b", o texto integral da solução de consulta e da solução de divergência, com exceção do número do processo digital, dos dados cadastrais do consulente, dos dados sigilosos da mercadoria e de qualquer outra informação que permita a identificação do consulente e de outros sujeitos passivos.
O despacho decisório que declarar a ineficácia da consulta ou a inadmissibilidade da divergência não será publicado.
Base Legal: Arts. 44 e 45 da Instrução Normativa RFB nº 2.057/2021 (Checado pela VRi Consulting em 16/10/23).A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) poderá alterar ou reformar, de ofício, solução de consulta ou de divergência proferida em processo de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias.
O consulente deve ser cientificado da alteração ou reforma efetuada, que produzirá efeitos a partir da data da ciência, observado, conforme o caso, o disposto no subcapítulo 12.5.
A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) poderá anular a decisão prolatada em solução de consulta caso comprovada a utilização de recursos tendentes a ludibriar sua apreciação, tais como a apresentação de documentos inválidos ou falsos, a prestação de informações incorretas ou a entrega de laudos técnicos falsificados, que possam induzir qualquer servidor da administração pública a conclusões inexatas.
Base Legal: Arts. 40 e 41 da Instrução Normativa RFB nº 2.057/2021 (Checado pela VRi Consulting em 16/10/23).As soluções de consulta não convalidam informações nem classificações fiscais apresentadas pelo consulente.
A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) poderá propor ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil a expedição de ato normativo sempre que a solução de uma consulta tiver interesse geral ou para consolidar as soluções de consulta do período.
A publicação de ato normativo superveniente na Imprensa Oficial modifica as conclusões em contrário constantes em soluções de consulta ou de divergência, independentemente de comunicação ao consulente.
O envio de conclusões decorrentes de decisões proferidas em processos de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias a órgão do Mercosul será realizado exclusivamente pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
Sem prejuízo da competência do Coordenador-Geral de Tributação para solucionar a consulta sobre classificação fiscal de mercadorias e para decidir sobre demais atos dela derivados, os atos decorrentes do disposto nesta Instrução Normativa obedecerão ao disposto na Portaria RFB nº 1.921/2017.
Base Legal: Arts. 46 a 48, 50 e 51 da Instrução Normativa RFB nº 2.057/2021 e; Portaria RFB nº 1.921/2017 (Checado pela VRi Consulting em 16/10/23).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
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Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)
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Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)
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Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)
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Área: Judiciário (Direito em geral)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)