Área: ICMS paulista.
Na aquisição de material de uso ou consumo de empresa optante pelo Simples Nacional localizado em outro Estado, será devido o diferencial de alíquotas (Difal)?
A transferência interestadual de bem do Ativo Imobilizado (AI) com destino a contribuinte paulista está sujeita ao Diferencial de Alíquotas do ICMS (Difal)?
Nas operações interestaduais com livros será devido o recolhimento do Diferencial de Alíquotas de que trata o Convênio ICMS nº 93/2015?
O contribuinte localizado em território paulista que receber, em transferência interestadual, bem do Ativo Imobilizado (AI), com destaque do ICMS, deverá recolher o Diferencial de Alíquotas (Difal)?
Quando o contribuinte recolhe o Diferencial de Alíquota e logo em seguida efetua a devolução da mercadoria o ICMS pago a título de Diferencial ainda é devido?
O produtor rural que adquirir material destinada ao seu uso e/ou consumo em operação interestadual deverá recolher algum valor a título de Diferencial de Alíquotas (Difal)? Se sim, como o recolhimento deverá ser efetivado?
Até quando deverá ser recolhido o ICMS relativo ao Diferencial de Alíquotas (Difal) devido pelos contribuintes paulistas optantes pelo Simples Nacional?
Quando um adquirente não contribuinte de outro Estado retira a mercadoria no estabelecimento fornecedor estabelecido no Estado de São Paulo deverá ser recolhido Diferencial de Alíquotas (Difal)?
A saída interna de gás natural destinado a estabelecimento fabricante de vidro classificado nas posições 7003, 7005, 7006, 7007, 7009 e 7010 da NCM está aparada pelo diferimento do ICMS?
Qual é o tratamento fiscal dado pela legislação paulista do ICMS para as operações internas com coelho?
Poderá ser aplicado o diferimento do ICMS nas saídas internas de mercadorias destinadas a não contribuintes do imposto?
O diferimento previsto para as saídas internas de madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira, ou, ainda, prancha, pranchão, bloco e tábua, de pinus, de araucária ou de eucalipto com a finalidade de queima em caldeiras como combustível, poderá ser aplicado quando tais mercadorias se destinarem a geração de energia, mediante combustão em caldeiras e fornos, para aplicação direta e consumo instantâneo em processo de industrialização de novo produto?
Nas diversas hipóteses de diferimento do ICMS, em caso de eventual interrupção do benefício, como a empresa optante pelo Simples Nacional deverá recolher o ICMS devido na qualidade de responsável?
Deve ser estornado o crédito fiscal das mercadorias vendidas com diferimento do ICMS, como no caso da venda de sucata de metal?
O diferimento do ICMS previsto para as operações internas com feijão poderá ser aplicado nas saídas para contribuintes optantes pelo Simples Nacional?
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