Postado em: - Área: ICMS paulista.

Depósito de bens ou mercadorias apreendidos pela fiscalização

1) Pergunta:

Onde os bens ou mercadorias apreendidos pela fiscalização devem ser depositados?

2) Resposta:

Os bens ou mercadorias apreendidos devem ser depositados, a juízo da autoridade fiscal:

  1. em mãos do próprio detentor;
  2. em estabelecimento de contribuinte idôneo que concorde em manter os bens ou mercadorias depositados, sem ônus para o Estado;
  3. em repartição pública;
  4. em depósito de terceiro, previamente contratado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz/SP), que poderá encarregar-se das remoções determinadas pela autoridade fiscal.
Base Legal: Art. 502, caput do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 20/02/25).

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