Postado em: - Área: ICMS paulista.
Para efeito de tributação do ICMS do Estado de São Paulo, qual é a diferença entre sucata e material obsoleto?
Para uma melhor elucidação do conceito de desperdício, resíduo e sucata nada melhor que analisar o entendimento da Consultoria Tributária da Sefaz/SP. Assim, transcrevemos abaixo o item 2 da Resposta à Consulta nº 108/1991, que bem esclarece o assunto:
2. Preliminarmente, reproduziremos alguns conceitos extraídos do Parecer Normativo (DCM) CST nº 01/89, que por sua vez alicerçou-se na TIPI e Resoluções da CPA, e que servirão de base para a elucidação do problema:
- desperdícios e resíduos são aqueles provenientes da fabricação ou acabamento do produto, como também as obras definitivamente inservíveis como tais em decorrência de quebra, corte, desgaste ou outros motivos. Estes produtos são de natureza muito variada e apresentam-se geralmente com as seguintes formas:
- desperdícios e resíduos obtidos no decurso da fabricação ou do acabamento do produto, por exemplo: aparas, limalhas e pedaços;
- artefatos definitivamente inaproveitáveis como tais em consequência de fraturas, corte, desgaste ou outros motivos, bem como seus resíduos.
2.1 - Os resíduos, desperdícios e sucatas não compreendem os produtos ainda susceptíveis de serem utilizados, quer para seu uso primitivo, tais como se apresentam ou após conserto, quer para outros usos, nem os que possam ser transformados noutros artefatos sem passar por uma reconstituição.
O item 3 da Resposta à Consulta nº 808/2001 também nos trás o conceito de desperdício, resíduo e sucata que merece ser analisado, se não vejamos:
3. Preliminarmente, esclarecemos que desperdícios, resíduos e sucatas são aqueles provenientes da fabricação ou do acabamento do produto e apresentam-se geralmente em forma de aparas, limalhas e pedaços (restos ou desperdícios), como também as obras (mercadorias ou bens) inservíveis que não possam mais exercer as finalidades para que foram feitos (obsolescência), cujo valor econômico reside na quantidade do material nelas contido e não em sua forma ou finalidade de utilização. Assim sendo, uma vez que, pelo exposto na inicial, depreende-se que as referidas bobinas de madeira ainda irão exercer as finalidades para as quais foram feitas, não são consideradas como sucata para fins da aplicação da legislação tributária paulista.
Assim, podemos concluir que os desperdícios, os resíduos e as sucatas são materiais totalmente imprestáveis na forma em que se encontram para o uso a que se destinavam originalmente. Desta forma, são materiais que não podem ser utilizados no estado físico que se encontram, servindo, eventualmente, como insumo em um processo industrial qualquer, por exemplo.
Ocorre, em muitas situações, que esse conceito é confundido com o de material obsoleto. Assim, se faz necessário diferenciarmos o material obsoleto dos desperdícios, resíduos e sucatas, principalmente pelo fato da legislação paulista trazer um tratamento tributário diferente para cada um desses casos.
A legislação paulista não traz, especificamente, o conceito de material obsoleto, contudo, é do entendimento de nossa Equipe Técnica que se trata de algo que, embora em condições de utilização, não mais satisfaz às exigências daquele "usuário" por estar ultrapassado, antigo ou em desuso naquele momento. Porém, para outra pessoa, este material atende plenamente suas necessidades, tais como móveis e máquinas antigas, aparelho telefônicos, microcomputadores, entre outros.
No que se refere à tributação do ICMS, as sucessivas saídas internas de sucata ou resíduos de materiais elencados no artigo 392 do RICMS/2000-SP encontram-se amparadas pelo diferimento do ICMS, enquanto que a saída de material obsoleto, seja interna ou interestadual, está sujeito à incidência do imposto.
Base Legal: Art. 392 do RICMS/2000-SP; Item 2 da Resposta à Consulta nº 108/1991 e; Item 3 da Resposta à Consulta nº 808/2001 (Checado pela VRi Consulting em 08/05/24).Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
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