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Consignação industrial: Aplicabilidade na compra de mercadoria destinada ao uso e/ou consumo

1) Pergunta:

É possível aplicar o procedimento de consignação industrial para a hipótese de saída de peças destinadas à utilização em equipamentos (peças sobressalentes) do estabelecimento?

2) Resposta:

De acordo com o artigo 470 do RICMS/2000-SP, entende-se por consignação industrial a operação na qual ocorre remessa, com preço fixado, de mercadoria (ou produto) com finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento pelo estabelecimento consignante dar-se-á quando da utilização desta mercadoria pelo estabelecimento industrial que os adquiriu (consignatário).

Pelo dispositivo acima mencionado, verifica-se que a sistemática da consignação industrial aplica-se somente às operações com mercadorias destinadas a "integração ou consumo em processo industrial", ou seja, operações com insumos industriais (matéria-prima ou material secundário), excluindo-se as operações com mercadorias destinadas a integração no Ativo Imobilizado ou de uso e/ou consumo do estabelecimento.

Assim, considerando que as peças destinadas à utilização em equipamentos (peças sobressalentes) serão utilizados na manutenção ou revisão de máquinas e equipamentos industriais pertencente ao Ativo Imobilizado, conclui-se que referidas operações não poderão ser objeto da consignação industrial.

Esse entendimento foi exarado pela Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) na Resposta à Consulta nº 209/2005, a qual transcrevemos abaixo na íntegra:

Resposta à Consulta n° 209/2005, de 12 de maio de 2005

ICMS - Consignação industrial - Operações com partes, peças e acessórios para serem empregados em máquinas e equipamentos industriais (ativo imobilizado) - Impossibilidade.

1. A Consulente informa que - constitui-se em um complexo industrial que, atuando no competitivo mercado de níquel, requer constante atualização, modernização e ampliação do seu parque produtivo. Transcreve trecho da Resposta à Consulta 756/95, de 10/05/96, e o artigo 470 do RICMS, que conceitua consignação industrial e a seguir aduz que tem - a perene necessidade de manutenção contínua das máquinas e equipamentos objetivando não haver nenhuma parada ao longo de sua cadeia de produção.

2. Informa, ainda, que, - como os estabelecimentos têm trabalhado diuturnamente, tornou-se comum que as manutenções e revisões de seus imobilizados ocorram à noite, nas madrugadas, inclusive, em finais de semana e feriados, e que - tais revisões precisam de técnicos especializados, alguns funcionários da Consulente, e outros, das empresas fornecedoras dos equipamentos”, e exigem, - substituição de partes e peças que, não raro, ocorre à noite e nos fins de semana”.

3. Aduz que, - objetivando agilidade a tudo que até aqui foi exposto, (...) estuda a possibilidade de estabelecer, junto aos seus principais fornecedores de partes, peças, acessórios e sobressalentes de seu parque de máquinas e equipamentos, a sistemática semelhante à determinada para a Consignação Mercantil/Industrial.

4. Expõe sua intenção, explicando que - pretende que tais fornecedores remetam partes, peças, acessórios e sobressalentes para suas filiais, com a devida tributação do ICMS e do IPI, se for o caso, considerando o preço de venda estabelecido entre as partes. Ao longo do mês, na medida da necessidade, tais itens seriam retirados do estoque devido e aplicados nas máquinas e equipamentos. Até o vigésimo dia do mês em curso, as filiais da Consulente, juntamente com os fornecedores, fariam a contagem do que efetivamente foi consumido em tais substituições para, então, ocorrer o necessário faturamento.

5. Frisa que, - o pretendido procedimento culminaria com ampla desburocratização de suas compras, posto que, as invés de muitas, uma única Nota Fiscal, por fornecedor, ocorreria a cada mês.

6. Diante do exposto, indaga:

Pode receber de seus respectivos fornecedores partes, peças, acessórios e sobressalentes destinados às suas máquinas e equipamentos imobilizados sob os auspícios dos artigos 470 a 474 do RICMS/SP?

A eventual resposta positiva à pergunta anterior repercutiria na necessidade de adoção de Regime Especial, que seria pleiteado ao órgão competente?

7. De início, esclareça-se que a Resposta à Consulta 756/95, citada pela Consulente, versa sobre - Consignação Mercantil e não havia, à época daquela resposta, previsão regulamentar para operações em - Consignação Industrial, objeto da presente petição.

8. Dispõe o artigo 470 do RICMS/2000 que, - (...) entende-se por consignação industrial a operação na qual ocorre remessa, com preço fixado, de mercadoria com finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento dar-se-á quando da utilização desta mercadoria pelo destinatário.

9. Pelo dispositivo acima transcrito, verifica-se que a sistemática da consignação industrial aplica-se somente às operações com mercadorias destinadas a "integração ou consumo em processo industrial", ou seja, operações com insumos industriais (matéria-prima ou material secundário), excluindo-se as operações com mercadorias destinadas a integração no ativo imobilizado ou de uso e consumo do estabelecimento.

10. Assim, considerando que os materiais referidos na consulta, - partes, peças, acessórios e sobressalentes, serão utilizados na manutenção ou revisão de máquinas e equipamentos industriais pertencente ao ativo imobilizado da Consulente e suas filiais, conclui-se que referidas operações não poderão ser objeto da consignação industrial prevista no artigo 470 a 474 do RICMS/2000, restando prejudicada a parte da questão sobre adoção de regime especial.

Raimundo da Silva Costa, Consultor Tributário. De acordo. Cristiane Redis Carvalho, Consultora Tributária Chefe - 2ª ACT. De acordo. Guilherme Alvarenga Pacheco, Diretor Adjunto da Consultoria Tributária.

Base Legal: Art. 470 do RICMS/2000-SP e; Resposta à Consulta nº 209/2005 (Checado pela VRi Consulting em 08/05/24).

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