Área: IRPJ e CSLL.
Quais os incentivos fiscais concedidos às pessoas jurídicas que exploram atividade rural?
Como ocorrerá a fruição dos benefícios da pessoa jurídica com relação à escrituração do valor dos bens do ativo não circulante imobilizado considerados como integralmente depreciados no período de apuração da aquisição?
A pessoa jurídica que utilizar os bens depreciados em outras atividades, além da atividade rural, fará jus ao benefício fiscal da depreciação acelerada incentivada?
A pessoa jurídica que explora atividade rural e que tenha utilizado o benefício fiscal da depreciação incentivada, ao mudar para o regime de tributação do lucro presumido ou arbitrado deve adicionar à base de cálculo do imposto de renda o saldo dessa depreciação?
Pessoa jurídica que retornar ao lucro real poderá fazer jus à depreciação acelerada incentivada?
Como deverá proceder a pessoa jurídica que explora atividade rural com tributação pelo lucro real e, posteriormente, venha a optar pela tributação com base no lucro presumido ou arbitrado, e vier a alienar o bem depreciado com o incentivo fiscal?
Como se dá a compensação de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa de CSLL ocorridos na atividade rural?
Existe prazo para a compensação de prejuízos fiscais da atividade rural?
Como deverá ser feita a escrituração das operações relativas a atividade rural?
De quais incentivos fiscais do IRPJ as empresas que optarem pelo lucro presumido poderão se utilizar?
Como deverá proceder a pessoa jurídica que, além da atividade rural, explore outras atividades?
O que se deve entender por receitas operacionais decorrentes da exploração de atividade rural?
Quais os valores integrantes da receita bruta da pessoa jurídica que explora atividade rural?
O que se considera como pessoas vinculadas residentes ou domiciliadas no exterior para fins de se caracterizar o pagamento de juros?
O que se entende por Variações Monetárias?
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