Postado em: - Área: IRPJ e CSLL.
Quais custos e despesas poderão ser objeto de amortização?
A amortização de bens classificados no ativo imobilizado cuja utilização pelo contribuinte tenha o prazo legal ou contratualmente limitado; e de direitos classificados no ativo intangível cuja existência ou cujo exercício tenha duração limitada, registrada com observância das normas contábeis, é dedutível na determinação do lucro real e do resultado ajustado, desde que o bem ou direito seja intrinsecamente relacionado com a produção ou comercialização dos bens e serviços.
Poderão ser excluídos, para fins de apuração do lucro real e do resultado ajustado, os gastos com desenvolvimento de inovação tecnológica referidos no inciso I do caput e no § 2º do artigo 17 da Lei nº 11.196, de 2005, quando registrados no ativo intangível, no período de apuração em que forem incorridos, observado o disposto nos artigos 22 a 24 da referida Lei.
Para fins de determinação do lucro real, não serão computadas, no período de apuração em que incorridas, as despesas:
I - de organização pré-operacionais ou pré-industriais, inclusive da fase inicial de operação, quando a empresa utilizou apenas parcialmente o seu equipamento ou as suas instalações; e
II - de expansão das atividades industriais.
As despesas de organização pré-operacionais ou pré-industriais e as de expansão das atividades industriais acima referidas poderão ser excluídas para fins de determinação do lucro real, em quotas fixas mensais e no prazo mínimo de 5 (cinco) anos, a partir:
a) - do início das operações ou da plena utilização das instalações, no caso do inciso I acima; e
b) - do início das atividades das novas instalações, no caso do inciso II acima.
Notas:
1) Com a edição da Lei nº 11.941, de 2009, por meio de seu artigo 37, que alterou o disposto no artigo 178, § 1º, da Lei nº 6.404, de 1976, o subgrupo do ativo diferido foi inserido no grupo do ativo não circulante, sendo substituído pelo subgrupo do intangível;
2) A partir de 1º de janeiro de 1996, somente será considerada, como dedutível, a amortização de bens e direitos intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços.
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