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Como é efetuada a recuperação do capital empregado?
A recuperação do capital empregado é realizada mediante amortização de bens, direitos, custos ou despesas.
A amortização de bens ou de direitos registrada com observância das normas contábeis é dedutível na determinação do lucro real e do resultado ajustado, desde que o bem ou o direito seja intrinsecamente relacionado com a produção ou comercialização dos bens e serviços.
Poderão ser excluídos, para fins de apuração do lucro real e do resultado ajustado, os gastos com desenvolvimento de inovação tecnológica referidos no inciso I do caput e no § 2º do artigo 17 da Lei nº 11.196, de 2005, quando registrados no ativo não circulante intangível, no período de apuração em que forem incorridos, observado o disposto nos artigos 22 a 24 da referida Lei.
Somente será permitida a amortização de (i) bens e direitos intrinsecamente relacionados com a produção ou a comercialização dos bens e dos serviços e de (ii) custos ou despesas que observem as condições estabelecidas na legislação tributária.
A quota de amortização dedutível em cada período de apuração é determinada pela aplicação da taxa anual de amortização sobre o valor original do capital aplicado. Evidencie-se que o montante acumulado das quotas de amortização não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem ou do direito.
A amortização poderá ser apropriada em quotas mensais, dispensado o ajuste da taxa para o capital aplicado ou baixado no curso do mês.
Se a existência ou o exercício do direito, ou a utilização do bem, terminar antes da amortização integral de seu custo, o saldo não amortizado constituirá encargo no período de apuração em que se extinguir o direito ou terminar a utilização do bem.
Notas:
Sobre o conceito de bem intrinsecamente relacionado com a produção ou comercialização dos bens e serviços, vide parágrafo único do artigo 25 da Instrução Normativa SRF nº 11, de 21 de fevereiro de 1996.
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