Área: IRPJ e CSLL.
Como se obtém o valor dos encargos acumulados de depreciação, amortização ou exaustão, diminuídos do valor escriturado na apuração do Valor Contábil do bem?
Como deverão ser considerados os resultados não operacionais verificados no exterior por pessoa jurídica domiciliada no Brasil?
Quais as regras aplicáveis aos ganhos de capital auferidos por pessoa jurídica domiciliada no exterior?
Qual o tratamento a ser adotado no caso de devolução de capital em bens ou direitos ao titular, sócio ou acionista da pessoa jurídica?
Existe a possibilidade de serem deduzidas, para fins do imposto de renda, as perdas havidas na alienação de investimentos oriundos de incentivos fiscais?
Nos casos de incorporação, fusão ou cisão, o saldo existente na contabilidade, na data da aquisição da participação societária, referente à mais-valia de que trata o inciso II do caput do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, decorrente da aquisição de participação societária entre partes não dependentes, poderá ser considerado como integrante do custo do bem ou direito que lhe deu causa, para efeito de determinação de ganho ou perda de capital e do cômputo da depreciação, amortização ou exaustão?
Nos casos de incorporação, fusão ou cisão, o saldo existente na contabilidade, na data da aquisição da participação societária, referente à menos-valia de que trata o inciso II do caput do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deverá ser considerado como integrante do custo do bem ou direito que lhe deu causa para efeito de determinação de ganho ou perda de capital e do cômputo da depreciação, amortização ou exaustão?
Quais as modalidades de prejuízos que podem ser apurados pelas pessoas jurídicas?
Qual o tratamento tributário aplicável ao prejuízo fiscal apurado por Sociedade em Conta de Participação (SCP)?
Como são compensados os prejuízos fiscais?
Como são apurados, controlados e compensados os prejuízos fiscais não operacionais?
Que outras restrições existem à compensação de prejuízos fiscais?
A existência na escrituração comercial do contribuinte de lucro ou prejuízo contábil impede a compensação dos prejuízos fiscais?
A pessoa jurídica poderá deixar de pleitear, em algum período, a compensação de prejuízo fiscal que esteja controlando na Parte B do Lalur?
Como será controlado, no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), o prejuízo a compensar?
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