Área: IRPJ e CSLL.
A pessoa jurídica que tiver prejuízo fiscal de períodos de apuração anteriores devidamente apurado e controlado no Lalur, vindo a se submeter à tributação utilizando-se de outra base que não a do lucro real, perderá o direito de compensar este prejuízo?
A absorção na escrituração comercial de prejuízos contábeis impede a compensação dos prejuízos fiscais?
Os prejuízos fiscais incorridos no exterior são compensáveis com o lucro real apurado no Brasil?
No que se constituem os incentivos fiscais de aplicação de parte do imposto sobre a renda em investimentos regionais?
Quais pessoas jurídicas podem optar pela aplicação de arte do imposto sobre a renda nos Fundos de Investimentos Regionais?
Que percentuais do imposto sobre a renda poderão ser destinados às aplicações nos Fundos de Investimentos Regionais?
Quais pessoas jurídicas não podem optar por aplicações do imposto sobre a renda nos Fundos de Investimentos Regionais?
Como é feita a opção pela aplicação de parte do imposto sobre a renda nos Fundos de Investimentos Regionais?
Como é feita e qual o momento da contabilização dos incentivos fiscais de aplicação de parte do imposto sobre a renda em Investimentos Regionais?
Qual o prazo em que a pessoa jurídica deverá manter as aplicações em incentivos fiscais decorrentes de opções efetuadas?
Uma vez manifestada a opção por aplicar parte do imposto sobre a renda em Investimentos Regionais será sempre assegurado à pessoa jurídica o direito ao incentivo?
Quais as hipóteses em que há restrição ou poderá ocorrer a perda do direito ao incentivo fiscal de aplicação de parte do imposto sobre a renda em Investimentos Regionais?
O que se considera como atividade rural, nos termos da legislação tributária?
Como é tributado o lucro das pessoas jurídicas que tenham por objeto a exploração de atividade rural?
Para a pessoa jurídica usufruir dos benefícios fiscais na tributação dos resultados da atividade rural, como ela deve apurar o lucro?
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