Área: IRPJ e CSLL.
Qual o período a ser considerado para fins de cálculo dos preços parâmetros e do eventual ajuste?
Na Escrituração Contábil Fiscal (ECF), as operações de importação ou exportação de bens, serviços ou direitos devem ser agrupadas por produtos idênticos ou similares, ou pela Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), se for o caso?
Considerando a possibilidade de significativa flutuação da taxa do Dólar americano em relação ao Real no mesmo período-base, tais diferenças também poderão ser ajustadas?
Qual a data correta a ser utilizada para a conversão dos valores expressos em moeda estrangeira, constantes das operações de exportação de bens serviços ou direitos?
Qual a data correta a ser utilizada para a conversão dos valores expressos em moeda estrangeira, constantes das operações de importação de bens serviços ou direitos?
Qual a data correta a ser utilizada para a conversão dos valores expressos em moeda estrangeira, constantes das operações utilizadas para apuração dos preços parâmetros?
No caso dos países com os quais o Brasil possui acordo para evitar a dupla tributação, seria aceitável a comprovação dos preços parâmetros, para fins da legislação de preços de transferência, por intermédio dos métodos previstos pela OCDE?
Os percentuais estabelecidos nos métodos de apuração do preço parâmetro de importação e de exportação e do limite de noventa por cento previsto no art. 20 da IN RFB nº 1.312, de 2012, podem ser alterados?
Qual o principal aspecto a destacar acerca da regulamentação atinente a pedidos de alteração de margens de lucro para fins de cálculo de preços parâmetros (Portaria MF nº 222, de 2008)?
Quando a pessoa jurídica sujeita aos controles de preços de transferência importar diferentes bens, direitos ou serviços, haverá a possibilidade de cálculo de um único preço parâmetro representativo de todas as importações?
Há situações em que a assistência técnica, os serviços administrativos e os royalties, por utilização de direitos artísticos não relacionados com propriedade industrial registrada no INPI, são recebidos e pagos por entidades brasileiras. É correto o entendimento segundo o qual estas transações necessitam de documentação sobre preços de transferência?
Podemos comparar, para efeito de aplicação do método PIC, o preço médio dos produtos classificados em uma mesma NCM?
No cálculo do PIC, como deverá ser apurado o preço parâmetro médio ponderado, calculado com base nas transações realizadas com não vinculadas?
Na apuração de preços de transferência na importação, um dos métodos é o CPL. Se o fornecedor externo não é o fabricante, mas adquiriu os produtos de terceiros, o método em questão não se aplica? O contribuinte deverá escolher outro método aplicável?
Na aplicação do método CPL, o custo de produção no país de origem do produto deve ser apurado conforme a legislação brasileira ou pode ser considerado, para este fim, o custo computado conforme as regras do país de origem do produto?
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