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Como se obtém a base de cálculo para tributação das pessoas jurídicas pelo lucro arbitrado, quando conhecida a receita bruta?
Quando conhecida a receita bruta, a base de cálculo do lucro arbitrado será o montante determinado pelo valor resultante da aplicação dos percentuais informados na Pergunta 012 sobre a receita bruta definida na Pergunta 017, de cada atividade, auferida em cada período de apuração trimestral, deduzida das devoluções e vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos e acrescida dos seguintes valores:
1) os demais ganhos de capital, demais receitas e resultados positivos decorrentes de receitas auferidos no mesmo período;
2) os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e renda variável;
3) os juros sobre o capital próprio auferidos;
4) valores recuperados, correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas no recebimento de créditos, salvo se a pessoa jurídica comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro real ou que se refiram a período no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado;
5) o valor resultante da aplicação dos percentuais informados na pergunta 012 sobre a parcela das receitas auferidas em cada atividade, no respectivo período de apuração, nas exportações às pessoas vinculadas ou aos países com tributação favorecida que exceder ao valor já apropriado na escrituração da empresa, na forma prevista na IN RFB nº 1.312, de 2012;
6) a diferença de receita financeira calculada conforme disposto no Capítulo V e art. 58 da IN RFB nº 1.312, de 2012; e
7) as multas ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, em virtude de rescisão de contrato, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 79 da IN RFB nº 1.700, de 2017.
Notas:
1) Os lucros, rendimentos e ganhos de capital oriundos do exterior serão adicionados ao lucro arbitrado para determinação da base de cálculo do imposto (RIR/2018, art. 609, § 14).
2) A parcela das receitas, apurada segundo o disposto na IN RFB nº 1.312, de 22 de dezembro de 2012, que exceder ao valor já apropriado na escrituração da empresa deverá ser adicionada ao lucro líquido, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, bem assim ser computada na determinação do lucro presumido ou arbitrado (IN RFB nº 1.312, de 2012, art. 28).
3) Os rendimentos auferidos em aplicações de renda fixa e os ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda variável serão adicionados à base de cálculo do lucro presumido ou arbitrado somente por ocasião da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação – regime de caixa (IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 228).
4) Os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o § 5º do art. 227 da IN RFB nº 1.700, de 2017, apropriados como receita financeira no mesmo período de apuração do reconhecimento da receita bruta, ou em outro período de apuração, não serão incluídos na base de cálculo do lucro arbitrado (IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 227, § 6º).
5) As receitas financeiras relativas às variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, originadas dos saldos de juros a apropriar, decorrentes de ajuste a valor presente não integrarão a base de cálculo do lucro arbitrado (IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 227, § 31).
6) Os valores de que tratam os itens 5 e 6 da resposta desta pergunta serão apurados anualmente e acrescidos à base de cálculo do último trimestre do ano-calendário, para efeito de se determinar o imposto devido (IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 227, § 20).
7) Os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, incluem-se nas receitas relativas aos itens 1 a 7 da resposta desta pergunta, independentemente da forma como estas receitas tenham sido contabilizadas (IN RFB nº 1.700, de 2017, art.227, § 7º).
8) Os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata a Nota 7, apropriados como receita financeira no mesmo período de apuração do reconhecimento das receitas relativas aos itens 1 a 7 da resposta desta pergunta ou em outro período de apuração, não serão incluídos na base de cálculo do lucro arbitrado (IN RFB nº 1.700, de 2017, art.227, § 8º).
9) No caso de contratos de concessão de serviços públicos:
a) exclui-se da receita bruta a que se refere o caput do art. 227 da IN RFB nº 1.700, de 2017, a receita reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração; e
b) integram a receita bruta a que se refere o caput do art. 227 da IN RFB nº 1.700, de 2017, em conformidade com o disposto no art. 26, desta mesma IN, os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, vinculados aos ativos financeiros a receber pela prestação dos serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura.
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