Área: IRPJ e CSLL.
Em que hipótese as operações de arrendamento mercantil deverão ser consideradas operação de compra e venda a prestação, tendo, portanto, descaracterizada a operação de arrendamento mercantil?
Descaracterizada a operação de arrendamento mercantil financeiro, como será determinado o preço de compra e venda?
Como deverão ser tratados os custos ou despesas operacionais pela adquirente, na hipótese de descaracterização da operação de arrendamento mercantil? Adicionalmente, como deverão ser tratados os eventuais tributos não recolhidos?
Quais valores devem ser computados na determinação da base de cálculo do PIS e da COFINS, em operação de arrendamento mercantil, na pessoa jurídica arrendadora?
É possível a apropriação de créditos de PIS e de COFINS, em operação de arrendamento mercantil, na pessoa jurídica arrendadora? Em caso afirmativo, sobre qual base de cálculo é realizada essa apropriação?
Do ponto de vista da arrendatária, nas operações de arrendamento mercantil financeiro, o valor a ser deduzido na apuração do lucro real e do resultado ajustado é aquele pago a título de contraprestação, incluindo as despesas financeiras e a variação cambial?
Do ponto de vista da arrendatária no Brasil, em contratos de arrendamento mercantil financeiro celebrados com entidades sediadas no exterior e sujeitos à variação cambial, qual o tratamento tributário a ser observado na determinação do lucro real das variações cambiais, outras despesas financeiras e despesas de depreciação relacionadas a tais contratos?
Em relação às operações de importação, como devem ser tratados os créditos de PIS e de COFINS?
Em relação a contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial, é possível a apuração de créditos das contribuições para o PIS e para a COFINS?
Qual o tratamento tributário dispensado à receita decorrente da venda de bens classificados no grupo de ativo não circulante mantido para venda, quando pessoa jurídica sujeita ao regime não cumulativo?
A subconta relativa ao ajuste decorrente de avaliação pelo valor justo de ativo ou passivo da investida deverá corresponder a exata proporção da participação societária na investida?
O ganho decorrente de avaliação de ativo com base no valor justo integrará a base de cálculo estimada do IRPJ e da CSLL?
Na apuração do ganho de capital na alienação de investimento, imobilizado ou intangível a ser acrescido à base de cálculo do lucro e do resultado arbitrado, o aumento no valor do ativo decorrente de avaliação com base no valor justo pode ser considerado como parte integrante do valor contábil?
O ganho ou perda decorrente de avaliação a valor justo na subscrição em bens de capital social ou de valores mobiliários emitidos por companhia, de que tratam os arts. 110 a 113 da IN RFB 1.700, de 2017, se aplica a todas às empresas, independentemente de seu tipo societário?
No caso de diferença na data da adoção inicial relativa a ajuste a valor justo reconhecida durante a vigência do Regime Tributário de Transição - RTT, a tributação ou dedução seguirá as disposições contidas nos arts. 97 a 104 da IN RFB 1.700, de 2017?
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