Postado em: - Área: IRPJ e CSLL.

Arrendamento mercantil: Pessoa jurídica arrendatária - Variação cambial e despesas financeiras

1) Pergunta:

Do ponto de vista da arrendatária, nas operações de arrendamento mercantil financeiro, o valor a ser deduzido na apuração do lucro real e do resultado ajustado é aquele pago a título de contraprestação, incluindo as despesas financeiras e a variação cambial?

2) Resposta:

Sim. A contraprestação paga ou creditada referente a bens intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização de bens ou serviços é dedutível, e inclui os juros relativos ao ajuste a valor presente e eventual variação cambial.

Dessa forma, as despesas financeiras apropriadas em cada período de apuração relativas ao ajuste a valor presente e variação cambial devem ser adicionadas ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real e do resultado ajustado, e eventual receita financeira apropriada em cada período de apuração relativamente à variação cambial pode ser excluída.

Base Legal: Questão 060 do Capítulo XXVIII do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica da RFB (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).

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