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Arrendamento mercantil: Pessoa jurídica arrendadora - Créditos de PIS e Cofins

1) Pergunta:

É possível a apropriação de créditos de PIS e de COFINS, em operação de arrendamento mercantil, na pessoa jurídica arrendadora? Em caso afirmativo, sobre qual base de cálculo é realizada essa apropriação?

2) Resposta:

As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de tributação não-cumulativo de que tratam a Lei nº 10.637, de 2002, e a Lei nº 10.833, de 2003, poderão descontar créditos calculados sobre o valor do custo de aquisição ou construção dos bens arrendados proporcionalmente ao valor de cada contraprestação durante o período de vigência do contrato.

Nota:

No caso de pessoa jurídica arrendadora que realiza operações em que haja transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do ativo e que não esteja sujeita ao tratamento tributário disciplinado pela Lei nº 6.099, de 1974, não serão acrescidas às bases de cálculo da Contribuição para o Pis/Pasep e da Cofins:

a) as receitas financeiras reconhecidas conforme as normas contábeis e legislação comercial relativas ao arrendamento mercantil que estiverem computadas na contraprestação; e

b) as variações monetárias ativas decorrentes de atualização que estiverem computadas na contraprestação, na hipótese das contraprestações a receber e respectivos saldos de juros a apropriar decorrentes de ajuste a valor presente serem atualizados em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual.

O disposto nas letras "a" e "b" não se aplica às atualizações feitas sobre contraprestações vencidas.

Base Legal: Questão 058 do Capítulo XXVIII do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica da RFB (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).

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