ICMS São Paulo

Área: ICMS São Paulo.

Resumo:

Nesta seção do Portal Valor Consulting você encontrará publicações (artigos, manuais, procedimentos, etc.) relacionadas aos principais temas envolvendo a tributação do ICMS, com foco na legislação do Estado de São Paulo, principalmente a Lei paulista nº 6.374/1989, o Regulamento do ICMS (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, bem como outras normas presentes no arcabouço normativo desse tributo.

Regras a respeito dos entendimentos já exarados pela Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, recomendamos a leitura das Respostas à Consulta desse órgão. Referidos entendimentos podem ser conferidos no link Respostas à Consulta (Sefaz/SP).

Resposta à Consulta nº 17.156/2018: Entrega antecipada de mercadoria com faturamento em momento posterior. (Atualizado em: 09/01/2024)

Estamos publicando nesse espaço a Resposta à Consulta nº 17.156/2018 da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP), onde sua Consultoria Tributária concluiu que não há previsão legal para emissão de documento fiscal de simples faturamento na hipótese de entrega antecipada da mercadoria, motivo pelo qual é vedada sua emissão pelo artigo 204 do RICMS/2000-SP.


Resposta à Consulta nº 16.294/2017: Crédito fiscal do ICMS nas aquisições internas de paletes e caixas de madeira. (Atualizado em: 09/01/2024)

Estamos publicando neste trabalho a íntegra da Resposta à Consulta nº 16.294/2017, na qual a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) manifestou entendimento à respeito da possibilidade de creditamento fiscal do ICMS nas aquisições internas de paletes e caixas de madeira (NCMs: 4415.10.00 e 4415.20.00), cuja primeira saída promovida por estabelecimento fabricante para o território do Estado de São Paulo está amparada pelo diferimento do imposto.


Resposta à Consulta nº 14.806/2017: Permanência de carga em transportadora aguardando janela na agenda do destinatário. (Atualizado em: 09/01/2024)

Estamos publicando neste trabalho a íntegra da Resposta à Consulta nº 14.806/2017, na qual a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) manifestou entendimento a respeito do tempo de permanência da carga no estabelecimento do transportador para que possa ser separada, acondicionada ou até mesmo para aguardar outras cargas ou o prazo solicitado para a entrega, entre outras situações.


Resposta à Consulta nº 8.677/2015: Crédito fiscal do ICMS nas aquisições de óleo diesel. (Atualizado em: 09/01/2024)

Estamos publicando neste espaço do Portal Valor Consulting, a Resposta à Consulta nº 8.677/2015. Referida Consulta pacifica o entendimento a respeito da possibilidade ou não do crédito fiscal do ICMS sobre às aquisições de óleo diesel utilizado no acionamento de veículos próprios (caminhões) para coleta e entrega de mercadoria objeto de atividade comercial.


Resposta à Consulta nº 13.068/2016: Aquisição de combustível para abastecimento de veículo utilizado por representante. (Atualizado em: 09/01/2024)

Estamos publicando neste trabalho a íntegra da Resposta à Consulta nº 13.068/2016, na qual a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) manifestou entendimento a respeito da admissibilidade ou não do crédito fiscal do ICMS incidente sobre à aquisição de combustível para abastecimento de veículos utilizados por representantes comerciais.


Resposta à Consulta nº 14.402/2016: Aquisição de peças para conserto de equipamentos próprios e para comercialização. (Atualizado em: 09/01/2024)

Estamos publicando neste trabalho a íntegra da Resposta à Consulta nº 14.402/2016, na qual a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) manifestou entendimento a respeito da admissibilidade ou não do crédito fiscal do ICMS incidente sobre à aquisição de mercadorias (ou peças) que podem ser utilizadas tanto para conserto de equipamentos próprios (ou seja, destinadas ao uso e consumo do estabelecimento) como para comercialização futura.


Resposta à Consulta nº 15.001/2017: Venda de mercadoria a empresa situada no exterior com entrega em estabelecimento situado no Brasil, em outro Estado. (Atualizado em: 09/01/2024)

Estamos publicando neste trabalho a íntegra da Resposta à Consulta nº 15.001/2017, na qual a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) manifestou entendimento a respeito da operação de venda de mercadoria a empresa situada no exterior com entrega em estabelecimento situado no Brasil, mais especificamente em outro Estado.


Resposta à Consulta nº 16.439/2017: Extensão dos efeitos de resposta a consulta a outro estabelecimento do mesmo titular. (Atualizado em: 09/01/2024)

Estamos publicando neste trabalho a íntegra da Resposta à Consulta nº 16.439/2017, na qual a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) manifestou entendimento a respeito da extensão dos efeitos de resposta a consulta a outro estabelecimento do mesmo titular.


Resposta à Consulta nº 17.474/2018: Imunidade do livro digital (e-book). (Atualizado em: 09/01/2024)

Estamos publicando nesse espaço a Resposta à Consulta nº 17.474/2018 da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP), onde sua Consultoria Tributária manifestou entendimento a respeito da tributação ou do ICMS na comercialização de livros digitais (e-book).


Resposta à Consulta nº 17.030/2018: Recolhimento do Difal pelo contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional. (Atualizado em: 09/01/2024)

Estamos publicando neste trabalho a íntegra da Resposta à Consulta nº 17.030/2018, na qual a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) manifestou entendimento a respeito do recolhimento do diferencial de alíquotas pelo contribuinte paulista do ICMS optante pelo regime tributário do Simples Nacional.


Resposta à Consulta nº 16.692/2016: Lançamento do crédito extemporâneo do ICMS pelo valor nominal e com observância do prazo decadencial de 5 anos. (Atualizado em: 09/01/2024)

Estamos publicando neste texto a Resposta à Consulta nº 16.692/2016, que estabelece que o crédito do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado extemporaneamente, por seu valor nominal, observado o prazo de decadência quinquenal, com indicação das causas determinantes da escrituração extemporânea.


Resposta à Consulta nº 16.348/2017: Crédito fiscal do ICMS na transferência de bem do Ativo Imobilizado de filial localizada em outro Estado. (Atualizado em: 09/01/2024)

Estamos publicando neste trabalho a íntegra da Resposta à Consulta nº 16.348/2017, na qual a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) divulgou esclarecimentos a respeito da possibilidade de aproveitamento do crédito fiscal do ICMS quando da entrada de bem do Ativo Imobilizado (AI) recebido em transferência de filial localizada em outra Unidade da Federação (UF).


Resposta à Consulta nº 15.637/2017: Alteração da titularidade de bem remetido em comodato sem o retorno físico. (Atualizado em: 09/01/2024)

Estamos publicando neste trabalho a íntegra da Resposta à Consulta nº 15.637/2017, na qual a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) manifestou entendimento a respeito da alteração da titularidade de bem remetido em comodato sem a respectiva circulação física do ativo, no caso de contribuinte que exerce atividade comercial.


Resposta à Consulta nº 15.565/2017: Abertura de dois estabelecimentos localizados no mesmo endereço. (Atualizado em: 09/01/2024)

Estamos publicando neste trabalho a íntegra da Resposta à Consulta nº 15.565/2017, na qual a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) manifestou entendimento a respeito das condições mínimas para a existência de 2 (dois) ou mais estabelecimentos (com CNPJ e Inscrição Estadual distintos) dentro de uma mesma área física, bem como deixou claro a competência para averiguar, "in loco" se necessário, se não há óbices para a constituição de diferentes estabelecimentos dentro de um mesmo espaço físico.


Venda de porteira fechada (venda de estabelecimento). (Atualizado em: 07/01/2024)

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos o que a legislação do ICMS do Estado de São Paulo versa sobre a venda de estabelecimento como um todo à terceiros, ou seja, da operação denominada venda de Fundo de Comércio ou, simplesmente, de venda de porteira fechada.


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