ICMS São Paulo

Área: ICMS São Paulo.

Resumo:

Nesta seção do Portal Valor Consulting você encontrará publicações (artigos, manuais, procedimentos, etc.) relacionadas aos principais temas envolvendo a tributação do ICMS, com foco na legislação do Estado de São Paulo, principalmente a Lei paulista nº 6.374/1989, o Regulamento do ICMS (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, bem como outras normas presentes no arcabouço normativo desse tributo.

Regras a respeito dos entendimentos já exarados pela Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, recomendamos a leitura das Respostas à Consulta desse órgão. Referidos entendimentos podem ser conferidos no link Respostas à Consulta (Sefaz/SP).

Inidoneidade de documentos fiscais emitidos por contribuintes paulista do ICMS. (Atualizado em: 17/01/2024)

No presente Roteiro de Procedimentos apresentaremos aos nossos leitores as principais situações previstas no Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, que considerada inidôneo os documentos fiscais emitidos pelos contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo.


Escrituração fiscal: Saída da mercadoria no mês seguinte ao da emissão da Nota Fiscal. (Atualizado em: 17/01/2024)

Artigo que versa sobre o momento da escrituração de Nota Fiscal cuja saída da mercadoria tenha ocorrido no mês seguinte ao da sua emissão. Dúvida muito recorrente entre nossos leitores, haja vista que o fato gerador do ICMS é a saída física da mercadoria, momento em que o imposto se torna devido.


Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (Fecoep). (Atualizado em: 16/01/2024)

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (Fecoep), instituído no Estado de São Paulo com objetivo de viabilizar para a população do Estado o acesso a níveis dignos de subsistência. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Lei nº 16.006/2015, que efetivamente instituiu no Estado o Fecoep, bem como Decreto nº 61.838/2016, que regulamenta a citada Lei. Esperamos que tenham uma boa leitura!!!


CFOP: Operações sob o regime de substituição tributária. (Atualizado em: 16/01/2024)

Estamos publicando no presente Roteiro de Procedimentos o grupo de CFOP a ser utilizado nos documentos fiscais quando da realização de operações sujeitas ao ICMS-ST. Para tanto, utilizaremos as disposições constantes do Convênio Sinief s/nº, de 1970, bem como, de outras fontes citadas ao longo do texto.


ICMS: Revenda de embalagens usadas. (Atualizado em: 16/01/2024)

Estudaremos no presente Roteiro de Procedimentos o tratamento fiscal dispensado pela legislação do ICMS para a revenda de embalagens usadas, assim entendidas aquelas que acondicionaram produtos (insumos) adquiridos pelo estabelecimento industrial (barris, bombonas, caixas de madeira, papelão, tambores metálicos, contêineres, etc.). Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do ICMS/2000 (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, bem como outras fontes que serão citados no decorrer do trabalho.


Prazos de recolhimento do ICMS. (Atualizado em: 14/01/2024)

Examinaremos no presente Roteiro o que a legislação paulista versa sobre o recolhimento do ICMS, veremos os prazos estabelecidos conforme o Tabela de "Código de Prazo de Recolhimento (CPR)" aplicável para as empresas sujeitas ao Regime Periódico de Apuração (RPA), bem como os prazos diferenciados aplicáveis aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional e aqueles sujeitos ao ICMS-ST. Veremos, também, os encargos moratórios incidentes no recolhimento do imposto fora do prazo previsto na legislação.

Utilizaremos como de estudo o RICMS/2000-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, bem como outras fontes citadas ao longo do trabalho.


Resposta à Consulta nº 15.745/2017: Troca de mercadoria em franquia diversa daquela que efetuou a venda. (Atualizado em: 09/01/2024)

Estamos publicando neste trabalho a íntegra da Resposta à Consulta nº 15.745/2017, na qual a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) manifestou entendimento a sobre a incidência do ICMS nas trocas de mercadorias vendidas a consumidor final (pessoa física), não contribuinte do imposto, quando efetuada em estabelecimento diverso daquele que originalmente efetuou a venda (ainda que pertençam à mesma rede de franquia).


Resposta à Consulta nº 17.648/2018: Diferencial de Alíquotas (Difal) na aquisição de Ativo Imobilizado usado por optante do Simples Nacional. (Atualizado em: 09/01/2024)

Estamos publicando neste trabalho a íntegra da Resposta à Consulta nº 17.648/2018, na qual a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) manifestou entendimento sobre a incidência do Diferencial de Alíquotas (Difal) na entrada de bem do Ativo Imobilizado (AI) adquirido usado de remetente localizado em outro Estado, ou seja, na compra de contribuinte paulista em outro Estado.


Resposta à Consulta nº 16.508/2017: Incidência do ICMS na veiculação onerosa de publicidade por meio da internet. (Atualizado em: 09/01/2024)

Estamos publicando neste trabalho a íntegra da Resposta à Consulta nº 16.508/2017, na qual a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) manifestou entendimento a respeito da incidência ou não do ICMS na prestação de serviço de comunicação na modalidade de veiculação ou divulgação onerosa de publicidade de terceiros por meio da internet.


Resposta à Consulta nº 17.016/2018: Venda de mercadoria para empresa prestadora de serviços, com entrega no local onde o serviço será prestado. (Atualizado em: 09/01/2024)

Estamos publicando neste trabalho a íntegra da Resposta à Consulta nº 17.016/2018, na qual a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) manifestou entendimento sobre a operação de venda de mercadoria para empresa prestadora de serviços, com entrega no local onde o serviço será prestado.


Resposta à Consulta nº 17.307/2018: Crédito fiscal do ICMS nas aquisições de ARLA 32 utilizado na prestação de serviço de transporte. (Atualizado em: 09/01/2024)

Estamos publicando neste trabalho a íntegra da Resposta à Consulta nº 17.307/2018, na qual a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) manifestou entendimento à respeito da possibilidade ou não do creditamento fiscal do ICMS nas aquisições de Agente Redutor Liquido de Óxido de Nitrogênio Automotivo (ARLA) (ou AR LA32) utilizado na prestação de serviço de transporte.


Resposta à Consulta nº 17.167/2018: Incidência do ICMS no serviço de guincho. (Atualizado em: 09/01/2024)

No presente Roteiro de Procedimentos analisaremos a Resposta à Consulta nº 17.167/2018, a qual trouxe entendimento oficial da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) sobre a incidência ou não do ICMS na prestação de serviço de reboque de veículos (serviço de guincho).


Resposta à Consulta nº 16.353/2017: Credito do ICMS-ST pago indevidamente diretamente na apuração do ICMS-Normal. (Atualizado em: 09/01/2024)

Estamos publicando neste trabalho a íntegra da Resposta à Consulta nº 16.353/2017, na qual a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) manifestou entendimento a respeito da possibilidade de lançar a crédito no Livro Registro de Apuração do ICMS (LRAICMS), juntamente com a apuração do ICMS devido nas operações normais (ICMS-Normal), da diferença paga a maior em virtude de erro na escrituração dos livros fiscais ou no preparo da guia de recolhimento do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST), com base no artigo 63, caput, II do RICMS/2000-SP.


Resposta à Consulta nº 15.023/2017: Quantidade de mercadorias importadas menor do que a indicada na NF-e de importação. (Atualizado em: 09/01/2024)

Nesta oportunidade estamos publicando a íntegra da Resposta à Consulta nº 15.023/2017, a qual a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) traz importantes esclarecimentos sobre os procedimentos fiscais a serem observados no caso de recebimento de mercadorias importadas em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).


Resposta à Consulta nº 42/2013: ICMS-ST nas saídas de mercadorias destinadas à distribuição como brinde ou à degustação. (Atualizado em: 09/01/2024)

Estamos publicando neste trabalho a íntegra da Resposta à Consulta nº 42/2013, na qual a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) manifestou entendimento a respeito da aplicabilidade ou não do regime da substituição tributária (ICMS-ST) nas saídas, promovidas pelo sujeito passivo por substituição, de mercadorias que serão distribuídas como brindes pelo adquirente ou destinadas à degustação em ação de marketing.


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