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Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (Fecoep)

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (Fecoep), instituído no Estado de São Paulo com objetivo de viabilizar para a população do Estado o acesso a níveis dignos de subsistência. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Lei nº 16.006/2015, que efetivamente instituiu no Estado o Fecoep, bem como Decreto nº 61.838/2016, que regulamenta a citada Lei. Esperamos que tenham uma boa leitura!!!

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1) Introdução:

A Emenda Constitucional nº 31/2000 (DOU de 18/12/2000) acrescentou o artigo 82 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) para estabelecer que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios (1) devem instituir Fundos de Combate á Pobreza, com os recursos de que trata o artigo 1º da Emenda Constitucional nº 31/2000 e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil.

No caso dos Fundos Estaduais e Distrital, para seu financiamento, poderá ser criado adicional de até 2% (dois por cento) na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre os produtos e serviços supérfluos, não se aplicando, sobre este adicional, o disposto no artigo 158, caput, IV da Constituição Federal/1988 (CF/1988) (participação dos Municípios de 25% do produto da arrecadação do ICMS).

Estabelece a Emenda Constitucional nº 31/2000 que o Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais deve vigorar até o ano de 2010, contudo, a Emenda Constitucional nº 67/2010 prorrogou essa vigência por prazo indeterminado. No capítulo 8 abaixo publicamos na íntegra as referidas Emendas Constitucional.

O Estado de São Paulo, através da Lei nº 16.006/2015, instituiu o "Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (Fecoep)" com objetivo de viabilizar para a população do Estado o acesso a níveis dignos de subsistência, cujos efeitos se produzirão a partir de 23/02/2016.

O Fecoep será composto, entre outras receitas, pelo adicional de 2% (dois por cento) da alíquota do ICMS sobre as bebidas alcoólicas classificadas na posição 22.03 da TIPI/2022 e sobre o fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24 da TIPI/2022, que incidirá somente nas operações destinadas a consumidor final, sujeitas ou não ao regime de substituição tributária (ICMS-ST).

Registra-se que a Lei nº 16.006/2015 foi regulamentada pelo Decreto nº 61.838/2016.

Feito essas brevíssimas considerações, passaremos a analisar com mais detalhes o Fecoep, com fundamento nas normas citadas nesta introdução. Esperamos que tenham uma boa leitura!!!

Nota VRi Consulting:

(1) Para o financiamento dos Fundos Municipais, poderá ser criado adicional de até 0,5% (meio ponto percentual) na alíquota do Imposto sobre serviços ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre serviços supérfluos.

Base Legal: Art. 158, caput, IV da Constituição Federal/1988; Art. 82 do ADCT; Art. 1º da Emenda Constitucional nº 31/2000; Emenda Constitucional nº 67/2010; Arts. 1º, caput, 2º, caput, I, § 3º e 3º da Lei nº 16.006/2015; Decreto nº 61.838/2016 e; TIPI/2022 (Checado pela VRi Consulting em 16/01/24).

2) Objetivo:

O Fecoep, vinculado à Secretaria da Fazenda e Planejamento, tem por objetivo viabilizar para a população do Estado de São Paulo o acesso a níveis dignos de subsistência e seus recursos devem ser aplicados única e exclusivamente em programas e ações de nutrição, habitação, educação, saúde e outras ações de relevante interesse social, dirigidas para melhoria da qualidade de vida, incluindo ações de proteção à criança e ao adolescente e ações de incentivo à agricultura familiar.

Nota VRi Consulting:

(2) O Fecoep vigorará enquanto subsistir a necessidade social da aplicação dos recursos de que trata o presente capítulo.

Base Legal: Art. 1º, caput, §§ 1º e 3º da Lei nº 16.006/2015 e; Art. 2º do Decreto nº 62.242/2016 (Checado pela VRi Consulting em 16/01/24).

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3) Fontes de receitas do Fecoep:

Constituem receitas do Fecoep, no Estado de São Paulo:

  1. a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 2% (dois por cento) na alíquota do ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre as seguintes mercadorias:
    1. bebidas alcoólicas classificadas na posição 22.03 da TIPI/2022 (cerveja e chope);
    2. fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24 da TIPI/2022;
  2. doações, auxílios, subvenções e legados, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior;
  3. receitas decorrentes da aplicação dos seus recursos;
  4. outras receitas que venham a ser destinadas ao Fundo.

Registra-se que os recursos do Fecoep não poderão ser utilizados em finalidade diversa da prevista na Lei nº 16.006/2015, nem serão objeto de remanejamento, transposição ou transferência. Além disso, é vedada a utilização dos recursos do Fecoep para remuneração de pessoal e encargos sociais.

Base Legal: Art. 1º, caput, §§ 1º e 2º da Lei nº 16.006/2015; Art. 3º, caput do Decreto nº 62.242/2016 e; TIPI/2022 (Checado pela VRi Consulting em 16/01/24).

3.1) ICMS:

Conforme visto no capítulo antecedente, o Fecoep será composto, entre outras receitas, pelo adicional de 2% (dois por cento) da alíquota do ICMS sobre as bebidas alcoólicas e sobre o fumo e seus sucedâneos manufaturados. Porém, o adicional somente poderá recair nas operações destinadas ao consumo final, sujeitas ou não ao regime de substituição tributária.

Além disso, de acordo com a Lei nº 16.006/2015, o recolhimento do adicional do ICMS de 2% (dois por cento) será efetuado conforme disciplina estabelecida pelo Poder Executivo, disciplina esta objeto de estudo no presente Roteiro de Procedimentos.

Base Legal: Art. 1º, §§ 3º e 4º da Lei nº 16.006/2015 (Checado pela VRi Consulting em 16/01/24).

4) Alíquota do ICMS - Produtos sujeitos ao Fecoep:

As alíquotas do ICMS dos produtos indicados no capítulo 3 são:

ProdutoAté 22/02/2016A partir de 23/02/2016
bebidas alcoólicas classificadas na posição 22.03 da TIPI/2022.18%20%
fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24 da TIPI/2022.25%30%

Registra-se que as alíquotas mencionadas com vigência a partir de 23/02/2016, serão aplicadas nas operações internas com os produtos referidos, ainda que se tiverem iniciado no exterior.

Base Legal: Arts. 2º, caput, I e II e 3º da Lei nº 16.006/2015 e; Arts. 54-A e 55-A do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 16/01/24).

5) Fecoep:

5.1) Definição de operações com consumidor final:

Para fins do disposto na Lei nº 16.006/2015, entende-se por operações com consumidor final àquelas realizadas com não contribuintes do ICMS ou aquelas em que as mercadorias não devam ser objeto de comercialização ou industrialização pelo destinatário, no caso de contribuintes do imposto.

Em outras palavras, nas operações realizadas a consumidor final, não há operação subsequente, encerrando-se, assim, o ciclo econômico da mercadoria.

Conforme disposto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC/1990), aprovado pela Lei nº 8.078/1990, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Base Legal: Art. 2º do Código de Defesa do Consuumidor (CDC/1990) e; Lei nº 16.006/2015 (Checado pela VRi Consulting em 16/01/24).

5.2) Aplicação:

O adicional de 2% (dois por cento) será devido nas operações (3):

  1. destinadas a consumidor final localizado no Estado de São Paulo, ainda que originadas em outra Unidade Federada (UF), com as mercadorias indicadas no capítulo 3 acima;
  2. sujeitas ao regime da substituição tributária;
  3. de importação do exterior de mercadorias ou bens, realizadas por consumidor final;
  4. de aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados, realizadas por consumidor final.

Nota VRi Consulting:

(3) A totalidade do imposto correspondente ao adicional de 2% (dois por cento) será destinada ao Fecoep.

Base Legal: Arts. 2º, caput, III a V da Lei nº 16.006/2015 e; Art. 56-C, caput, §§ 1º, 2º e 4º do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 16/01/24).

5.3) Recolhimento:

O imposto correspondente ao adicional de 2% (dois por cento) deverá ser declarado na Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS), nos termos dos artigos 253 a 258 do RICMS/2000-SP e recolhido em separado, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SP) (4):

  1. pelo contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (Cadesp):
    1. enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA), até o dia indicado no Anexo IV do RICMS/2000-SP, de acordo com o respectivo Código de Prazo de Recolhimento (CPR);
    2. optante pelo Simples Nacional, até o último dia do 2º (segundo) mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador;
  2. pelo contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, até o dia indicado no artigo 254-A, § único do RICMS/2000-SP.

Nota VRi Consulting:

(4) Registra-se que o DARE-SP deverá ser gerado exclusivamente no endereço eletrônico: www.fazenda.sp.gov.br/pagamentos.

Base Legal: Arts. 2º, caput, III da Lei nº 16.006/2015 e; Art. 56-C, § 3º do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 16/01/24).

5.3.1) Códigos de receita:

Através da Portaria CAT nº 20/2016, o Coordenador da Administração Tributária (CAT), tendo em vista a necessidade da criação dos códigos de receita para o acolhimento das receitas destinadas ao Fecoep, alterou a Portaria CAT nº 126/2011 fazendo constar nela novos códigos de recolhimento:

ReceitaCódigosDiscriminação
Adicional de ICMS103-0Fundo estadual de combate e erradicação da pobreza (Fecoep) - por operação.
Adicional de ICMS104-1Fundo estadual de combate e erradicação da pobreza (Fecoep) - por apuração.
Adicional de ICMS108-9Fundo estadual de combate e erradicação da pobreza (FECOEP) - débitos inscritos na dívida ativa.
Adicional de ICMS109-0Fundo estadual de combate e erradicação da pobreza (FECOEP) - débitos exigidos em Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM).
Base Legal: Anexo I da Portaria CAT nº 126/2011 e; Preâmbulo da Portaria CAT nº 20/2016 (Checado pela VRi Consulting em 16/01/24).

5.3.2) Informação na GIA-ICMS:

No lançamento dos valores de CFOP, o valor do FECOEP deverá ser lançado somado ao ICMS próprio ou ST. Na apuração, deverá ser transferido para apuração própria por meio do código de ajuste a crédito 007.70, seja na apuração própria, ou ST. O programa da GIA vai evidenciar os valores devidos em campos próprios na aba de apuração, conforme mostrado na figura abaixo:

Lançamento do Fecoep na GIA-ICMS
Figura 1: Lançamento do Fecoep na GIA-ICMS.
Base Legal: Como é feita a declaração na GIA? (Checado pela VRi Consulting em 16/01/24).

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5.4) Compensação:

Salvo disposição em contrário, o ICMS correspondente ao adicional de 2% (dois por cento) não poderá ser compensado com quaisquer créditos.

Base Legal: Arts. 2º, caput, III da Lei nº 16.006/2015 e; Art. 56-C, § 4º do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 16/01/24).

5.5) Recolhimento integral do Fecoep em favor de São Paulo - Remetente de outro Estado:

Nos casos em que for devido o adicional de alíquota de 2% (dois por cento), o imposto correspondente a esse adicional deverá ser recolhido integralmente em favor do Estado de São Paulo.

Base Legal: Arts. 2º, caput, VI da Lei nº 16.006/2015 e; Art. 35, § único das Disposições Transitórias do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 16/01/24).

5.6) Exemplo prático:

A título de exemplo, suponhamos que um dado estabelecimento localizado no Estado de Minas Gerais (MG) venda mercadorias sujeitas ao adicional de 2% (cerveja) a não contribuinte localizado no Estado de São Paulo. Suponhamos, também, os seguintes valores hipotéticos relativos à operação:

DescriçãoValor
a) Valor da operaçãoR$ 10.000,00
b) Alíquota interestadual12%
c) Alíquota interna do produto (a partir de 23/02/2016)20%
d) Alíquota do Fecoep2%
e) Valor do ICMS - Operação Própria (a x b)R$ 1.200,00
f) Valor do ICMS - Operação interna (a x c)R$ 2.000,00
g) Valor do Fecoep (a x d)R$ 200,00
h) Diferencial de Alíquota a ser partilhado (f - e)R$ 800,00
Partilha do Diferencial de Alíquota:
i) Diferencial de Alíquota - Estado de origem (60% no ano de 2016)R$ 480,00
j) Diferencial de Alíquota - Estado de destino (40% no ano de 2016)R$ 320,00

Conforme podemos observar nesse exemplo, o cálculo do Fecoep é feito em separado do ICMS devido da operação própria e do Difal a ser partilhado entre os Estados nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015 e do Convênio ICMS nº 93/2015.

Nota VRi Consulting:

(5) Leia também nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Operações e prestações interestaduais a consumidor final localizado em outro Estado - Regras nacional" e fique por dentro de todos os procedimentos a serem aplicados quando da realização de uma operação ou prestação interestadual com destino a consumidor final.

Base Legal: Emenda Constitucional nº 87/2015 e; Convênio ICMS nº 236/2021 (Checado pela VRi Consulting em 16/01/24).

6) Nota Fiscal Eletrônica (NF-e):

As operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final NÃO contribuinte do ICMS, localizado em outro Estado, de que trata Convênio ICMS nº 236/2021, devem ser acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, a qual deve conter as informações previstas no Ajuste Sinief nº 07/2005.

Visando atender o referido Ajuste Sinief, bem como as definições da Emenda Constitucional nº 87/2015 e Convênio ICMS nº 236/2021, a Nota Técnica nº 2015/003 (6) alterou o leiaute da NF-e para receber as informações correspondentes ao ICMS devido para a Estado de destino, nas operações interestaduais de venda para consumidor final não contribuinte. Dentre as alterações, referida Nota Técnica cria grupo de tributação do ICMS na NF-e para identificar o valor devido exclusivamente ao Estado de destino em decorrência do percentual de ICMS relativo ao Fecoep e do Difal partilhado para o Estado de destino.

Portanto, o XML da NF-e comportará tais informações em campo próprio. No Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) do documento fiscal eletrônico essas informações podem ser visualizadas no campo "Informações Complementares", visto que o Danfe não sofreu alteração em seu leiaute.

Assim, recomendamos a nossos leitores a leitura completa dessa Nota Técnica a fim de conhecer os novos campos e procedimentos para emissão da NF-e, bem como adequar seus sistemas emissores do citado documento fiscal eletrônico.

Nota VRi Consulting:

(6) Essa Nota Técnica também visa atender à necessidade de identificar o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, conforme definições do Convênio ICMS nº 92/2015.

Base Legal: Emenda Constitucional nº 87/2015; Cláusula 4ª do Convênio ICMS nº 236/2021 e; Resumo da Nota Técnica nº 2015/003, versão 1.60 (Checado pela VRi Consulting em 16/01/24).

7) Levantamento do estoque:

7.1) Estabelecimento sujeito ao RPA:

O estabelecimento sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA) que, no final do dia 22/02/2016, possuir em estoque bebidas alcoólicas classificadas na posição 2203 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24 da NCM, deverá adotar os seguintes procedimentos, relativamente às aludidas mercadorias:

  1. efetuar a contagem do estoque da mercadoria existente no final do dia 22/02/2016 (7);
  2. efetuar, no mês de referência fevereiro de 2016, a escrituração do Bloco H da EFD-ICMS/IPI (Inventário Físico) da Escrituração Fiscal Digital (EFD), conforme orientações do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital, publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), observando-se as seguintes particularidades:
    1. no campo 04 ("Motivo do Inventário") do Registro "H005", deverá ser informado o código "02 - Na mudança de forma de tributação da mercadoria (ICMS)";
    2. no campo 04 ("Quantidade do Item") do Registro "H010", deverá ser informada a quantidade da mercadoria em estoque;
    3. no campo 05 ("Valor Unitário do Item") do Registro "H010", deverá ser informado o valor (unitário) médio ponderado das entradas mais recentes, calculado com base nos respectivos documentos fiscais, suficientes para comportar a quantidade da mercadoria em estoque;
    4. no campo 03 ("Base de Cálculo do ICMS") do Registro "H020", deverá ser informado o valor (unitário) médio ponderado da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto relativo à substituição tributária, apurado com base nos mesmos documentos fiscais referidos na letra "II.c";
    5. no campo 04 ("Valor do ICMS a ser debitado ou creditado") do Registro "H020", deverá ser informado o valor (unitário) resultante da multiplicação da base de cálculo da mercadoria (campo 03 do Registro "H020") pela alíquota correspondente à diferença entre a carga tributária anterior e a nova carga tributária incidente na saída interna da mercadoria ao consumidor final (8);
    6. o valor (unitário) do imposto obtido nos termos da letra "II.e" deverá ser multiplicado pela quantidade da respectiva mercadoria em estoque (campo 04 do Registro "H010"), resultando no valor do ICMS a ser debitado em relação a cada mercadoria;
    7. a somatória dos valores de ICMS obtidos na forma da letra "II.f" corresponderá ao valor total do ICMS a ser debitado;
    8. no Livro Registro de Apuração do ICMS (Bloco "E" da EFD), na apuração do imposto próprio relativo ao mês de referência fevereiro de 2016, deverá ser lançado:
      1. no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos" (código de ajuste SP000299), o valor total do imposto a ser debitado, obtido na forma da letra "II.g", com indicação da expressão "Complemento ICMS-ST sobre estoque - Decreto nº 61.838/2016 (indicar o número e a data do Decreto nº 61.838/2016)";
      2. no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos" (código de ajuste SP020799), o valor do imposto correspondente ao adicional de alíquota de 2% (dois por cento) de que trata o artigo 56-C do Regulamento do ICMS, com indicação da expressão "FECOEP - Pagamento especial fora da apuração - Decreto nº 61.838/2016 (indicar o número e a data do Decreto nº 61.838/2016)";
    9. a memória do cálculo para apuração dos valores referidos nas letras "c" a "h", com a identificação dos correspondentes documentos fiscais utilizados, deverá ser mantida pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS/2000-SP (cinco anos), para apresentação ao Fisco, quando solicitado.

O imposto devido correspondente ao adicional de alíquota de 2% (dois por cento), deverá ser recolhido por meio de DARE-SP até 20/03/2016, não podendo ser compensado com quaisquer créditos.

Notas VRi Consulting:

(7) Deverá ser incluída, também, na relação das mercadorias existentes em estoque, prevista na letra "I", a mercadoria que entrar no estabelecimento após o dia 22/02/2016 e que, no entanto, registre saída do estabelecimento remetente em data anterior.

(8) O adicional de alíquota de 2% (dois por cento) do Fecoep deverá ser considerado para se determinar a nova carga tributária referida na letra "II.e".

Base Legal: Art. 4º do Decreto nº 61.838/2016 (Checado pela VRi Consulting em 16/01/24).

7.2) Estabelecimento optante pelo Simples Nacional:

O estabelecimento de contribuinte optante pelo Simples Nacional que, no final do dia 22/02/2016, possuir em estoque bebidas alcoólicas classificadas na posição 2203 da NCM ou fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24 da NCM, deverá adotar os seguintes procedimentos, relativamente às aludidas mercadorias:

  1. elaborar relatório contendo as seguintes informações para cada mercadoria:
    1. a descrição, NCM e quantidade da mercadoria em estoque;
    2. o valor (unitário) médio ponderado da Base de Cálculo utilizada para a retenção do imposto relativo à substituição tributária, apurado com base nos documentos fiscais correspondentes às entradas mais recentes, suficientes para comportar a quantidade da mercadoria em estoque;
    3. a alíquota anterior e a alíquota nova aplicável às operações com a mercadoria (9);
    4. o valor do imposto a recolher, calculado mediante a seguinte fórmula: Imposto a recolher = (quantidade da mercadoria em estoque referida na letra "a") x (valor médio ponderado da base de cálculo referido na letra "b") x (alíquota nova - alíquota anterior) (9);
  2. manter o relatório de que trata o letra I em arquivo digital, pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS/2000-SP, para apresentação ao Fisco, quando solicitado;
  3. recolher o valor do imposto apurado nos termos da letra "Id".

Nota VRi Consulting:

(9) A alíquota nova referida nas letras "I.c" e "I.d" deverá considerar o adicional de alíquota de 2% (dois por cento) do Fecoep.

O disposto neste capítulo aplica-se, também, no que couber, à mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tenha ocorrido até 22/02/2016 e o seu recebimento tenha se efetivado após essa data.

O imposto devido correspondente:

  1. à majoração de alíquotas a que se refere a inclusão dos artigos 54-A e 55-A ao RICMS/2000-SP, deverá ser recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS) até 29/04/2016;
  2. ao adicional de alíquota de 2% (dois por cento) de que trata o artigo 56-C do RICMS/2000-SP, deverá ser recolhido por meio de DARE-SP até 29/04/2016.
Base Legal: Art. 5º do Decreto nº 61.838/2016 (Checado pela VRi Consulting em 16/01/24).

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8) Emendas Constitucionais:

A fim de auxiliar nossos leitores, estamos publicando neste capítulo a íntegra da Emenda Constitucional nº 31/2000 (DOU de 18/12/2000):

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 31, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2000

Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzindo artigos que criam o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º A Constituição Federal, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é acrescida dos seguintes artigos:


"Art. 79. É instituído, para vigorar até o ano de 2010, no âmbito do Poder Executivo Federal, o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, a ser regulado por lei complementar com o objetivo de viabilizar a todos os brasileiros acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social voltados para melhoria da qualidade de vida.

Parágrafo único. O Fundo previsto neste artigo terá Conselho Consultivo e de Acompanhamento que conte com a participação de representantes da sociedade civil, nos termos da lei.


Art. 80. Compõem o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza:

I - a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de oito centésimos por cento, aplicável de 18 de junho de 2000 a 17 de junho de 2002, na alíquota da contribuição social de que trata o art. 75 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

II - a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de cinco pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre produtos supérfluos e aplicável até a extinção do Fundo;

III - o produto da arrecadação do imposto de que trata o art. 153, inciso VII, da Constituição;

IV - dotações orçamentárias;

V - doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior;

VI - outras receitas, a serem definidas na regulamentação do referido Fundo.

§ 1º Aos recursos integrantes do Fundo de que trata este artigo não se aplica o disposto nos arts. 159 e 167, inciso IV, da Constituição, assim como qualquer desvinculação de recursos orçamentários.

§ 2º A arrecadação decorrente do disposto no inciso I deste artigo, no período compreendido entre 18 de junho de 2000 e o início da vigência da lei complementar a que se refere a art. 79, será integralmente repassada ao Fundo, preservado o seu valor real, em títulos públicos federais, progressivamente resgatáveis após 18 de junho de 2002, na forma da lei.


Art. 81. É instituído Fundo constituído pelos recursos recebidos pela União em decorrência da desestatização de sociedades de economia mista ou empresas públicas por ela controladas, direta ou indiretamente, quando a operação envolver a alienação do respectivo controle acionário a pessoa ou entidade não integrante da Administração Pública, ou de participação societária remanescente após a alienação, cujos rendimentos, gerados a partir de 18 de junho de 2002, reverterão ao Fundo de Combate e Erradicação de Pobreza.

§ 1º Caso o montante anual previsto nos rendimentos transferidos ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, na forma deste artigo, não alcance o valor de quatro bilhões de reais. far-se-á complementação na forma do art. 80, inciso IV, do Ato das disposições Constitucionais Transitórias.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, o Poder Executivo poderá destinar ao Fundo a que se refere este artigo outras receitas decorrentes da alienação de bens da União.

§ 3º A constituição do Fundo a que se refere o caput, a transferência de recursos ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza e as demais disposições referentes ao § 1º deste artigo serão disciplinadas em lei, não se aplicando o disposto no art. 165, § 9º, inciso II, da Constituição.


Art. 82. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate á Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil.

§ 1º Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre os produtos e serviços supérfluos, não se aplicando, sobre este adicional, o disposto no art. 158, inciso IV, da Constituição.

§ 2º Para o financiamento dos Fundos Municipais, poderá ser criado adicional de até meio ponto percentual na alíquota do Imposto sobre serviços ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre serviços supérfluos.


Art. 83. Lei federal definirá os produtos e serviços supérfluos a que se referem os arts. 80, inciso II, e 82, §§ 1º e 2º."


Art. 2º esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Já a Emenda Constitucional nº 67/2010 (DOU de 23/12/2010) possui a seguinte redação:

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 67, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010

Prorroga, por tempo indeterminado, o prazo de vigência do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º Prorrogam-se, por tempo indeterminado, o prazo de vigência do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza a que se refere o caput do art. 79 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e, igualmente, o prazo de vigência da Lei Complementar nº 111, de 6 de julho de 2001, que "Dispõe sobre o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, na forma prevista nos arts. 79, 80 e 81 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias".

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Base Legal: Emenda Constitucional nº 31/2000; Emenda Constitucional nº 67/2010 (Checado pela VRi Consulting em 16/01/24).

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"VRi Consulting. Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (Fecoep) (Área: ICMS São Paulo). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=429&titulo=fundo-estadual-de-combate-e-erradicacao-da-pobreza-fecoep. Acesso em: 21/11/2024."

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