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e-CredAc: Crédito acumulado do ICMS

Resumo:

Estudaremos neste Roteiro de Procedimentos os aspectos fiscais gerais relacionados ao crédito acumulado do ICMS, veremos desde as hipóteses geradoras de crédito acumulado até o funcionamento da homologação deste crédito junto à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP). Para tanto, utilizaremos como base de estudo os artigos 71 a 84 do RICMS/2000-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000.

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1) Introdução:

É da natureza do ICMS ser um imposto não cumulativo, onde se compensa o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado pelo mesmo ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, desde que, é claro, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco (1).

É justamente através do mecanismo da não-cumulatividade que efetuamos a apuração do ICMS, que nada mais é do que um encontro de contas, onde apuramos o total de créditos pelas entradas e total de débitos pelas saídas, sendo os débitos maiores que os créditos, a diferença entre eles deverá ser recolhida para os cofres do governo Estadual, nos prazos e nas condições estabelecidas pela legislação. Por outro lado, quando os créditos forem maiores que os débitos a diferença entre eles constituíra saldo credor do período, que deverá ser transferido para o mês subsequente.

A sazonalidade das operações do contribuinte pode fazer com que em determinados meses ele tenha saldos a recolher de ICMS e em outros saldos credores, como, por exemplo, quando a empresa vem mensalmente recolhendo o imposto e num dado mês compra bastante mercadoria para estoque, gerando um montante elevado de crédito do ICMS cujas operações e/ou prestações de saídas não são suficientes para consumi-los. Essa sazonalidade é típica da apuração do ICMS, mas o problema começa a surgir quando o contribuinte começa a gerar saldos credores sucessivos e crescentes, nesse caso, podemos estar diante do famigerado crédito acumulado do ICMS.

Portanto, deste cenário podemos concluir pela existência de 2 (duas) figuras distintas, a saber:

  1. saldo credor, que nada mais é que a diferença favorável ao contribuinte verificada entre todos os créditos e débitos apurados em determinado período. De fato, o saldo credor é formado pelos créditos básicos, apurados do cotejo positivo entre créditos e débitos em um período determinado e que persiste na escrita fiscal, podendo ser utilizado apenas para abater os débitos da própria empresa; e
  2. crédito acumulado, que representa apenas parcela do saldo credor e é gerado apenas nas circunstâncias especificadas estabelecidas no artigo 71 do RICMS/2000-SP.

Algumas empresas, em vista da sua atividade, produzem créditos de ICMS em montante muito maior que os débitos apurados mensalmente, o que leva a um acúmulo de crédito escritural. Assim, apesar de o ICMS ser um imposto compensável por ser não cumulativo, há hipóteses em que o crédito não consegue ser totalmente utilizado (aproveitado).

De se salientar, a título ilustrativo, que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) não aceita a dedutibilidade dos créditos para fins de apuração do Lucro Real e da Base de Cálculo (BC) da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Isto se deve ao fato de que, em tese, o ICMS é um imposto recuperável na escrita fiscal da empresa. De acordo com o entendimento da RFB, os créditos de ICMS não satisfazem as condições de necessidade, normalidade e usualidade inerentes as despesas passíveis de dedução. Ainda, segundo a Receita Federal, se aplica nestas hipóteses o artigo 301, § 3° do RIR/2018, que estabelece que "os impostos recuperáveis por meio de créditos na escrita fiscal não integram o custo de aquisição".

Disto decorre que o crédito acumulado de ICMS, se não utilizado, passa a ser prejudicial, ao invés de favorável à empresa.

A legislação paulista prevê que o crédito acumulado do ICMS poderá ser transferido em algumas hipóteses. Contudo, antes deverá ser apropriado, por autorização do Fisco, mediante notificação estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz/SP), quando lançado o respectivo valor, concomitantemente:

  1. pelo contribuinte, no Livro Registro de Apuração do ICMS (LRAICMS) e transcrito na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), no quadro "Débito do Imposto Outros Débitos", ou no Sped-Fiscal, caso o contribuinte esteja obrigado à entrega dessa obrigação acessória;
  2. pelo Fisco, em conta corrente de sistema informatizado mantido pela Sefaz/SP, nos termos da Portaria SRE nº 65/2023. Este sistema informatizado é conhecido como "Sistema Eletrônico de Gerenciamento do crédito acumulado (e-CredAc)".

O crédito acumulado será considerado utilizável, quando o valor correspondente estiver disponível na conta-corrente do e-CredAc, nos termos da citada Portaria. Porém, para disponibilização do crédito acumulado na conta-corrente a empresa deverá analisar se sua operação realmente está gerando o mencionado crédito, apurar o montante do crédito acumulado, gerar arquivos magnéticos mensais com a apuração do crédito acumulado e outras informações adicionais; submeter os arquivos magnéticos a validação perante o sistema e-CredAc, acompanhar a fiscalização da Sefaz/SP quanto ao correto valor do crédito acumulado gerado, bem como outras atividades não menos importantes.

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No que se refere à geração dos arquivos magnéticos, atualmente eles poderão ser gerados com base em 2 (duas) sistemáticas distintas, a saber:

SistemáticaDescrição

Portaria CAT nº 83/2009


Sistemática de custeio

Nesta sistemática o crédito acumulado gerado em cada período de apuração do ICMS é determinado por meio de sistema de custeio que identifique na saída de mercadoria ou produto e na prestação de serviços, o efetivo custo e ICMS relativo: a) à entrada de mercadoria destinada à revenda; b) à entrada de insumo destinado à produção ou à prestação de serviços; c) ao recebimento de serviço relacionado às situações indicadas nas letras anteriores e; d) à entrada de mercadoria ou ao recebimento de serviço, com direito a crédito do imposto, consumido ou utilizado na estocagem, comercialização e entrega de mercadorias.

As informações relativas ao custeio abrangerão a totalidade das operações de entrada e saída de mercadorias e das prestações de serviço recebidas ou realizadas pelo contribuinte.

A apuração mensal do crédito nesta sistemática será apresentada ao Fisco por meio de arquivo digital, estabelecido pela Portaria CAT nº 83/2009.

Portaria CAT nº 207/2009


Sistemática simplificada

Alternativamente à Sistemática de Custeio, o crédito acumulado em decorrência das hipóteses previstas no artigo 71 do RICMS/2000-SP, até o limite mensal de 10.000 (dez mil) UFESPs, poderá ser apurado pela Sistemática de Apuração Simplificada.

Nesta sistemática, o valor do crédito do ICMS relativo à entrada dos insumos, mercadorias ou serviços será determinado com base no custo estimado das operações ou prestações geradoras de crédito acumulado, aplicando-se sobre ele o Percentual Médio de Crédito (PMC), também conhecido como alíquota média.

A apuração mensal do crédito nesta sistemática será apresentada ao Fisco por meio de arquivo digital, estabelecido pela Portaria CAT nº 207/2009.

O sucessivo acúmulo de saldo credor acumulado de ICMS constitui um dos mais graves problemas tributários das empresas atualmente, diante isso, decidimos escrever o presente Roteiro de Procedimentos com vistas a ajudar nossos leitores no entendimento geral dessa matéria. Portanto, neste trabalho, abordaremos sobre os aspectos fiscais gerais relacionados ao crédito acumulado do ICMS, veremos desde as hipóteses geradoras de crédito acumulado até o funcionamento da homologação deste crédito junto à Sefaz/SP.

Nota VRi Consulting:

(1) Considera-se:

  1. imposto devido: o resultante da aplicação da alíquota sobre a Base de Cálculo (BC) de cada operação ou prestação sujeita à cobrança do tributo;
  2. imposto anteriormente cobrado: a importância calculada nos termos da letra precedente e destacada em documento fiscal hábil;
  3. documento fiscal hábil: o que atenda a todas as exigências da legislação pertinente, seja emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto;
  4. situação regular perante o fisco: a do contribuinte que, à data da operação ou prestação, esteja inscrito na repartição fiscal competente, se encontre em atividade no local indicado e possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco.

Não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer subsídio, redução da Base de Cálculo (BC), crédito presumido ou outro incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, "g" da Constituição Federal/1988

Base Legal: Art. 155, caput, II, § 2º, I da Constituição Federal/1988; Art. 301, § do RIR/2018; Arts. 59, 71 e 85, caput do RICMS/2000-SP; Portaria CAT nº 83/2009 e; Portaria CAT nº 207/2009 (Checado pela VRi Consulting em 28/04/24).

2) Formação do crédito acumulado:

São capazes de gerar crédito acumulado do ICMS, entre outras hipóteses, aquelas decorrentes de:

  1. aplicação de alíquotas diversificadas em operações de entrada e de saída de mercadoria ou em serviço tomado ou prestado (2);
  2. operação ou prestação efetuada com redução da Base de Cálculo (BC) do imposto, desde que seja admitida a manutenção integral do crédito fiscal (3);
  3. operação ou prestação realizada sem o pagamento do imposto, desde que seja admitida a manutenção do crédito fiscal, tais como (4):
    1. isenção;
    2. não incidência;
    3. quando abrangida pelo regime jurídico da Substituição Tributária com retenção antecipada do imposto (ICMS-ST); ou
    4. diferimento.

Quando se tratar de saída interestadual, a constituição do crédito acumulado nos termos da letra "a" acima somente será admitida quando, cumulativamente, a mercadoria:

  1. for fisicamente remetida para o Estado de destino;
  2. não regresse ao Estado de São Paulo, ainda que simbolicamente.

Por fim, registramos que crédito acumulado do ICMS é um saldo credor, mas nem todo saldo credor é um crédito acumulado do ICMS, para que seja considerado como tal tem de ser gerado nas hipóteses acima aventadas. Portanto, é de grande importância à correta identificação dos créditos fiscais, sob pena de não serem legitimados pela autoridade administrativa que fizer a auditoria do crédito acumulado do ICMS.

Notas VRi Consulting:

(2) Podemos citar como exemplo da hipótese tratada na letra "a" acima a operação de revenda interestadual de mercadoria adquirida no Estado de São Paulo, quando tributada à alíquota de 18% (dezoito por cento), e revendida para outro Estado com alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento).

(3) Podemos citar como exemplo da hipótese tratada na letra "b" acima a redução de Base de Cálculo (BC) do ICMS para suco de laranja prevista no artigo 61 do Anexo II do RICMS/2000-SP.

(3) Podemos citar como exemplo da hipótese tratada na letra "c" acima a exportação de mercadoria amparada pela não incidência do ICMS prevista no artigo 7º, caput, V do RICMS/2000-SP.

(5) A Portaria CAT nº 118/2010 dispõe sobre os procedimentos alternativos para a apuração, a apresentação de informações e de documentos relativos ao crédito acumulado do ICMS gerado no período de abril/2010 a dezembro/2013, cujos pedidos sejam protocolados até 31/01/2014.

(6) O Decreto nº 53.218/2008 dispõe sobre a apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS por contribuinte optante do Simples Nacional.

Base Legal: Arts. 7º, caput, V, 71 e 61 do Anexo II do RICMS/2000-SP; Preâmbulo do Decreto nº 53.218/2008 e; Arts. 1º e 12 da Portaria CAT nº 118/2010 (Checado pela VRi Consulting em 28/04/24).

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2.1) Transferência interestadual de mercadorias destinadas à exportação:

Através da Decisão Normativa CAT nº 4/2005, o Coordenador da Administração Tributária veio a dispor sobre a impossibilidade de geração de crédito acumulado do ICMS quando do recebimento, em transferência interestadual, de mercadorias destinadas à exportação.

Para facilitar a análise da questão por parte dos nossos leitores, estamos publicando a íntegra dessa Decisão:

Decisão Normativa CAT 4, de 24-02-2005 (DOE de 25-02-2005)


ICMS - Recebimento, em transferência interestadual, de mercadorias destinadas à exportação: Não-incidência - Impossibilidade de geração de crédito acumulado

O Coordenador da Administração Tributária, no uso das suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide:

1. Fica aprovada a resposta dada pela Consultoria Tributária, em 7 de junho de 2004, à Consulta nº 827/2003, cujo texto é reproduzido em anexo a esta decisão.]

2. Consequentemente, com fundamento no inciso II do artigo 521 do Regulamento do ICMS, ficam reformadas todas as demais respostas dadas pela Consultoria Tributária que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.

3. Esta decisão produzirá efeitos a partir de sua publicação.


1. "Trata-se de consulta feita por estabelecimento comercial paulista que pretende receber, em transferência, produtos acabados de seu estabelecimento fabril situado no Estado do Rio de Janeiro.

2. Segundo a Consulente, "o estabelecimento paulista é o cérebro administrativo, financeiro e de planejamento de vendas, por onde passarão a serem efetuadas as comercializações dos produtos".

3. Diz, também, que sendo uma parcela desses produtos exportada, o estabelecimento situado neste Estado "passa a acumular créditos nos termos do artigo 71 do RICMS/SP", que "são aqueles decorrentes das operações de transferência entre o estabelecimento fabril situado no Rio de Janeiro e o estabelecimento comercial de São Paulo".

4. Após a apropriação do crédito acumulado, a Consulente pretende utilizá-lo da seguinte forma:

a) o estabelecimento paulista (equiparado a industrial pela legislação do IPI), "adquirirá matéria-prima, material secundário e de embalagem junto a fornecedores estabelecidos dentro do território paulista, cuja utilização será na fabricação dos produtos constantes do objeto social";

b) a Consulente "determinará ao fornecedor que entregue tais matérias-primas e materiais secundários junto ao estabelecimento industrial situado no Rio de Janeiro, seguindo os procedimentos estabelecidos no artigo 129, § 2º e 3º do RICMS/SP e artigo 130 (venda a ordem) do mesmo diploma";

c) "o pagamento aos fornecedores (...) será feito com a utilização dos créditos acumulados pela Consulente em seu estabelecimento em São Paulo, como autoriza o artigo 73, inciso III, com observância do § 2º do mesmo artigo do RICMS/SP".

5. Em face do exposto, formula as seguintes questões:

a) "a dúvida inicial da Consulente é quanto à questão da apropriação do crédito acumulado, vale dizer, o momento de sua apropriação ocorre após a autorização da Secretaria da Fazenda, nos termos do artigo 72, § 1º do RICMS ou ocorre após comprovada a efetiva exportação da mercadoria, nos termos do artigo 72, § 9º do mesmo diploma legal?";

b) sendo o estabelecimento paulista da Consulente "equiparado a estabelecimento industrial, para todos os fins da legislação, como determina o artigo 9º do (...) regulamento do IPI (...)", pergunta "se o entendimento do Fisco é no sentido de que o inciso III do artigo 73 do RICMS/SP abrange a possibilidade de tanto o estabelecimento industrial como aquele equiparado a industrial pela legislação virem adquirir matéria-prima e material secundário de fornecedores paulistas, necessários à industrialização de seus produtos, com a transferência de créditos como meio de pagamento".

6. Embora não seja objeto de indagação, deve ser ressalvado, inicialmente, que:

a) há algumas afirmações incorretas da Consulente sobre diferencial de alíquota, base de cálculo na transferência interestadual e adoção de procedimentos de venda à ordem, pois na realidade o que pretende é realizar "transferência à ordem", hipótese não prevista nem admitida pela legislação tributária paulista;

b) não havendo a efetiva entrada dos produtos acabados no estabelecimento comercial paulista da Consulente, não há que se falar em transferência interestadual, mas sim em venda interestadual para clientes paulistas ou exportação direta, realizadas pelo seu estabelecimento fabril situado no Rio de Janeiro, ainda que o embarque seja efetuado em porto paulista.

7. Em resposta à primeira questão, informamos que a comprovação da efetiva exportação (artigo 72, § 9º do RICMS/2000) é um dos requisitos impostos pela legislação para a autorização da apropriação do crédito acumulado. Assim sendo, o crédito acumulado gerado em função de ocorrência descrita no artigo 71 do RICMS/2000, salvo o disposto no § 5º, somente poderá ser apropriado após prévia autorização da Secretaria da Fazenda (artigo 72, § 1º do RICMS/2000).

8. O parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar nº 87/96 equipara a saída da mercadoria, para outro estabelecimento do mesmo titular, que será exportada, à própria exportação, dando-lhe, portanto, o tratamento de não-incidência do ICMS.

9. Assim sendo, as saídas das mercadorias do estabelecimento situado no Estado do Rio de Janeiro, com destino ao estabelecimento situado neste Estado, para exportação, deverão ser tratadas como operações de exportação indireta, ou seja, com não-incidência do ICMS.

10. Dessa forma, ocorrendo as operações descritas pela Consulente, não há possibilidade de formação de crédito acumulado, razão pela qual fica prejudicada a resposta à segunda questão.

11. Por outro lado, mesmo que fosse admitida a formação do crédito acumulado na hipótese descrita, não seria permitida a sua utilização na forma pretendida pela Consulente.

12. O artigo 73, III, do RICMS/2000, prevê a transferência de créditos acumulados do ICMS (isto é, créditos gerados em decorrência de qualquer das hipóteses do artigo 71, e devidamente apropriados, segundo o artigo 72 do mesmo Regulamento e as normas correlatas da Portaria CAT-53/96 e alterações), em pagamento de fornecedores de matérias-primas, materiais secundários ou de embalagem para uso pelo adquirente na fabricação de seus produtos (artigo 73, III, "a"), e de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais para integração no ativo imobilizado, constantes da Resolução SF-4/98 (artigo 73, III, "b", e § 2º, "2"), condicionando-se, ambas as transferências, a que o estabelecimento fornecedor esteja localizado neste Estado e que as mercadorias e bens adquiridos sejam exclusivamente empregados na atividade industrial do estabelecimento que houver gerado os créditos (ou, no máximo, na atividade industrial de outro estabelecimento paulista do mesmo titular).

13. Portanto, é inadmissível a utilização do crédito acumulado para pagamento de matérias-primas, materiais secundários ou de embalagem a serem utilizados na fabricação de produtos por estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro, em face da obrigatoriedade de que as mercadorias adquiridas mediante transferência de crédito acumulado sejam utilizadas no próprio estabelecimento em que o crédito houver sido gerado (admitindo-se, no máximo, a sua utilização na fabricação de produtos por outro estabelecimento do mesmo titular, porém desde que situado neste Estado)."

Base Legal: Decisão Normativa CAT nº 4/2005 (Checado pela VRi Consulting em 28/04/24).

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3) Conhecendo o projeto da VRi Consulting:

A VRi Consulting é uma consultoria especializada no fornecimento de serviço de qualidade na geração e validação dos arquivos magnéticos exigidos pelo e-CredAc da Sefaz/SP, tanto na sistemática de custeio (Portaria CAT nº 83/2009) como na simplificada (Portaria CAT nº 207/2009), bem como no acompanhamento de todo processo de homologação do Pedido de Apropriação do crédito acumulado do ICMS.

A VRi Consulting já concluiu diversos projetos de crédito acumulado do ICMS nesses últimos anos, o que nos permitiu, inclusive, desenvolver sistema informatizado próprio exclusivo para auxiliar no mapeamento do projeto; geração, validação e transmissão dos arquivos magnéticos, ou seja, todo o processo até a homologação e apropriação do crédito acumulado do ICMS na apuração do imposto e na conta corrente do e-CredAc.

Portanto, hoje temos sistema próprio e uma equipe preparada para prestar consultoria na geração dos arquivos magnéticos do e-CredAc do início (análise das obrigações acessórias e geração do arquivo magnético) ao final do processo de homologação (acompanhamento do processo na Sefaz/SP até a homologação final do crédito).

No caso da CAT 207 com o Sped-Fiscal já conseguimos formular todo o projeto para o cliente (até a homologação e apropriação do crédito acumulado no e-CredAc)... Entre em contato com nossos consultores através do nosso Fale Conosco e transforme seu saldo credor em fluxo de caixa.

Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 28/04/24).

4) Geração e apropriação:

O crédito acumulado dir-se-á

  1. gerado, quando ocorrer hipótese descrita no capítulo 2 acima;
  2. apropriado, após autorização do Fisco, mediante notificação específica, observado o disposto neste Roteiro e a disciplina estabelecida pela Sefaz/SP, quando lançado o respectivo valor, concomitantemente:
    1. pelo contribuinte, no Livro Registro de Apuração do ICMS (LRAICMS) e transcrito na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos". No caso de contribuinte obrigado à entrega do Sped-Fiscal a transcrição será feita, a débito, no Registro E110 (Apuração do ICMS - Operações próprias) dessa obrigação acessória;
    2. pelo Fisco, em conta corrente de sistema informatizado mantido pela Sefaz/SP;
  3. utilizável, quando o valor correspondente estiver disponível na conta corrente de sistema informatizado mantido pela Sefaz/SP.

Nota VRi Consulting:

(7) A Portaria CAT nº 77/2009 (DOE 18/04/2009) dispõe que por Regime Especial, o crédito acumulado resultante da ocorrência de operação de exportação direta, hipótese prevista no artigo 71, III do RICMS/2000-SP, gerado em períodos anteriores àquele de que trata o artigo 16, § 3º da Portaria CAT 53/1996, poderá ser apropriado após a verificação da sua legitimidade, mediante autorização do Senhor Delegado Regional Tributário, a título precário, em até 50% (cinquenta por cento) do valor apurado pela Delegacia Regional Tributária (DRT).

Base Legal: Art. 72 do RICMS/2000-SP e; Art. 1º, caput da Portaria CAT nº 77/2009 (Checado pela VRi Consulting em 28/04/24).

5) Sistemática de custeio:

O crédito acumulado gerado em cada período de apuração do imposto será determinado por meio de sistemática de custeio que identifique na saída de mercadoria ou produto e na prestação de serviços, observada a disciplina estabelecida pela Sefaz/SP, o custo e o correspondente imposto relativo:

  1. à entrada de mercadoria destinada à revenda;
  2. à entrada de insumo destinado à produção ou à prestação de serviços;
  3. ao recebimento de serviço relacionado às situações indicadas nas letras anteriores;
  4. à entrada de mercadoria ou ao recebimento de serviço, com direito a crédito do imposto, consumido ou utilizado na estocagem, comercialização e entrega de mercadorias.

As informações relativas ao custeio:

  1. abrangerão a totalidade das operações de entrada e saída de mercadorias e das prestações de serviço recebidas ou realizadas pelo contribuinte;
  2. serão apresentadas por meio de arquivo digital, em padrão, forma e conteúdo que atendam a disciplina estabelecida pela Sefaz/SP na Portaria CAT nº 83/2009.

Caso o estabelecimento gerador do crédito acumulado registre entrada de mercadoria por transferência, poderá ser exigida a comprovação do custo e do correspondente imposto, conforme sistemática de custeio prevista neste capítulo.

Base Legal: Art. 72-A do RICMS/2000-SP e; Portaria CAT nº 83/2009 (Checado pela VRi Consulting em 28/04/24).

6) Apropriação do crédito:

A apropriação do crédito acumulado gerado:

  1. ficará condicionada à prévia autorização do Fisco, observada a disciplina estabelecida pela Sefaz/SP na Portaria SRE nº 65/2023;
  2. será limitada ao menor valor de saldo credor apurado no Registro E110 do Sped-Fiscal e transcrito na correspondente GIA ou Sped-Fiscal no período compreendido desde o mês da geração até o da apropriação;
  3. salvo disposição em contrário, somente abrangerá o valor do saldo credor resultante das operações e prestações próprias do estabelecimento gerador;
  4. não poderá ser requerida para período anterior a 60 (sessenta) meses, contados da data do registro do pedido de apropriação no sistema.
  5. somente será admitida se o estabelecimento do contribuinte interessado estiver em efetiva atividade na data da apresentação do pedido.

Para os efeitos da letra "e", além das demais hipóteses previstas na legislação, considera-se inativo o estabelecimento quando ficar evidenciada, pela análise das informações econômico-fiscais disponíveis, a paralisação continuada do movimento de operações e prestações de serviços sujeitas ao imposto.

A Sefaz/SP poderá condicionar a apropriação:

  1. à confirmação da legitimidade dos valores lançados a crédito na escrituração fiscal;
  2. à comprovação de que o crédito originário de entrada de mercadoria em operação interestadual não é beneficiado por incentivo fiscal concedido em desacordo com a legislação de regência do imposto;
  3. à comprovação da efetiva ocorrência das operações ou prestações geradoras e do seu adequado tratamento tributário;
  4. a que todos os estabelecimentos do contribuinte situados em território paulista:
    1. estejam com os dados atualizados no Cadastro de Contribuintes do ICMS e em dia com as obrigações principais e acessórias;
    2. sejam usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para fins fiscais e apresentem mensalmente, conforme disciplina estabelecida pela Sefaz/SP, a Escrituração Fiscal Digital (EFD), se obrigado a tanto, ou o arquivo digital com os registros fiscais de todas as suas operações e prestações.

Por outro lado, somente se admitirá a apropriação do crédito acumulado gerado, após a comprovação:

  1. da efetiva exportação, em se tratando de crédito acumulado decorrente de operação de exportação ou de saída referida no artigo 7º, § 1º, item 1 do RICMS/2000-SP;
  2. do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas sob administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), em se tratando de crédito acumulado decorrente de operação referida no artigo 84 do Anexo I e no artigo 14 das Disposições Transitórias do RICMS/2000-SP.

O valor do crédito acumulado decorrente da entrada de leite originário do Estado de Minas Gerais, conforme acordo celebrado com esse Estado será determinado e terá a sua utilização disciplinada pela Sefaz/SP.

Visando incentivar os bons contribuintes, quais sejam, àqueles classificados nas categorias "A+", "A" ou "B" da classificação atribuída no âmbito do Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - "Nos Conformes", nos termos do artigo 5º da Lei Complementar nº 1.320/2018, eles poderão requerer autorização para apropriação de crédito acumulado mediante procedimentos simplificados, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz/SP).

Base Legal: Preâmbulo do Protocolo ICMS nº 75/2011 e; Art. 72-B do RICMS/2000-SP e; Portaria SRE nº 65/2023 (Checado pela VRi Consulting em 28/04/24).

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7) Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM):

O ICMS exigido mediante AIMM, em decorrência de infração relativa ao crédito do imposto, ou relativa à operação ou prestação em que tenha havido falta de pagamento do imposto, será deduzido do valor do crédito acumulado gerado passível de apropriação, até que:

  1. seja proferida decisão definitiva na esfera administrativa, favorável ao contribuinte;
  2. ocorra o pagamento integral do débito fiscal correspondente.

A dedução será realizada em cada mês de geração do crédito acumulado e considerará o imposto exigido relativo às infrações ocorridas no mês correspondente.

Não tendo ocorrido geração ou não tendo sido requerida apropriação para determinado mês e, em existindo saldo credor que repercuta em período subsequente, o imposto exigido relativo às infrações ocorridas no referido mês será deduzido do valor passível de apropriação de período subsequente, ficando essa dedução limitada ao menor saldo credor que for apurado entre o mês de ocorrência da infração e o que anteceder ao mês de referência da geração, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 72-B, II e III do RICMS/2000-SP.

Na hipótese de o imposto exigido ser superior ao valor passível de apropriação, a importância remanescente da exigência será deduzida do valor passível de apropriação nos meses subsequentes, até que se esgote, enquanto existir saldo credor suficiente para tanto.

Caso a apropriação já tenha sido feita, sem a mencionada dedução, na hipótese de o crédito acumulado:

  1. ainda não ter sido utilizado, o valor equivalente ao imposto exigido, deverá ser reincorporado ao LRAICMS e/ou Sped-Fiscal, nos termos do artigo 80 do RICMS/2000-SP, antes de qualquer outra utilização;
  2. já ter sido utilizado, ainda que parcialmente, deverá:
    1. reincorporar o valor disponível, nos termos da letra "a" anterior, quando houver saldo na conta corrente a que o artigo 72, II, "b" do RICMS/2000-SP;
    2. pagar a importância correspondente ou eventual diferença com os acréscimos legais.

O disposto neste capítulo somente se aplicará em relação à apropriação do crédito acumulado gerado a partir 01/04/2010.

No que se refere ao imposto exigido mediante AIIM correspondente a período anterior à mencionada, aplicar-se-ão as restrições até então previstas na correspondente legislação.

Nota VRi Consulting:

(8) O disposto neste capítulo não se aplica à apropriação de crédito acumulado autorizada mediante procedimentos simplificados de que trata o artigo 16 da Lei Complementar nº 1.320/2018 (Programa "Nos Conformes"), desde que observadas a forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz/SP).

Base Legal: Art. 72-C do RICMS/2000-SP e; Art. 4º do Decreto nº 54.249/2009 (Checado pela VRi Consulting em 28/04/24).

8) Regime Especial:

Mediante Regime Especial, poderá ser autorizada a apropriação do crédito acumulado mediante verificação fiscal sumária e oferecimento de garantia, observada a disciplina estabelecida pela Sefaz/SP.

O Regime Especial aplicar-se-á às operações geradoras que se realizarem a partir de mês seguinte ao do despacho de concessão.

Nota VRi Consulting:

(9) Registra-se que os artigos 38 a 40 da Portaria SRE nº 65/2023 dispõem sobre o Regime Especial mencionado neste capítulo.

Base Legal: Art. 72-D do RICMS/2000-SP; Arts. 38 a 40 da Portaria SRE nº 65/2023 e; Portaria CAT nº 120/2013 (Checado pela VRi Consulting em 28/04/24).

9) Hipóteses de transferência:

O crédito acumulado poderá ser transferido:

  1. para outro estabelecimento da mesma empresa;
  2. para estabelecimento de empresa interdependente, observado o disposto no subcapítulo 9.1 abaixo, mediante prévio reconhecimento da interdependência pela Sefaz/SP;
  3. para estabelecimento fornecedor, observado o disposto no subcapítulo 9.2 abaixo, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento industrial, nas operações de compra de:
    1. matéria-prima, material secundário ou de embalagem, para uso pelo adquirente na fabricação, no Estado de São Paulo, de seus produtos;
    2. máquinas, aparelhos ou equipamentos industriais, novos, para integração no ativo imobilizado e utilização, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, em estabelecimento da empresa localizado no Estado de São Paulo;
    3. caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, para utilização direta em sua atividade no transporte de mercadoria, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, em estabelecimento da empresa localizado Estado de São Paulo, desde que os referidos bens sejam adquiridos de fabricante paulista ou de seu revendedor autorizado;
    4. mercadoria ou material de embalagem a serem empregados pelo adquirente no acondicionamento ou reacondicionamento de produtos, realizada Estado de São Paulo;
    5. carroceria nova de caminhão, bem como reboque e semirreboque novos, inclusive refrigerados, para utilização direta em sua atividade no transporte de mercadoria, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, em estabelecimento da empresa localizado Estado de São Paulo, desde que os referidos bens sejam adquiridos de fabricante paulista ou de seu revendedor autorizado e se destinem a equipar caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, também adquiridos de fabricante paulista ou de seu revendedor autorizado;
  4. para estabelecimento fornecedor, observado o disposto nas letras "a", "c" e "d" do subcapítulo 9.2, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento comercial, nas operações de compra de:
    1. mercadorias inerentes ao seu ramo usual de atividade, para comercialização no Estado de São Paulo;
    2. bem novo, exceto veículo automotor, destinado ao ativo imobilizado, para utilização direta em sua atividade comercial, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, em estabelecimento da empresa localizado Estado de São Paulo;
    3. caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, para utilização direta em sua atividade comercial no transporte de mercadoria, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado, desde que os referidos bens sejam adquiridos de fabricante paulista ou de seu revendedor autorizado;
    4. carroceria nova de caminhão, bem como reboque e semirreboque novos, inclusive refrigerados, para utilização direta em sua atividade comercial no transporte de mercadoria, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado Estado de São Paulo, desde que os referidos bens sejam adquiridos de fabricante paulista ou de seu revendedor autorizado e se destinem a equipar caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, também adquiridos de fabricante paulista ou de seu revendedor autorizado;
  5. para o fornecedor de leite situado no Estado de Minas Gerais, observado o disposto em acordo celebrado pelas unidades federadas envolvidas e disciplina estabelecida pela Sefaz/SP (10);
  6. para o estabelecimento industrializador do petróleo bruto, decorrente de operação com combustível liquido ou gasoso ou lubrificante, derivado de petróleo, na hipótese da letra "c" do capítulo 2, ou decorrente de operação interestadual com álcool carburante, na hipótese da letra "a" acima;
  7. para estabelecimento industrializador, decorrente de operação interna realizada por estabelecimento atacadista com amendoim em baga ou em grão, adquirido de produtor paulista e ao abrigo do diferimento previsto no artigo 350, II do RICMS/2000-SP;
  8. para estabelecimento de cooperativa centralizadora de vendas de que faça parte, por estabelecimento fabricante de açúcar ou álcool, observada a disciplina estabelecida pela Sefaz/SP;
  9. para estabelecimento de empresa não interdependente.

Nota VRi Consulting:

(10) O Protocolo ICMS nº 75/2011 revogou o Protocolo ICM nº 12/1984 (com efeitos desde 07/10/2011), que previa a transferência do crédito acumulado para o fornecedor de leite localizado no Estado de Minas Gerais. Diante isso, a hipótese de transferência prevista na letra "e" tornou-se sem efeito, mas a citamos neste capítulo para fins de histórico.

Base Legal: Protocolo ICM nº 12/1984 - Revogado; Protocolo ICMS nº 75/2011 e; Art. 73, caput do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 28/04/24).

9.1) Empresas interdependentes:

Para efeito da letra "b" do capítulo 9, consideram-se interdependentes 2 (duas) empresas quando:

  1. uma delas, por si, for titular de 50% (cinquenta por cento) ou mais do capital da outra;
  2. seus sócios ou acionistas forem titulares de capital social não inferior a 50% (cinquenta por cento) em uma e a 30% (trinta por cento) na outra.
Base Legal: Art. 73, § 1º do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 28/04/24).

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9.2) Pagamento a fornecedores:

Relativamente ao disposto nas letras "c" e "d" capítulo 9, observar-se-á o seguinte:

  1. nos casos de venda à ordem ou para entrega futura, a transferência somente poderá ocorrer após o efetivo recebimento da mercadoria;
  2. as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais referidos na letra "c.ii" capítulo 9 são os discriminados na relação a que se refere o artigo 54, V do RICMS/2000-SP (Ver Anexo I da Resolução SF nº 4/1998 e Anexo I do Convênio ICMS nº 52/1991);
  3. as transferências referidas nas letras "c.iii" e "d.iii" capítulo 9 somente poderão ser feitas para estabelecimento fabricante do caminhão ou chassi com motor novo ali indicado, ainda que adquirido de estabelecimento revendedor;
  4. as transferências referidas nas letras "c.iii", "c.v", "d.iii", e "d.iv" do capítulo 9 somente poderão ser feitas para estabelecimento fabricante paulista da carroceria de caminhão, reboque e semirreboque, ou seu revendedor autorizado.
Base Legal: Anexo I do Convênio ICMS nº 52/1991; Arts. 54, caput, V e 73, § 2º do RICMS/2000-SP e; Anexo I da Resolução SF nº 4/1998 (Checado pela VRi Consulting em 28/04/24).

9.3) Empresa não interdependentes:

Relativamente a letra "i" capítulo 9, observar-se-á o seguinte:

  1. aplica-se à transferência de crédito acumulado cujo titular seja:
    1. fabricante de veículos automotores estabelecidos no Estado de São Paulo que produza os produtos classificados nas posições 8701 a 8706 da NCM;
    2. empresa sistemista e fornecedor de autopeças estabelecidos no Estado de São Paulo;
  2. o montante correspondente ao valor da transferência deverá ser utilizado integral e exclusivamente na aquisição de bens de ferramentaria e equipamentos classificados nas posições 8207, 8480 e 9031 da NCM, fabricados pelas seguintes estabelecimentos localizados no Estado de São Paulo:
    1. fabricante de ferramentais e moldes de peças metálicas estampadas ou injetadas e dispositivos de controle;
    2. fabricante de ferramentais e moldes de peças plásticas injetadas;
    3. fabricante de veículos automotores com desenvolvimento e construção internos de ferramentais e moldes de peças estampadas ou injetadas;
  3. a transferência ficará sujeita à forma e condições estabelecidas em resolução do Sefaz/SP, que disciplinará, dentre outros aspectos:
    1. apresentação do respectivo projeto de desenvolvimento e construção de ferramental;
    2. cronograma de utilização do crédito acumulado;
    3. contribuintes passíveis de receberem o crédito acumulado em transferência, que poderão ser diversos dos indicados na letra "b";
    4. montante da transferência;
    5. obrigações acessórias;
    6. eventuais contrapartidas por parte dos contribuintes;
    7. condições a serem observadas pelas empresas que vierem a se estabelecer no Estado de São Paulo.
Base Legal: Art. 73, § 3º do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 28/04/24).

9.4) Limite territorial:

Salvo disposição em contrário, a transferência de crédito acumulado do ICMS somente poderá ser feita entre estabelecimentos situados em território paulista.

Base Legal: Art. 74 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 28/04/24).

9.5) Sistema eletrônico:

A transferência do crédito acumulado far-se-á mediante autorização gerada através de sistema eletrônico, devendo ser requerida por meio da internet, na forma estabelecida pela Sefaz/SP na Portaria SRE nº 65/2023. (11)

O documento de autorização relativo à transferência do crédito acumulado será:

  1. lançado pelo Fisco na conta corrente prevista na letra "b.ii" do capítulo 4 acima;
  2. escriturado pelo destinatário diretamente no Registro E110 do Sped-Fiscal e transcrito na correspondente GIA, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", bem como no Registro E110 Sped-Fiscal quando obrigado à escrituração dessa obrigação acessória.

Nota VRi Consulting:

(11) A Sefaz/SP poderá estabelecer que a autorização eletrônica seja substituída por forma diversa.

Base Legal: Arts. 75 e 76 do RICMS/2000-SP e; Portaria SRE nº 65/2023 (Checado pela VRi Consulting em 28/04/24).

10) Devolução de crédito acumulado:

Sobrevindo o desfazimento do negócio ou ato que justificou a transferência, o crédito acumulado transferido, desde que não utilizado pelo destinatário, será devolvido ao estabelecimento de origem:

  1. totalmente, se total o desfazimento;
  2. parcialmente, se parcial o desfazimento, em importância igual à que exceder o valor final do negócio ou ato.

O estabelecimento de origem para receber o crédito acumulado em devolução deverá previamente requerer autorização, por meio da internet. Já o estabelecimento que devolver o crédito acumulado deverá acessar o sistema e registrar seu aceite ao pedido de devolução.

Autorizada a devolução, o estabelecimento que devolver o crédito deverá lançar o valor devolvido no LRAICMS com a correspondente transcrição na GIA, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", bem como no Registro E110 do Sped-Fiscal quando obrigado à escrituração dessa obrigação acessória.

Confirmado, pelo Fisco, o lançamento a que se refere o parágrafo anterior, o valor devolvido será lançado na conta corrente prevista na letra "b.ii" do capítulo 4 acima.

Quando o crédito acumulado transferido tiver sido utilizado pelo destinatário, o valor deverá ser recolhido pelo estabelecimento de origem, por meio de guia de recolhimentos especiais, com os acréscimos legais contados a partir do último dia do mês em que ocorreu a transferência, podendo o estabelecimento de origem, em relação ao valor do imposto efetivamente recolhido:

  1. lançar a crédito, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos" da GIA, ou;
  2. solicitar o lançamento a crédito na conta corrente de que trata a letra "b.ii" do capítulo 4 acima.
Base Legal: Art. 77 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 28/04/24).

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11) Compensação com crédito acumulado:

Por Regime Especial, o imposto exigível mediante guia de recolhimentos especiais poderá ser compensado com crédito acumulado.

Tratando-se de importação, o Regime Especial somente será concedido se o desembarque e desembaraço aduaneiro forem processados em território paulista.

No caso de importação poderá ser compensado com crédito acumulado além do imposto, a multa moratória e os juros de mora, quando for o caso.

Base Legal: Art. 78 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 28/04/24).

12) Liquidação de débito fiscal:

Segundo as regras dos artigos 586 a 592 do RICMS/2000-SP, o débito fiscal relativo ao imposto poderá ser liquidado mediante compensação com crédito acumulado.

O disposto neste capítulo não se aplica ao débito fiscal relativo ao imposto retido em razão do regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição (ICMS-ST).

Base Legal: Art. 79 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 28/04/24).

13) Reincorporação de crédito acumulado:

O valor do crédito acumulado lançado na conta corrente prevista na letra "b.ii" do capítulo 4 acima poderá ser reincorporado, total ou parcialmente, hipótese em que o estabelecimento deverá:

  1. informar, por meio da internet, na forma estabelecida pela Sefaz/SP, o valor para a baixa na conta corrente;
  2. no último dia do mês, escriturá-lo no LRAICMS e transcrevê-lo na correspondente GIA, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", bem como no Registro E110 Sped-Fiscal quando obrigado à escrituração dessa obrigação acessória.

A reincorporação será obrigatória sempre que, num mesmo período, no LRAICMS e na conta corrente, se apurar, cumulativamente:

  1. saldo devedor no mencionado livro fiscal;
  2. saldo de crédito acumulado não utilizado no mês.

Relativamente ao disposto no parágrafo anterior, o crédito acumulado será reincorporado:

  1. em valor igual ao do saldo devedor, se superior ou igual a este;
  2. totalmente, se inferior ao saldo devedor.
Base Legal: Art. 80 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 28/04/24).

14) Utilização do crédito acumulado recebido em transferência:

Poderá ser autorizada a apropriação e a utilização como crédito acumulado, pelo estabelecimento de destino, do crédito recebido em transferência nos termos do artigo 73 do RICMS/2000-SP ou decorrente de autorização do Sefaz/SP.

Para fins deste capítulo:

  1. observar-se-ão, no que couberem, as disposições dos capítulos 4, 6 e 7;
  2. considerar-se-á como crédito acumulado o crédito recebido em transferência por:
    1. estabelecimento de frigorífico, comprovado conforme disciplina estabelecida pela Sefaz/SP, vinculado à operação de aquisição de gado bovino ou suíno de estabelecimento rural amparada por diferimento;
    2. estabelecimento fabricante, distribuidor ou revendedor, remetido por produtor rural ou cooperativa de produtores rurais em pagamento de máquinas e implementos agrícolas, insumos agropecuários, combustíveis, sacaria nova ou outros materiais de embalagem.

Autorizada a apropriação, é permitido o uso do crédito acumulado para os fins e efeitos previstos neste capítulo e sob as mesmas condições.

Base Legal: Art. 81 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 28/04/24).

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15) Vedações:

São vedadas a apropriação e a utilização de crédito acumulado ao contribuinte que, por qualquer estabelecimento paulista, tiver débito fiscal relativo ao imposto, exceto se estiver com sua exigibilidade suspensa ou integralmente garantido, por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, imóvel com penhora devidamente formalizada ou outro tipo de garantia, nos termos previstos na legislação, sem prejuízo da aplicação do disposto no capítulo 7 acima.

O disposto neste artigo não se aplica ao débito objeto de pedido de liquidação, nos termos mencionados no capítulo 12.

As vedações previstas neste capítulo estendem-se à hipótese de existência de débito do imposto, por qualquer estabelecimento paulista de:

  1. sociedade cindida, até a data da cisão, de cujo processo resultou, total ou parcialmente, o patrimônio do contribuinte;
  2. empresa em relação à qual o fisco apure, a qualquer tempo:
    1. que o contribuinte é sucessor de fato;
    2. a ocorrência de simulação societária tendente a ocultar a responsabilidade do contribuinte pelo respectivo débito.
Base Legal: Art. 82 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 28/04/24).

16) Liquidação do crédito:

O uso da faculdade prevista no presente Roteiro de Procedimentos não implicará reconhecimento da legitimidade do crédito acumulado, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.

Base Legal: Art. 83 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 28/04/24).

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17) Autorização da Sefaz/SP:

O Secretário da Fazenda poderá autorizar:

  1. o aproveitamento, na forma deste capítulo, de crédito em razão de ocorrência não prevista no capítulo 2 acima, desde que a acumulação tenha a mesma natureza de crédito acumulado;
  2. a transferência de crédito acumulado entre estabelecimentos de empresas que não forem interdependentes, sem prejuízo do disposto no artigo 73, I, § 3º do RICMS/2000-SP.

O Secretário da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) poderá delegar ao Coordenador da Administração Tributária a autorização prevista na letra "b", por meio de disciplina estabelecida em resolução.

Base Legal: Art. 84 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 28/04/24).

18) Apuração simplificada do crédito acumulado:

O crédito acumulado gerado em decorrência das hipóteses previstas no capítulo 2 acima, até o limite mensal de 10.000 (dez mil) UFESPs (12), poderá ser apurado pela Sistemática de Apuração Simplificada, em substituição à Sistemática de Custeio (Ver capítulo 5 acima), desde que observado o disposto neste capítulo.

A opção pela Sistemática de Apuração Simplificada, bem como a renúncia a ela, dar-se-á pela lavratura de termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6, e da sua confirmação por meio da internet.

O valor do crédito do imposto relativo à entrada dos insumos, mercadorias ou serviços será determinado com base no custo estimado das operações ou prestações geradoras do crédito acumulado, aplicando-se sobre esse custo o Percentual Médio de Crédito (PMC), observando-se o seguinte:

  1. o custo estimado será o resultado da divisão do valor da operação ou prestação geradora do crédito acumulado pela soma da unidade com o Índice de Valor Acrescido (IVA):
    • Custo estimado = [Valor Operação / (1+IVA)];
  2. o IVA utilizado no cálculo do custo estimado será o IVA Mediana publicado pela Sefaz/SP para o segmento de atividade em que estiver classificado o estabelecimento ou o IVA do Próprio Estabelecimento, o que for maior;
  3. o IVA Mediana a ser considerado será o publicado para o período de geração do crédito acumulado ou, na sua ausência, o último publicado;
  4. na hipótese de ter sido efetuada operação ou prestação relacionada a atividade diversa daquela em que estiver classificado o estabelecimento, prevalecerá, para fins do disposto na letra "b", o IVA Mediana do segmento de atividade que melhor se adequar à operação ou prestação geradora do crédito acumulado;
  5. o IVA do Próprio Estabelecimento referido na letra "b" será o resultado da seguinte fórmula:
    • [(Saídas - Entradas) / Entradas];
  6. o cálculo do PMC do imposto deverá considerar, quando cabível, o valor lançado no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos" do LRAICMS e transcrito na correspondente GIA, relativo ao serviço tomado ou à mercadoria entrada no estabelecimento, quando a legislação estabelecer essa forma de escrituração:
  7. as variáveis "Saídas" e "Entradas" utilizadas no cálculo do IVA do Próprio Estabelecimento e o PMC serão apurados com base nas informações econômico-fiscais, definidas pela Sefaz/SP, desde que prestadas de acordo com a legislação e declaradas nas GIAs relativas:
    1. ao período de janeiro a dezembro do próprio ano de geração do crédito acumulado, quando o pedido de apropriação for protocolizado em ano posterior ao da geração;
    2. ao período de janeiro a dezembro do ano anterior ao da geração do crédito acumulado, quando o pedido de apropriação for protocolizado no ano da geração, até o mês de junho;
    3. ao período de janeiro até o mês anterior ao do protocolo, quando o pedido de apropriação for protocolizado no ano da geração do crédito acumulado, após o mês de junho.

O crédito outorgado lançado no quadro "Crédito do Imposto Outros Créditos" do LRAICMS, quando admitido e escriturado na forma e prazo previstos na legislação, será considerado e identificado na apuração do crédito acumulado, não devendo ser considerado no cálculo do PMC.

O valor do débito do imposto relativo à operação ou prestação geradora de crédito acumulado, quando for o caso, será deduzido do valor do crédito do imposto determinado nos termos do artigo 30, §§ 2º e 3º das DDTT do RICMS/2000-SP.

As informações relativas às operações ou prestações geradoras de crédito acumulado efetuadas por estabelecimento, bem como as relativas à apuração do crédito acumulado, deverão ser apresentadas à Sefaz/SP, por meio de arquivo digital, em padrão, forma e conteúdo previstos em disciplina por ela estabelecida (Ver Portaria CAT nº 207/2010).

O crédito acumulado apurado nos termos deste capítulo poderá ter a sua apropriação autorizada, a título precário, após verificação fiscal sumária favorável, nos termos de disciplina estabelecida pela Sefaz/SP, desde que o pedido seja protocolado a partir de abril de 2010.

A opção pela Sistemática de Apuração Simplificada não impedirá o contribuinte de requerer crédito acumulado complementar apurado pela Sistemática de Custeio do artigo 72-A do RICMS/2000-SP, nos termos de disciplina estabelecida pela Sefaz/SP.

A adoção da Sistemática de Custeio, prevista no artigo 72-A do RICMS/2000-SP, será obrigatória na apuração do crédito acumulado gerado a partir do mês seguinte em que ocorrer as seguintes hipóteses:

  1. a renúncia à opção pela Sistemática de Apuração Simplificada;
  2. pedido de apropriação de crédito acumulado complementar na forma prevista no artigo 30, § 7º das DDTT do RICMS/2000-SP.

Na aplicação do disposto neste capítulo deverão ser observadas, também, a disciplina estabelecida pela Sefaz/SP e as demais disposições relativas ao crédito acumulado do imposto, em especial a Portaria CAT nº 207/2010 e a Portaria CAT nº 120/2013.

O disposto neste capítulo aplica-se ao crédito acumulado gerado a partir de abril de 2010.

Notas VRi Consulting:

(12) Para saber mais sobre a UFESP recomendamos a leitura do Roteiro intitulado "Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP)" de nossa lavra. Neste Roteiro, nosso leitor poderá encontrar, inclusive, a Tabela de UFESPs vigentes desde ano de 1984.

(13) O Comunicado CAT nº 8/2010 divulgou a tabela de IVA Mediana, por segmento de atividade econômica, a serem utilizados na apuração simplificada do crédito acumulado gerado a partir de 01/04/2010.

(14) O Comunicado CAT nº 27/2010 esclarece que poderão ser aplicados, para a apuração do crédito acumulado gerado no período de janeiro/2010 a março/2010, os IVA Mediana divulgados pelo Comunicado CAT nº 8/2010.

(15) A Portaria CAT nº 207/2009 dispõe sobre a apuração simplificada do crédito acumulado do ICMS.

(16) A Portaria CAT nº 120/2013 divulgou disciplina relativa à apropriação de crédito acumulado complementar, correspondente à diferença entre o valor apurado pela sistemática de custeio e pela sistemática de apuração simplificada.

Base Legal: Art. 30 das DDTT do RICMS/2000-SP; Portaria CAT nº 207/2010; Portaria CAT nº 120/2013; Comunicado CAT nº 8/2010 e; Comunicado CAT nº 27/2010 (Checado pela VRi Consulting em 28/04/24).

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19) Regime Especial - Alíquota interestadual de 4%:

O estabelecimento localizado no Estado de São Paulo, cujas operações resultem em saldos credores elevados e continuados do ICMS em virtude da aplicação da alíquota de 4,0% (quatro por cento) nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados do exterior ou com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), conforme previsto na Resolução do Senado Federal nº 13/2012, poderá solicitar Regime Especial à Sefaz/SP para que o lançamento do imposto incidente nas operações de importação seja suspenso, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização.

Adicionalmente à suspensão de que trata o parágrafo anterior o estabelecimento localizado no Estado de São Paulo que realize operações com autopeças, implementos agrícolas e produtos de perfumaria e de higiene pessoal, as quais resultem em saldos credores elevados e continuados do ICMS ou estejam perdendo competitividade, em virtude da aplicação do disposto na Resolução do Senado Federal nº 13/2012, ou da variação da carga tributária nas sucessivas entradas e saídas das mercadorias, poderá solicitar Regime Especial à Sefaz/SP para que:

  1. o lançamento do imposto incidente nas operações de importação, realizadas pelo estabelecimento detentor do Regime Especial, seja suspenso ou diferido, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer posterior saída da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização;
  2. o lançamento do imposto incidente na saída interna de mercadoria, realizada pelo estabelecimento detentor do Regime Especial, seja diferido, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer posterior saída da aludida mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização;
  3. o lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria realizada por estabelecimento fornecedor localizado no Estado de São Paulo, com destino ao estabelecimento detentor do Regime Especial, seja diferido, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer posterior saída da referida mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização (17).

O disposto no parágrafo anterior poderá ser estendido a outras mercadorias além das indicadas no referido parágrafo, por meio de resolução do Sefaz/SP.

Ambos os Regimes Especiais acima mencionados deverão ser requeridos observando-se o disposto neste capítulo e a disciplina estabelecida pela Sefaz/SP.

O requerente deverá indicar, em seu pedido, os percentuais pretendidos de suspensão ou diferimento do ICMS incidente nas operações de importação e saídas internas, juntando os documentos necessários para a comprovação de que os referidos percentuais são suficientes para inibir a formação de saldos credores elevados e continuados ou restaurar a competitividade de suas operações (18).

Registra-se que a autoridade fiscal poderá exigir outros documentos para aferir a consistência das informações prestadas, bem como determinar a realização de diligência fiscal.

A concessão do Regime Especial fica condicionada a que o estabelecimento solicitante do Regime Especial, por qualquer de seus estabelecimentos:

  1. seja emitente de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e adote a Escrituração Fiscal Digital (EFD);
  2. promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em território paulista, quando for o caso;
  3. esteja em situação regular perante o fisco;
  4. não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
    1. débitos fiscais inscritos na dívida ativa do Estado de São Paulo;
    2. débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;
    3. débitos do imposto decorrentes de AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo previsto na legislação;
    4. débitos decorrentes de AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, "g" da Constituição Federal/1988;
  5. na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto na letra "d":
    1. os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da PGE, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;
    2. os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;
    3. o AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária.

A decisão acerca do pedido de Regime Especial caberá ao Diretor Executivo da Administração Tributária, sendo que, na hipótese de deferimento do pedido, a decisão estabelecerá o percentual de suspensão ou de diferimento do ICMS devido nas operações de importação de mercadorias e saídas internas. Dessa decisão poderá ser interposto recurso dirigido ao Coordenador da Administração Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação.

Os documentos fiscais emitidos com base no Regime Especial, além dos demais requisitos previstos na legislação, deverão conter as seguintes observações, conforme o caso:

  1. "Suspensão de ___ % (indicar o percentual) do ICMS devido no desembaraço aduaneiro, conforme Regime Especial nº ___ (indicar o número do Regime Especial), nos termos do artigo 327-J do RICMS";
  2. "Diferimento de ___ % (indicar o percentual) do ICMS devido no desembaraço aduaneiro, conforme Regime Especial nº ___ (indicar o número do Regime Especial), nos termos do artigo 327-J do RICMS";
  3. "Diferimento de ___ % (indicar o percentual) do ICMS devido na saída interna, conforme Regime Especial nº ___ (indicar o número do Regime Especial), nos termos do artigo 327-J do RICMS".

Registra-se que a critério do Diretor Executivo da Administração Tributária, o Regime Especial poderá ser alterado, suspenso, revogado ou cassado. Além disso, a decisão do Diretor Executivo da Administração Tributária será:

  1. notificada ao requerente;
  2. publicada, mediante extrato do despacho de concessão do Regime Especial.

Notas VRi Consulting:

(17) Na hipótese de que trata a letra "c", o estabelecimento fornecedor deverá aderir expressamente ao Regime Especial.

(18) No requerimento, o contribuinte paulista requisitante também deverá observar as regras previstas na Portaria CAT nº 18/2021 que dispõe sobre os pedidos de regimes especiais previstos nos artigos 479-A e 489 do RICMS/2000-SP.

Base Legal: Art. 327-J do RICMS/2000-SP e; Preâmbulo da Portaria CAT nº 18/2021 (Checado pela VRi Consulting em 28/04/24).

20) Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - "Nos Conformes":

Conforme mencionado no capítulo 6, os contribuintes classificados nas categorias "A+", "A" ou "B", da classificação atribuída no âmbito do Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - "Nos Conformes", instituído pela Lei Complementar nº 1.320/2018, poderão requerer autorização para apropriação de crédito acumulado mediante procedimentos simplificados, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz/SP).

Essas condições estão estampadas atualmente no artigo 43 da Portaria SRE nº 65/2023, o qual estabelece que a autorização para apropriação do crédito acumulado, antes da verificação pelo fisco, para contribuinte classificado nas categorias mencionadas, deverá observar as seguintes condições (19):

  1. para o contribuinte classificado na categoria "A+", será liberado 100% (cem por cento) do valor do crédito acumulado antes da verificação fiscal, dispensada a apresentação de garantia;
  2. para o contribuinte classificado na categoria "A", será liberado 80% (oitenta por cento) do valor do crédito acumulado antes da verificação fiscal, podendo solicitar o restante mediante apresentação de garantia correspondente a 20% (vinte por cento) desse valor;
  3. para o contribuinte classificado na categoria "B", será liberado 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito acumulado antes da verificação fiscal, podendo solicitar o restante mediante apresentação de garantia correspondente a 50% (cinquenta por cento) desse valor.

O valor do crédito acumulado previsto nas letras "a" a "c" será o menor entre:

  1. o valor apurado a partir de verificação fiscal por cruzamento eletrônico dos dados, na forma definida pela Secretária da Fazenda e Planejamento, limitado ao valor do pedido;
  2. o menor valor de saldo credor apurado no Livro Registro de Apuração do ICMS e transcrito na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA/ICMS) ou no Registro de Apuração do ICMS na Escrituração Fiscal Digital (EFD) no período compreendido desde o mês da geração até o da apropriação.

Para a aplicação dos procedimentos simplificados de que trata este capítulo, serão admitidos, apenas, os pedidos relativos às 25 (vinte e cinco) referências mensais imediatamente anteriores ao mês do registro do pedido no sistema e-CredAc.

Na hipótese de haver débito fiscal que vede a apropriação e a utilização de crédito acumulado, conforme artigo 82 do RICMS/2000-SP (Ver capítulo 15 acima), o contribuinte será notificado para, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data da ciência da notificação, regularizar a situação, mediante a prestação de garantia ou compromisso de pagamento do débito com o valor eventualmente autorizado, sob pena de indeferimento do pedido de apropriação.

A autorização para apropriação do crédito acumulado nos termos deste capítulo não implica reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações fornecidas pelo contribuinte ou homologação do pedido de apropriação, permanecendo o contribuinte obrigado a manter a correspondente documentação comprobatória pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS/2002-SP (5 anos) para apresentação ao Fisco sempre que solicitada, além de permanecer sujeito ao recolhimento do imposto devido, eventuais acréscimos e penalidades, nos termos previstos na legislação, em caso de constatação de inconformidades, sem prejuízo da adoção das medidas cautelares previstas na legislação, caso se identifique risco de o procedimento simplificado autorizado causar dano ao Erário ou aos demais contribuintes.

Para fins de enquadramento na classificação prevista nas letras "a" a "c":

  1. em relação aos pedidos registrados no sistema e-CredAc no período de 01/01/2023 até 31/12/2023:
    1. será considerado "A+" o contribuinte que em 10 (dez) dos 12 (doze) meses foi classificado na categoria "A+", de forma consecutiva ou alternada, e a classificação mais recente seja "A+";
    2. será considerado "A" o contribuinte que em 10 (dez) dos 12 (doze) meses foi classificado na categoria "A" ou superior, de forma consecutiva ou alternada, e a classificação mais recente seja "A" ou superior;
    3. será considerado "B" o contribuinte que em 10 (dez) dos 12 (doze) meses foi classificado na categoria "B" ou superior, de forma consecutiva ou alternada, e a classificação mais recente seja "B" ou superior;
  2. em relação aos pedidos registrados a partir de 01/01/2024:
    1. será considerado "A+" o contribuinte que durante os 12 (doze) meses tenha sido classificado na categoria "A+";
    2. será considerado "A" o contribuinte que durante os 12 (doze) meses tenha sido classificado na categoria "A" ou superior;
    3. será considerado "B" o contribuinte que durante os 12 (doze) meses tenha sido classificado na categoria "B" ou superior.

Nota VRi Consulting:

(19) Para fins de enquadramento nesta classificação, serão considerados os 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do registro do pedido no sistema e-CredAc.

Base Legal: Lei Complementar nº 1.320/2018 e; Art. 43 da Portaria SRE nº 65/2023 (Checado pela VRi Consulting em 28/04/24).

21) Programa ProAtivo:

Interessante mencionar que a Resolução SFP nº 67/2021 instituído o Programa de Ampliação de Liquidez de Créditos a Contribuintes com Histórico de Aquisições de Bens Destinados ao Ativo Imobilizado (ProAtivo), que tem por finalidade permitir a transferência de crédito acumulado do ICMS por empresas que tenham investido em seus estabelecimentos localizados em território paulista, observadas as condições previstas na mencionada Resolução. Trata-se de um importante incentivo para as empresas paulistas, assim, não deixe de conferir essa importante legislação.

Base Legal: Preâmbulo e art. 1º, caput da Resolução SFP nº 67/2021 (Checado pela VRi Consulting em 28/04/24).

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"VRi Consulting. e-CredAc: Crédito acumulado do ICMS (Área: ICMS São Paulo). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=632&titulo=ecredac-credito-acumulado-do-icms. Acesso em: 21/11/2024."

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