Postado em: - Área: ICMS São Paulo.
É da natureza do ICMS ser um imposto não cumulativo, onde se compensa o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado pelo mesmo ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, desde que, é claro, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco (1).
É justamente através do mecanismo da não-cumulatividade que efetuamos a apuração do ICMS, que nada mais é do que um encontro de contas, onde apuramos o total de créditos pelas entradas e total de débitos pelas saídas, sendo os débitos maiores que os créditos, a diferença entre eles deverá ser recolhida para os cofres do governo Estadual, nos prazos e nas condições estabelecidas pela legislação. Por outro lado, quando os créditos forem maiores que os débitos a diferença entre eles constituíra saldo credor do período, que deverá ser transferido para o mês subsequente.
A sazonalidade das operações do contribuinte pode fazer com que em determinados meses ele tenha saldos a recolher de ICMS e em outros saldos credores, como, por exemplo, quando a empresa vem mensalmente recolhendo o imposto e num dado mês compra bastante mercadoria para estoque, gerando um montante elevado de crédito do ICMS cujas operações e/ou prestações de saídas não são suficientes para consumi-los. Essa sazonalidade é típica da apuração do ICMS, mas o problema começa a surgir quando o contribuinte começa a gerar saldos credores sucessivos e crescentes, nesse caso, podemos estar diante do famigerado crédito acumulado do ICMS.
Portanto, deste cenário podemos concluir pela existência de 2 (duas) figuras distintas, a saber:
Algumas empresas, em vista da sua atividade, produzem créditos de ICMS em montante muito maior que os débitos apurados mensalmente, o que leva a um acúmulo de crédito escritural. Assim, apesar de o ICMS ser um imposto compensável por ser não cumulativo, há hipóteses em que o crédito não consegue ser totalmente utilizado (aproveitado).
De se salientar, a título ilustrativo, que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) não aceita a dedutibilidade dos créditos para fins de apuração do Lucro Real e da Base de Cálculo (BC) da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Isto se deve ao fato de que, em tese, o ICMS é um imposto recuperável na escrita fiscal da empresa. De acordo com o entendimento da RFB, os créditos de ICMS não satisfazem as condições de necessidade, normalidade e usualidade inerentes as despesas passíveis de dedução. Ainda, segundo a Receita Federal, se aplica nestas hipóteses o artigo 301, § 3° do RIR/2018, que estabelece que "os impostos recuperáveis por meio de créditos na escrita fiscal não integram o custo de aquisição".
Disto decorre que o crédito acumulado de ICMS, se não utilizado, passa a ser prejudicial, ao invés de favorável à empresa.
A legislação paulista prevê que o crédito acumulado do ICMS poderá ser transferido em algumas hipóteses. Contudo, antes deverá ser apropriado, por autorização do Fisco, mediante notificação estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz/SP), quando lançado o respectivo valor, concomitantemente:
O crédito acumulado será considerado utilizável, quando o valor correspondente estiver disponível na conta-corrente do e-CredAc, nos termos da citada Portaria. Porém, para disponibilização do crédito acumulado na conta-corrente a empresa deverá analisar se sua operação realmente está gerando o mencionado crédito, apurar o montante do crédito acumulado, gerar arquivos magnéticos mensais com a apuração do crédito acumulado e outras informações adicionais; submeter os arquivos magnéticos a validação perante o sistema e-CredAc, acompanhar a fiscalização da Sefaz/SP quanto ao correto valor do crédito acumulado gerado, bem como outras atividades não menos importantes.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
No que se refere à geração dos arquivos magnéticos, atualmente eles poderão ser gerados com base em 2 (duas) sistemáticas distintas, a saber:
Sistemática | Descrição |
---|---|
Portaria CAT nº 83/2009 Sistemática de custeio |
Nesta sistemática o crédito acumulado gerado em cada período de apuração do ICMS é determinado por meio de sistema de custeio que identifique na saída de mercadoria ou produto e na prestação de serviços, o efetivo custo e ICMS relativo: a) à entrada de mercadoria destinada à revenda; b) à entrada de insumo destinado à produção ou à prestação de serviços; c) ao recebimento de serviço relacionado às situações indicadas nas letras anteriores e; d) à entrada de mercadoria ou ao recebimento de serviço, com direito a crédito do imposto, consumido ou utilizado na estocagem, comercialização e entrega de mercadorias. As informações relativas ao custeio abrangerão a totalidade das operações de entrada e saída de mercadorias e das prestações de serviço recebidas ou realizadas pelo contribuinte. A apuração mensal do crédito nesta sistemática será apresentada ao Fisco por meio de arquivo digital, estabelecido pela Portaria CAT nº 83/2009. |
Portaria CAT nº 207/2009 Sistemática simplificada |
Alternativamente à Sistemática de Custeio, o crédito acumulado em decorrência das hipóteses previstas no artigo 71 do RICMS/2000-SP, até o limite mensal de 10.000 (dez mil) UFESPs, poderá ser apurado pela Sistemática de Apuração Simplificada. Nesta sistemática, o valor do crédito do ICMS relativo à entrada dos insumos, mercadorias ou serviços será determinado com base no custo estimado das operações ou prestações geradoras de crédito acumulado, aplicando-se sobre ele o Percentual Médio de Crédito (PMC), também conhecido como alíquota média. A apuração mensal do crédito nesta sistemática será apresentada ao Fisco por meio de arquivo digital, estabelecido pela Portaria CAT nº 207/2009. |
O sucessivo acúmulo de saldo credor acumulado de ICMS constitui um dos mais graves problemas tributários das empresas atualmente, diante isso, decidimos escrever o presente Roteiro de Procedimentos com vistas a ajudar nossos leitores no entendimento geral dessa matéria. Portanto, neste trabalho, abordaremos sobre os aspectos fiscais gerais relacionados ao crédito acumulado do ICMS, veremos desde as hipóteses geradoras de crédito acumulado até o funcionamento da homologação deste crédito junto à Sefaz/SP.
Nota VRi Consulting:
(1) Considera-se:
Não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer subsídio, redução da Base de Cálculo (BC), crédito presumido ou outro incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, "g" da Constituição Federal/1988
São capazes de gerar crédito acumulado do ICMS, entre outras hipóteses, aquelas decorrentes de:
Quando se tratar de saída interestadual, a constituição do crédito acumulado nos termos da letra "a" acima somente será admitida quando, cumulativamente, a mercadoria:
Por fim, registramos que crédito acumulado do ICMS é um saldo credor, mas nem todo saldo credor é um crédito acumulado do ICMS, para que seja considerado como tal tem de ser gerado nas hipóteses acima aventadas. Portanto, é de grande importância à correta identificação dos créditos fiscais, sob pena de não serem legitimados pela autoridade administrativa que fizer a auditoria do crédito acumulado do ICMS.
Notas VRi Consulting:
(2) Podemos citar como exemplo da hipótese tratada na letra "a" acima a operação de revenda interestadual de mercadoria adquirida no Estado de São Paulo, quando tributada à alíquota de 18% (dezoito por cento), e revendida para outro Estado com alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento).
(3) Podemos citar como exemplo da hipótese tratada na letra "b" acima a redução de Base de Cálculo (BC) do ICMS para suco de laranja prevista no artigo 61 do Anexo II do RICMS/2000-SP.
(3) Podemos citar como exemplo da hipótese tratada na letra "c" acima a exportação de mercadoria amparada pela não incidência do ICMS prevista no artigo 7º, caput, V do RICMS/2000-SP.
(5) A Portaria CAT nº 118/2010 dispõe sobre os procedimentos alternativos para a apuração, a apresentação de informações e de documentos relativos ao crédito acumulado do ICMS gerado no período de abril/2010 a dezembro/2013, cujos pedidos sejam protocolados até 31/01/2014.
(6) O Decreto nº 53.218/2008 dispõe sobre a apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS por contribuinte optante do Simples Nacional.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Através da Decisão Normativa CAT nº 4/2005, o Coordenador da Administração Tributária veio a dispor sobre a impossibilidade de geração de crédito acumulado do ICMS quando do recebimento, em transferência interestadual, de mercadorias destinadas à exportação.
Para facilitar a análise da questão por parte dos nossos leitores, estamos publicando a íntegra dessa Decisão:
Base Legal: Decisão Normativa CAT nº 4/2005 (Checado pela VRi Consulting em 28/04/24).Decisão Normativa CAT 4, de 24-02-2005 (DOE de 25-02-2005)
ICMS - Recebimento, em transferência interestadual, de mercadorias destinadas à exportação: Não-incidência - Impossibilidade de geração de crédito acumulado
O Coordenador da Administração Tributária, no uso das suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide:
1. Fica aprovada a resposta dada pela Consultoria Tributária, em 7 de junho de 2004, à Consulta nº 827/2003, cujo texto é reproduzido em anexo a esta decisão.]
2. Consequentemente, com fundamento no inciso II do artigo 521 do Regulamento do ICMS, ficam reformadas todas as demais respostas dadas pela Consultoria Tributária que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.
3. Esta decisão produzirá efeitos a partir de sua publicação.
1. "Trata-se de consulta feita por estabelecimento comercial paulista que pretende receber, em transferência, produtos acabados de seu estabelecimento fabril situado no Estado do Rio de Janeiro.
2. Segundo a Consulente, "o estabelecimento paulista é o cérebro administrativo, financeiro e de planejamento de vendas, por onde passarão a serem efetuadas as comercializações dos produtos".
3. Diz, também, que sendo uma parcela desses produtos exportada, o estabelecimento situado neste Estado "passa a acumular créditos nos termos do artigo 71 do RICMS/SP", que "são aqueles decorrentes das operações de transferência entre o estabelecimento fabril situado no Rio de Janeiro e o estabelecimento comercial de São Paulo".
4. Após a apropriação do crédito acumulado, a Consulente pretende utilizá-lo da seguinte forma:
a) o estabelecimento paulista (equiparado a industrial pela legislação do IPI), "adquirirá matéria-prima, material secundário e de embalagem junto a fornecedores estabelecidos dentro do território paulista, cuja utilização será na fabricação dos produtos constantes do objeto social";
b) a Consulente "determinará ao fornecedor que entregue tais matérias-primas e materiais secundários junto ao estabelecimento industrial situado no Rio de Janeiro, seguindo os procedimentos estabelecidos no artigo 129, § 2º e 3º do RICMS/SP e artigo 130 (venda a ordem) do mesmo diploma";
c) "o pagamento aos fornecedores (...) será feito com a utilização dos créditos acumulados pela Consulente em seu estabelecimento em São Paulo, como autoriza o artigo 73, inciso III, com observância do § 2º do mesmo artigo do RICMS/SP".
5. Em face do exposto, formula as seguintes questões:
a) "a dúvida inicial da Consulente é quanto à questão da apropriação do crédito acumulado, vale dizer, o momento de sua apropriação ocorre após a autorização da Secretaria da Fazenda, nos termos do artigo 72, § 1º do RICMS ou ocorre após comprovada a efetiva exportação da mercadoria, nos termos do artigo 72, § 9º do mesmo diploma legal?";
b) sendo o estabelecimento paulista da Consulente "equiparado a estabelecimento industrial, para todos os fins da legislação, como determina o artigo 9º do (...) regulamento do IPI (...)", pergunta "se o entendimento do Fisco é no sentido de que o inciso III do artigo 73 do RICMS/SP abrange a possibilidade de tanto o estabelecimento industrial como aquele equiparado a industrial pela legislação virem adquirir matéria-prima e material secundário de fornecedores paulistas, necessários à industrialização de seus produtos, com a transferência de créditos como meio de pagamento".
6. Embora não seja objeto de indagação, deve ser ressalvado, inicialmente, que:
a) há algumas afirmações incorretas da Consulente sobre diferencial de alíquota, base de cálculo na transferência interestadual e adoção de procedimentos de venda à ordem, pois na realidade o que pretende é realizar "transferência à ordem", hipótese não prevista nem admitida pela legislação tributária paulista;
b) não havendo a efetiva entrada dos produtos acabados no estabelecimento comercial paulista da Consulente, não há que se falar em transferência interestadual, mas sim em venda interestadual para clientes paulistas ou exportação direta, realizadas pelo seu estabelecimento fabril situado no Rio de Janeiro, ainda que o embarque seja efetuado em porto paulista.
7. Em resposta à primeira questão, informamos que a comprovação da efetiva exportação (artigo 72, § 9º do RICMS/2000) é um dos requisitos impostos pela legislação para a autorização da apropriação do crédito acumulado. Assim sendo, o crédito acumulado gerado em função de ocorrência descrita no artigo 71 do RICMS/2000, salvo o disposto no § 5º, somente poderá ser apropriado após prévia autorização da Secretaria da Fazenda (artigo 72, § 1º do RICMS/2000).
8. O parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar nº 87/96 equipara a saída da mercadoria, para outro estabelecimento do mesmo titular, que será exportada, à própria exportação, dando-lhe, portanto, o tratamento de não-incidência do ICMS.
9. Assim sendo, as saídas das mercadorias do estabelecimento situado no Estado do Rio de Janeiro, com destino ao estabelecimento situado neste Estado, para exportação, deverão ser tratadas como operações de exportação indireta, ou seja, com não-incidência do ICMS.
10. Dessa forma, ocorrendo as operações descritas pela Consulente, não há possibilidade de formação de crédito acumulado, razão pela qual fica prejudicada a resposta à segunda questão.
11. Por outro lado, mesmo que fosse admitida a formação do crédito acumulado na hipótese descrita, não seria permitida a sua utilização na forma pretendida pela Consulente.
12. O artigo 73, III, do RICMS/2000, prevê a transferência de créditos acumulados do ICMS (isto é, créditos gerados em decorrência de qualquer das hipóteses do artigo 71, e devidamente apropriados, segundo o artigo 72 do mesmo Regulamento e as normas correlatas da Portaria CAT-53/96 e alterações), em pagamento de fornecedores de matérias-primas, materiais secundários ou de embalagem para uso pelo adquirente na fabricação de seus produtos (artigo 73, III, "a"), e de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais para integração no ativo imobilizado, constantes da Resolução SF-4/98 (artigo 73, III, "b", e § 2º, "2"), condicionando-se, ambas as transferências, a que o estabelecimento fornecedor esteja localizado neste Estado e que as mercadorias e bens adquiridos sejam exclusivamente empregados na atividade industrial do estabelecimento que houver gerado os créditos (ou, no máximo, na atividade industrial de outro estabelecimento paulista do mesmo titular).
13. Portanto, é inadmissível a utilização do crédito acumulado para pagamento de matérias-primas, materiais secundários ou de embalagem a serem utilizados na fabricação de produtos por estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro, em face da obrigatoriedade de que as mercadorias adquiridas mediante transferência de crédito acumulado sejam utilizadas no próprio estabelecimento em que o crédito houver sido gerado (admitindo-se, no máximo, a sua utilização na fabricação de produtos por outro estabelecimento do mesmo titular, porém desde que situado neste Estado)."
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
A VRi Consulting é uma consultoria especializada no fornecimento de serviço de qualidade na geração e validação dos arquivos magnéticos exigidos pelo e-CredAc da Sefaz/SP, tanto na sistemática de custeio (Portaria CAT nº 83/2009) como na simplificada (Portaria CAT nº 207/2009), bem como no acompanhamento de todo processo de homologação do Pedido de Apropriação do crédito acumulado do ICMS.
A VRi Consulting já concluiu diversos projetos de crédito acumulado do ICMS nesses últimos anos, o que nos permitiu, inclusive, desenvolver sistema informatizado próprio exclusivo para auxiliar no mapeamento do projeto; geração, validação e transmissão dos arquivos magnéticos, ou seja, todo o processo até a homologação e apropriação do crédito acumulado do ICMS na apuração do imposto e na conta corrente do e-CredAc.
Portanto, hoje temos sistema próprio e uma equipe preparada para prestar consultoria na geração dos arquivos magnéticos do e-CredAc do início (análise das obrigações acessórias e geração do arquivo magnético) ao final do processo de homologação (acompanhamento do processo na Sefaz/SP até a homologação final do crédito).
No caso da CAT 207 com o Sped-Fiscal já conseguimos formular todo o projeto para o cliente (até a homologação e apropriação do crédito acumulado no e-CredAc)... Entre em contato com nossos consultores através do nosso Fale Conosco e transforme seu saldo credor em fluxo de caixa.
Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 28/04/24).O crédito acumulado dir-se-á
Nota VRi Consulting:
(7) A Portaria CAT nº 77/2009 (DOE 18/04/2009) dispõe que por Regime Especial, o crédito acumulado resultante da ocorrência de operação de exportação direta, hipótese prevista no artigo 71, III do RICMS/2000-SP, gerado em períodos anteriores àquele de que trata o artigo 16, § 3º da Portaria CAT 53/1996, poderá ser apropriado após a verificação da sua legitimidade, mediante autorização do Senhor Delegado Regional Tributário, a título precário, em até 50% (cinquenta por cento) do valor apurado pela Delegacia Regional Tributária (DRT).
O crédito acumulado gerado em cada período de apuração do imposto será determinado por meio de sistemática de custeio que identifique na saída de mercadoria ou produto e na prestação de serviços, observada a disciplina estabelecida pela Sefaz/SP, o custo e o correspondente imposto relativo:
As informações relativas ao custeio:
Caso o estabelecimento gerador do crédito acumulado registre entrada de mercadoria por transferência, poderá ser exigida a comprovação do custo e do correspondente imposto, conforme sistemática de custeio prevista neste capítulo.
Base Legal: Art. 72-A do RICMS/2000-SP e; Portaria CAT nº 83/2009 (Checado pela VRi Consulting em 28/04/24).A apropriação do crédito acumulado gerado:
Para os efeitos da letra "e", além das demais hipóteses previstas na legislação, considera-se inativo o estabelecimento quando ficar evidenciada, pela análise das informações econômico-fiscais disponíveis, a paralisação continuada do movimento de operações e prestações de serviços sujeitas ao imposto.
A Sefaz/SP poderá condicionar a apropriação:
Por outro lado, somente se admitirá a apropriação do crédito acumulado gerado, após a comprovação:
O valor do crédito acumulado decorrente da entrada de leite originário do Estado de Minas Gerais, conforme acordo celebrado com esse Estado será determinado e terá a sua utilização disciplinada pela Sefaz/SP.
Visando incentivar os bons contribuintes, quais sejam, àqueles classificados nas categorias "A+", "A" ou "B" da classificação atribuída no âmbito do Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - "Nos Conformes", nos termos do artigo 5º da Lei Complementar nº 1.320/2018, eles poderão requerer autorização para apropriação de crédito acumulado mediante procedimentos simplificados, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz/SP).
Base Legal: Preâmbulo do Protocolo ICMS nº 75/2011 e; Art. 72-B do RICMS/2000-SP e; Portaria SRE nº 65/2023 (Checado pela VRi Consulting em 28/04/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
O ICMS exigido mediante AIMM, em decorrência de infração relativa ao crédito do imposto, ou relativa à operação ou prestação em que tenha havido falta de pagamento do imposto, será deduzido do valor do crédito acumulado gerado passível de apropriação, até que:
A dedução será realizada em cada mês de geração do crédito acumulado e considerará o imposto exigido relativo às infrações ocorridas no mês correspondente.
Não tendo ocorrido geração ou não tendo sido requerida apropriação para determinado mês e, em existindo saldo credor que repercuta em período subsequente, o imposto exigido relativo às infrações ocorridas no referido mês será deduzido do valor passível de apropriação de período subsequente, ficando essa dedução limitada ao menor saldo credor que for apurado entre o mês de ocorrência da infração e o que anteceder ao mês de referência da geração, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 72-B, II e III do RICMS/2000-SP.
Na hipótese de o imposto exigido ser superior ao valor passível de apropriação, a importância remanescente da exigência será deduzida do valor passível de apropriação nos meses subsequentes, até que se esgote, enquanto existir saldo credor suficiente para tanto.
Caso a apropriação já tenha sido feita, sem a mencionada dedução, na hipótese de o crédito acumulado:
O disposto neste capítulo somente se aplicará em relação à apropriação do crédito acumulado gerado a partir 01/04/2010.
No que se refere ao imposto exigido mediante AIIM correspondente a período anterior à mencionada, aplicar-se-ão as restrições até então previstas na correspondente legislação.
Nota VRi Consulting:
(8) O disposto neste capítulo não se aplica à apropriação de crédito acumulado autorizada mediante procedimentos simplificados de que trata o artigo 16 da Lei Complementar nº 1.320/2018 (Programa "Nos Conformes"), desde que observadas a forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz/SP).
Mediante Regime Especial, poderá ser autorizada a apropriação do crédito acumulado mediante verificação fiscal sumária e oferecimento de garantia, observada a disciplina estabelecida pela Sefaz/SP.
O Regime Especial aplicar-se-á às operações geradoras que se realizarem a partir de mês seguinte ao do despacho de concessão.
Nota VRi Consulting:
(9) Registra-se que os artigos 38 a 40 da Portaria SRE nº 65/2023 dispõem sobre o Regime Especial mencionado neste capítulo.
O crédito acumulado poderá ser transferido:
Nota VRi Consulting:
(10) O Protocolo ICMS nº 75/2011 revogou o Protocolo ICM nº 12/1984 (com efeitos desde 07/10/2011), que previa a transferência do crédito acumulado para o fornecedor de leite localizado no Estado de Minas Gerais. Diante isso, a hipótese de transferência prevista na letra "e" tornou-se sem efeito, mas a citamos neste capítulo para fins de histórico.
Para efeito da letra "b" do capítulo 9, consideram-se interdependentes 2 (duas) empresas quando:
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Relativamente ao disposto nas letras "c" e "d" capítulo 9, observar-se-á o seguinte:
Relativamente a letra "i" capítulo 9, observar-se-á o seguinte:
Salvo disposição em contrário, a transferência de crédito acumulado do ICMS somente poderá ser feita entre estabelecimentos situados em território paulista.
Base Legal: Art. 74 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 28/04/24).A transferência do crédito acumulado far-se-á mediante autorização gerada através de sistema eletrônico, devendo ser requerida por meio da internet, na forma estabelecida pela Sefaz/SP na Portaria SRE nº 65/2023. (11)
O documento de autorização relativo à transferência do crédito acumulado será:
Nota VRi Consulting:
(11) A Sefaz/SP poderá estabelecer que a autorização eletrônica seja substituída por forma diversa.
Sobrevindo o desfazimento do negócio ou ato que justificou a transferência, o crédito acumulado transferido, desde que não utilizado pelo destinatário, será devolvido ao estabelecimento de origem:
O estabelecimento de origem para receber o crédito acumulado em devolução deverá previamente requerer autorização, por meio da internet. Já o estabelecimento que devolver o crédito acumulado deverá acessar o sistema e registrar seu aceite ao pedido de devolução.
Autorizada a devolução, o estabelecimento que devolver o crédito deverá lançar o valor devolvido no LRAICMS com a correspondente transcrição na GIA, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", bem como no Registro E110 do Sped-Fiscal quando obrigado à escrituração dessa obrigação acessória.
Confirmado, pelo Fisco, o lançamento a que se refere o parágrafo anterior, o valor devolvido será lançado na conta corrente prevista na letra "b.ii" do capítulo 4 acima.
Quando o crédito acumulado transferido tiver sido utilizado pelo destinatário, o valor deverá ser recolhido pelo estabelecimento de origem, por meio de guia de recolhimentos especiais, com os acréscimos legais contados a partir do último dia do mês em que ocorreu a transferência, podendo o estabelecimento de origem, em relação ao valor do imposto efetivamente recolhido:
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Por Regime Especial, o imposto exigível mediante guia de recolhimentos especiais poderá ser compensado com crédito acumulado.
Tratando-se de importação, o Regime Especial somente será concedido se o desembarque e desembaraço aduaneiro forem processados em território paulista.
No caso de importação poderá ser compensado com crédito acumulado além do imposto, a multa moratória e os juros de mora, quando for o caso.
Base Legal: Art. 78 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 28/04/24).Segundo as regras dos artigos 586 a 592 do RICMS/2000-SP, o débito fiscal relativo ao imposto poderá ser liquidado mediante compensação com crédito acumulado.
O disposto neste capítulo não se aplica ao débito fiscal relativo ao imposto retido em razão do regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição (ICMS-ST).
Base Legal: Art. 79 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 28/04/24).O valor do crédito acumulado lançado na conta corrente prevista na letra "b.ii" do capítulo 4 acima poderá ser reincorporado, total ou parcialmente, hipótese em que o estabelecimento deverá:
A reincorporação será obrigatória sempre que, num mesmo período, no LRAICMS e na conta corrente, se apurar, cumulativamente:
Relativamente ao disposto no parágrafo anterior, o crédito acumulado será reincorporado:
Poderá ser autorizada a apropriação e a utilização como crédito acumulado, pelo estabelecimento de destino, do crédito recebido em transferência nos termos do artigo 73 do RICMS/2000-SP ou decorrente de autorização do Sefaz/SP.
Para fins deste capítulo:
Autorizada a apropriação, é permitido o uso do crédito acumulado para os fins e efeitos previstos neste capítulo e sob as mesmas condições.
Base Legal: Art. 81 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 28/04/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
São vedadas a apropriação e a utilização de crédito acumulado ao contribuinte que, por qualquer estabelecimento paulista, tiver débito fiscal relativo ao imposto, exceto se estiver com sua exigibilidade suspensa ou integralmente garantido, por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, imóvel com penhora devidamente formalizada ou outro tipo de garantia, nos termos previstos na legislação, sem prejuízo da aplicação do disposto no capítulo 7 acima.
O disposto neste artigo não se aplica ao débito objeto de pedido de liquidação, nos termos mencionados no capítulo 12.
As vedações previstas neste capítulo estendem-se à hipótese de existência de débito do imposto, por qualquer estabelecimento paulista de:
O uso da faculdade prevista no presente Roteiro de Procedimentos não implicará reconhecimento da legitimidade do crédito acumulado, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.
Base Legal: Art. 83 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 28/04/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
O Secretário da Fazenda poderá autorizar:
O Secretário da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) poderá delegar ao Coordenador da Administração Tributária a autorização prevista na letra "b", por meio de disciplina estabelecida em resolução.
Base Legal: Art. 84 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 28/04/24).O crédito acumulado gerado em decorrência das hipóteses previstas no capítulo 2 acima, até o limite mensal de 10.000 (dez mil) UFESPs (12), poderá ser apurado pela Sistemática de Apuração Simplificada, em substituição à Sistemática de Custeio (Ver capítulo 5 acima), desde que observado o disposto neste capítulo.
A opção pela Sistemática de Apuração Simplificada, bem como a renúncia a ela, dar-se-á pela lavratura de termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6, e da sua confirmação por meio da internet.
O valor do crédito do imposto relativo à entrada dos insumos, mercadorias ou serviços será determinado com base no custo estimado das operações ou prestações geradoras do crédito acumulado, aplicando-se sobre esse custo o Percentual Médio de Crédito (PMC), observando-se o seguinte:
O crédito outorgado lançado no quadro "Crédito do Imposto Outros Créditos" do LRAICMS, quando admitido e escriturado na forma e prazo previstos na legislação, será considerado e identificado na apuração do crédito acumulado, não devendo ser considerado no cálculo do PMC.
O valor do débito do imposto relativo à operação ou prestação geradora de crédito acumulado, quando for o caso, será deduzido do valor do crédito do imposto determinado nos termos do artigo 30, §§ 2º e 3º das DDTT do RICMS/2000-SP.
As informações relativas às operações ou prestações geradoras de crédito acumulado efetuadas por estabelecimento, bem como as relativas à apuração do crédito acumulado, deverão ser apresentadas à Sefaz/SP, por meio de arquivo digital, em padrão, forma e conteúdo previstos em disciplina por ela estabelecida (Ver Portaria CAT nº 207/2010).
O crédito acumulado apurado nos termos deste capítulo poderá ter a sua apropriação autorizada, a título precário, após verificação fiscal sumária favorável, nos termos de disciplina estabelecida pela Sefaz/SP, desde que o pedido seja protocolado a partir de abril de 2010.
A opção pela Sistemática de Apuração Simplificada não impedirá o contribuinte de requerer crédito acumulado complementar apurado pela Sistemática de Custeio do artigo 72-A do RICMS/2000-SP, nos termos de disciplina estabelecida pela Sefaz/SP.
A adoção da Sistemática de Custeio, prevista no artigo 72-A do RICMS/2000-SP, será obrigatória na apuração do crédito acumulado gerado a partir do mês seguinte em que ocorrer as seguintes hipóteses:
Na aplicação do disposto neste capítulo deverão ser observadas, também, a disciplina estabelecida pela Sefaz/SP e as demais disposições relativas ao crédito acumulado do imposto, em especial a Portaria CAT nº 207/2010 e a Portaria CAT nº 120/2013.
O disposto neste capítulo aplica-se ao crédito acumulado gerado a partir de abril de 2010.
Notas VRi Consulting:
(12) Para saber mais sobre a UFESP recomendamos a leitura do Roteiro intitulado "Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP)" de nossa lavra. Neste Roteiro, nosso leitor poderá encontrar, inclusive, a Tabela de UFESPs vigentes desde ano de 1984.
(13) O Comunicado CAT nº 8/2010 divulgou a tabela de IVA Mediana, por segmento de atividade econômica, a serem utilizados na apuração simplificada do crédito acumulado gerado a partir de 01/04/2010.
(14) O Comunicado CAT nº 27/2010 esclarece que poderão ser aplicados, para a apuração do crédito acumulado gerado no período de janeiro/2010 a março/2010, os IVA Mediana divulgados pelo Comunicado CAT nº 8/2010.
(15) A Portaria CAT nº 207/2009 dispõe sobre a apuração simplificada do crédito acumulado do ICMS.
(16) A Portaria CAT nº 120/2013 divulgou disciplina relativa à apropriação de crédito acumulado complementar, correspondente à diferença entre o valor apurado pela sistemática de custeio e pela sistemática de apuração simplificada.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
O estabelecimento localizado no Estado de São Paulo, cujas operações resultem em saldos credores elevados e continuados do ICMS em virtude da aplicação da alíquota de 4,0% (quatro por cento) nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados do exterior ou com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), conforme previsto na Resolução do Senado Federal nº 13/2012, poderá solicitar Regime Especial à Sefaz/SP para que o lançamento do imposto incidente nas operações de importação seja suspenso, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização.
Adicionalmente à suspensão de que trata o parágrafo anterior o estabelecimento localizado no Estado de São Paulo que realize operações com autopeças, implementos agrícolas e produtos de perfumaria e de higiene pessoal, as quais resultem em saldos credores elevados e continuados do ICMS ou estejam perdendo competitividade, em virtude da aplicação do disposto na Resolução do Senado Federal nº 13/2012, ou da variação da carga tributária nas sucessivas entradas e saídas das mercadorias, poderá solicitar Regime Especial à Sefaz/SP para que:
O disposto no parágrafo anterior poderá ser estendido a outras mercadorias além das indicadas no referido parágrafo, por meio de resolução do Sefaz/SP.
Ambos os Regimes Especiais acima mencionados deverão ser requeridos observando-se o disposto neste capítulo e a disciplina estabelecida pela Sefaz/SP.
O requerente deverá indicar, em seu pedido, os percentuais pretendidos de suspensão ou diferimento do ICMS incidente nas operações de importação e saídas internas, juntando os documentos necessários para a comprovação de que os referidos percentuais são suficientes para inibir a formação de saldos credores elevados e continuados ou restaurar a competitividade de suas operações (18).
Registra-se que a autoridade fiscal poderá exigir outros documentos para aferir a consistência das informações prestadas, bem como determinar a realização de diligência fiscal.
A concessão do Regime Especial fica condicionada a que o estabelecimento solicitante do Regime Especial, por qualquer de seus estabelecimentos:
A decisão acerca do pedido de Regime Especial caberá ao Diretor Executivo da Administração Tributária, sendo que, na hipótese de deferimento do pedido, a decisão estabelecerá o percentual de suspensão ou de diferimento do ICMS devido nas operações de importação de mercadorias e saídas internas. Dessa decisão poderá ser interposto recurso dirigido ao Coordenador da Administração Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação.
Os documentos fiscais emitidos com base no Regime Especial, além dos demais requisitos previstos na legislação, deverão conter as seguintes observações, conforme o caso:
Registra-se que a critério do Diretor Executivo da Administração Tributária, o Regime Especial poderá ser alterado, suspenso, revogado ou cassado. Além disso, a decisão do Diretor Executivo da Administração Tributária será:
Notas VRi Consulting:
(17) Na hipótese de que trata a letra "c", o estabelecimento fornecedor deverá aderir expressamente ao Regime Especial.
(18) No requerimento, o contribuinte paulista requisitante também deverá observar as regras previstas na Portaria CAT nº 18/2021 que dispõe sobre os pedidos de regimes especiais previstos nos artigos 479-A e 489 do RICMS/2000-SP.
Conforme mencionado no capítulo 6, os contribuintes classificados nas categorias "A+", "A" ou "B", da classificação atribuída no âmbito do Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - "Nos Conformes", instituído pela Lei Complementar nº 1.320/2018, poderão requerer autorização para apropriação de crédito acumulado mediante procedimentos simplificados, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz/SP).
Essas condições estão estampadas atualmente no artigo 43 da Portaria SRE nº 65/2023, o qual estabelece que a autorização para apropriação do crédito acumulado, antes da verificação pelo fisco, para contribuinte classificado nas categorias mencionadas, deverá observar as seguintes condições (19):
O valor do crédito acumulado previsto nas letras "a" a "c" será o menor entre:
Para a aplicação dos procedimentos simplificados de que trata este capítulo, serão admitidos, apenas, os pedidos relativos às 25 (vinte e cinco) referências mensais imediatamente anteriores ao mês do registro do pedido no sistema e-CredAc.
Na hipótese de haver débito fiscal que vede a apropriação e a utilização de crédito acumulado, conforme artigo 82 do RICMS/2000-SP (Ver capítulo 15 acima), o contribuinte será notificado para, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data da ciência da notificação, regularizar a situação, mediante a prestação de garantia ou compromisso de pagamento do débito com o valor eventualmente autorizado, sob pena de indeferimento do pedido de apropriação.
A autorização para apropriação do crédito acumulado nos termos deste capítulo não implica reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações fornecidas pelo contribuinte ou homologação do pedido de apropriação, permanecendo o contribuinte obrigado a manter a correspondente documentação comprobatória pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS/2002-SP (5 anos) para apresentação ao Fisco sempre que solicitada, além de permanecer sujeito ao recolhimento do imposto devido, eventuais acréscimos e penalidades, nos termos previstos na legislação, em caso de constatação de inconformidades, sem prejuízo da adoção das medidas cautelares previstas na legislação, caso se identifique risco de o procedimento simplificado autorizado causar dano ao Erário ou aos demais contribuintes.
Para fins de enquadramento na classificação prevista nas letras "a" a "c":
Nota VRi Consulting:
(19) Para fins de enquadramento nesta classificação, serão considerados os 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do registro do pedido no sistema e-CredAc.
Interessante mencionar que a Resolução SFP nº 67/2021 instituído o Programa de Ampliação de Liquidez de Créditos a Contribuintes com Histórico de Aquisições de Bens Destinados ao Ativo Imobilizado (ProAtivo), que tem por finalidade permitir a transferência de crédito acumulado do ICMS por empresas que tenham investido em seus estabelecimentos localizados em território paulista, observadas as condições previstas na mencionada Resolução. Trata-se de um importante incentivo para as empresas paulistas, assim, não deixe de conferir essa importante legislação.
Base Legal: Preâmbulo e art. 1º, caput da Resolução SFP nº 67/2021 (Checado pela VRi Consulting em 28/04/24).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.
Que tal a proposta: Acessou um conteúdo e gostou, faça um Pix para nos ajudar:
Cadastre-se na lista de doadores mensais. A doação é realizada através de ambiente seguro, protegido e pode ser cancelada a qualquer momento:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)
Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)
A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)