Postado em: - Área: ICMS São Paulo.
Primeiramente, cabe nos esclarecer que a legislação paulista do ICMS já previa a possibilidade de compensar, total ou parcialmente, Crédito Acumulado do ICMS com o imposto devido no desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias do exterior, mas desde que o desembaraço aduaneiro e o desembarque ocorram dentro do território paulista, tais como em portos ou aeroportos localizados no Estado (1).
Vale mencionar que a possibilidade de compensação aplica-se exclusivamente ao estabelecimento detentor de Crédito Acumulado do ICMS, em decorrência das hipóteses previstas no artigo 71 do RICMS/2000-SP, aprovado pelo pelo Decreto nº 45.490/2000:
Artigo 71 - Para efeito deste capítulo, constitui crédito acumulado do imposto o decorrente de:
I - aplicação de alíquotas diversificadas em operações de entrada e de saída de mercadoria ou em serviço tomado ou prestado;
II - operação ou prestação efetuada com redução de base de cálculo nas hipóteses em que seja admitida a manutenção integral do crédito;
III - operação ou prestação realizada sem o pagamento do imposto nas hipóteses em que seja admitida a manutenção do crédito, tais como isenção ou não incidência, ou, ainda, abrangida pelo regime jurídico da substituição tributária com retenção antecipada do imposto ou do diferimento.
Parágrafo único - Em se tratando de saída interestadual, a constituição do crédito acumulado nos termos do inciso I somente será admitida quando, cumulativamente, a mercadoria:
1 - for fisicamente remetida para o Estado de destino;
2 - não regresse a este Estado, ainda que simbolicamente.
Porém, com a publicação da Portaria CAT nº 24/2020 (DOE 11-03-2020), em vigor a partir de 11/03/2020, a compensação do ICMS na situação ora estudada passou a ser requerida através do Sistema de Controle de Importação (SIMP), instituída pelo artigo 2º, caput da mencionada Portaria, mantida a obrigatoriedade do desembaraço aduaneiro e desembarque ocorrerem em território paulista:
Artigo 2º - O recolhimento do ICMS devido nas operações de importação de mercadorias ou bens do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, deverá ser efetuado por meio de guia ou documento de arrecadação emitido através do Sistema de Controle de Importação - SIMP, disponível no endereço eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/Simp/, conforme a seguir:
I - para os casos de DI ou DSI, quando o desembaraço aduaneiro for realizado em território paulista, mediante GARE-ICMS ou DARE-SP, informando o código de receita "120-0";
II - para os casos de DI ou DSI, quando o desembaraço aduaneiro for realizado em outra unidade da federação, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, informando o código de receita "10005-6";
III - para os casos de DUIMP ou DIR, quando o desembaraço aduaneiro for realizado em território paulista ou em outra unidade da federação, mediante DARE-SP, informando o código de receita "120-0". (NR);
Para compensação, o estabelecimento detentor do Crédito Acumulado do ICMS deverá previamente requerer a compensação no "Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado (e-CredAc)", nos termos da disciplina vigente, e, em seguida, gerar a correspondente "Guia de Compensação com Crédito Acumulado (GCOMP-ICMS)", através do SIMP, disponível no endereço eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/Simp/.
Registra-se que para cada Declaração de Importação (DI) será permitida a vinculação de apenas uma GCOMP-ICMS, e, caso a compensação seja parcial do imposto devido, a liberação da mercadoria ou bem importados dependerá de recolhimento complementar através de GARE-ICMS ou DARE-SP, informando o código de receita "120-0" (2).
A liberação da mercadoria ou bem importados somente será autorizada após a confirmação do recolhimento do imposto devido pelos agentes arrecadadores e/ou pela confirmação da compensação por Crédito Acumulado, através do Sistema SIMP.
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Constatada insuficiência no recolhimento efetuado, a liberação da mercadoria ou bem importados será efetivada, se for o caso, mediante recolhimento complementar.
Se a diferença constatada resultar de divergência quanto aos critérios de tributação utilizados, sem prejuízo de ulteriores verificações, a liberação da mercadoria poderá ser concedida mediante:
Caso ocorram problemas na transmissão de informações do agente arrecadador ou da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) para a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, a autoridade fiscal poderá proceder à liberação das mercadorias ou bens importados mediante a apresentação pelo interessado de cópias da guia de recolhimento do imposto devido e da Declaração de Importação (DI, DSI ou DUIMP), devidamente confirmados e informados no Sistema SIMP.
Notas VRi Consulting:
(1) Parece óbio, mas nunca é demais comentar que somente pode ser utilizado Crédito Acumulado do ICMS devidamente legitimado e apropriado, conforme legislação especial. Caso tenha dúvida de como legitimar seu Crédito Acumulado do ICMS, não deixe de ler nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "e-CredAc: Crédito acumulado do ICMS".
(2) Essa guia ou documento de arrecadação deverá ser emitida em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
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