Postado em: - Área: ICMS São Paulo.

Fiscalização: Apreensão de bens ou mercadorias e documentos

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos os aspectos fiscais relacionados à apreensão de bens ou mercadorias e documentos, inclusive equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou qualquer outro equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativo a operação ou prestação de serviços, quando constituírem prova material de infração à legislação tributária. Para tanto, utilizaremos como fonte de estudo o Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000.

Hashtags: #ICMS #fiscalizacaoICMS #apreensaoBem #apreensaoMercadoria #apreensaoDocumento

1) Introdução:

No Estado de São Paulo, a fiscalização do ICMS compete privativamente ao Agente Fiscal de Rendas (AFR) que, ao exercer suas funções, deverá, obrigatoriamente, exibir ao contribuinte sua cédula funcional (1)... Na execução de suas funções, o AFR poderá solicitar auxílio policial, sempre que necessário.

As atividades da Secretaria da Fazenda e de seus AFRs, dentro de sua área de competência e vinculação, terão precedência sobre os demais setores da Administração Pública.

O AFR, quando, no exercício de suas funções, comparecer a estabelecimento de contribuinte, lavrará, obrigatoriamente, termos circunstanciados de início e de conclusão da verificação fiscal, fazendo constar o período fiscalizado, as datas inicial e final da execução dos trabalhos, a relação dos livros e documentos examinados e o histórico das infrações apuradas, com indicação das medidas preventivas ou repressivas adotadas, bem como quaisquer outros dados de interesse da fiscalização.

Os termos serão lavrados no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) ou, na sua falta, em qualquer outro livro fiscal ou, ainda, se não exibido nenhum livro, em instrumento apartado, entregando-se cópia ao interessado (2).

No termo de início de fiscalização lavrado em apartado, o AFRs deverá notificar o contribuinte a apresentar os livros e documentos.

De acordo com o Regulamento do ICMS (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, as pessoas sujeitas à fiscalização (ver capítulo 2 abaixo) não podem embaraçar a ação fiscalizadora e, mediante notificação escrita, são obrigados a exibir impressos, documentos, livros, programas e arquivos magnéticos relacionados com o imposto e a prestar informações solicitadas pelo fisco.

Os livros comerciais e contábeis são de exibição obrigatória ao agente do fisco, não tendo aplicação qualquer dispositivo legal excludente ou limitativo do direito do fisco de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis, efeitos comerciais ou fiscais e os programas e arquivos magnéticos de pessoas arroladas no artigo 19 do RICMS/2000-SP (trata das pessoas que deverão se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS).

Nunca é demais dizer que os contribuintes que não cumprirem as obrigações impostas pela legislação tributária estarão sujeitos às penalidades por ela determinadas.

Bom, é isso aí rapaziada que curte a VRi Consulting... Nos capítulos que se seguem analisaremos os aspectos fiscais relacionados à apreensão de bens ou mercadorias e documentos, inclusive equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou qualquer outro equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativo a operação ou prestação de serviços, quando constituírem prova material de infração à legislação tributária.

Notas VRi Consulting:

(1) A cédula funcional do AFR será fornecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado.

(2) Qualquer autoridade fiscal que tomar conhecimento de início de fiscalização sem a lavratura do correspondente termo é obrigada a representar para efeito de instauração de procedimento administrativo contra o AFR para apuração de responsabilidade funcional.

Base Legal: Arts. 19, 490, 491, caput, §§ 1º a 3º, 494, caput, 497 e 499, caput do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 10/05/24).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

2) Pessoas sujeitas à fiscalização:

O artigo 494 do RICMS/2000-SP traz em seus incisos uma relação de pessoas que não podem embaraçar a ação fiscalizadora. Essas pessoas, mediante notificação escrita, são obrigados a exibir impressos, documentos, livros, programas e arquivos magnéticos relacionados com o imposto e a prestar informações solicitadas pelo fisco (3) (4).

Veja só essas pessoas com o respectivo inciso:

IncisoPessoa jusuita à fiscalização
IA pessoa inscrita ou obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes e a que tomar parte em operação ou prestação sujeita ao imposto.
IIAquele que, embora não-contribuinte, prestar serviço a pessoa sujeita a inscrição no Cadastro de Contribuintes do imposto.
IIIO serventuário da Justiça.
IVO funcionário público e o servidor do Estado, o servidor de empresa pública, de sociedade em que o Estado seja acionista majoritário, de sociedade de economia mista ou de fundação.
VA empresa de transporte de âmbito municipal e o proprietário de veículo que fizer do transporte profissão lucrativa e que não seja contribuinte do imposto.
VIO banco, instituição financeira, estabelecimento de crédito, empresa seguradora ou empresa de leasing ou arrendamento mercantil.
VIIO síndico, comissário ou inventariante.
VIIIO leiloeiro, corretor, despachante ou liquidante.
IXA empresa de administração de bens.
XAs empresas administradoras de cartões de crédito ou débito, relativamente às operações ou prestações de serviço realizadas por contribuinte do imposto.
XIAs empresas de informática que desenvolvem programas aplicativos para usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
XIIQualquer pessoa que realize atividades relacionadas à administração de rodovias, ferrovias, hidrovias, portos, aeroportos ou ainda de controle e movimentação de carga de veículos, inclusive os responsáveis pela cobrança de pedágio, de rastreamento de veículos e cargas, de gerenciamento de risco de transporte e de planejamento logístico.
XIIIOs prestadores de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual, com utilização de tecnologias de informação, inclusive por meio de leilões eletrônicos.
XIVOs prestadores de serviços de tecnologia de informação, tendo por objeto o gerenciamento e controle de operações comerciais realizadas em meio eletrônico, inclusive dos respectivos meios de pagamento.
XVOs prestadores de serviços de logística para a entrega de mercadorias oriundas de transações comerciais em ambiente virtual.
XVIAs pessoas responsáveis por atribuir, registrar ou gerenciar cadastros de domínios de sítios na rede mundial de computadores.

Observado o disposto nos artigos 201 e 229 do RICMS/2000-SP, o Agente Fiscal de Rendas (AFR) arrecadará, mediante termo, todos os livros, documentos e impressos encontrados fora do estabelecimento e, depois de tomar as providências cabíveis, os devolverá ao contribuinte.

Notas VRi Consulting:

(3) A obrigação mencionada, ressalvado o disposto em normas específicas ou a exigência de prévia autorização judicial, não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante estiver legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

(4) A obrigação mencionada abrange, também, a pessoa natural, quando estiver portando mercadoria, com indícios de tê-la adquirido em estabelecimento comercial ou industrial em momento imediatamente anterior, caso em que será instada verbalmente pela fiscalização a exibir o documento fiscal correspondente com observância do disposto nos artigos 459, § 2º e 499 do RICMS/2000-SP.

Base Legal: Art. 494 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 10/05/24).

2.1) Estabelecimentos de crédito:

A empresa seguradora, a empresa de arrendamento mercantil, o banco, a instituição financeira e outros estabelecimentos de crédito são obrigados a franquear à fiscalização o exame de contratos, duplicatas e triplicatas, promissórias rurais e outros documentos relacionados com o ICMS.

Base Legal: Art. 495 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 10/05/24).

2.2) Informações de terceiros:

Os estabelecimentos referidos no capítulo 2 são obrigados, ainda, a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que dispuserem com relação a bens, negócios ou atividades de terceiro, seu cliente ou não, quando absolutamente necessárias à defesa do interesse público ou à comprovação de sonegação do ICMS. Para tanto, relativamente aos bancos, instituições financeiras e outros estabelecimentos de crédito, observar-se-á o seguinte:

  1. o pedido de esclarecimento e informações terá a forma de notificação escrita, em que se fixará prazo adequado para o atendimento;
  2. é competente para a formulação do pedido de esclarecimento o Agente Fiscal de Rendas (AFR), devidamente autorizado pelo Chefe da unidade fiscal ou por seus superiores hierárquicos;
  3. a prestação de esclarecimentos e informações independerá da existência de processo administrativo instaurado;
  4. os informes e esclarecimentos prestados deverão ser conservados em sigilo, somente sendo permitida sua utilização quando necessária à defesa do interesse público, ou à comprovação de sonegação do imposto.
Base Legal: Art. 496 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 10/05/24).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

2.3) Escritório administrativo (de gestão):

Está sujeito ao exercício regular da fiscalização tributária o escritório onde o contribuinte desenvolve atividades de gestão empresarial ou de processamento eletrônico de suas operações ou prestações, ainda que não inscrito (5).

A restrição ou negativa de acesso do Agente Fiscal de Rendas (ARF) ao escritório do contribuinte caracteriza resistência à fiscalização.

Nota VRi Consulting:

(5) Aplica-se o disposto neste capítulo ao escritório de administrador, sócio ou ex-sócio de empresa ou empresas de contribuinte, na hipótese de indícios ou de fundada suspeita da existência, no local, de documentos e informações, em meio digital ou não, que se relacionem ao imposto.

Base Legal: Art. 498-A do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 10/05/24).

2.4) Exibição obrigatória dos licros comerciais e contábeis:

Os livros comerciais e contábeis são de exibição obrigatória ao agente do fisco, não tendo aplicação qualquer dispositivo legal excludente ou limitativo do direito do fisco de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis, efeitos comerciais ou fiscais e os programas e arquivos magnéticos de pessoas arroladas no artigo 19.

Base Legal: Art. 497 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 10/05/24).

3) Apreensão fiscal:

O fisco poderá apreender bens ou mercadorias quando estes constituírem prova material de infração à legislação tributária. A apreensão poderá ser feita, ainda, quando o bem ou mercadoria estiverem:

  1. sendo transportados ou quando forem encontrados sem as vias dos documentos fiscais ou de qualquer outro documento exigido pela legislação, que devam acompanhá-los, inclusive na hipótese do artigo 494, § 2º do RICMS/2000-SP, ou quando encontrados em local diverso do indicado na documentação fiscal;
  2. acompanhados em seu transporte de documento com evidência de fraude;
  3. em poder de contribuinte que não provar a regularidade de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes;
  4. em poder de contribuinte habitualmente inadimplente com o recolhimento do imposto.

Considera-se habitualmente inadimplente, nos termos da letra "d" acima, o contribuinte que descumprir obrigação de pagamento do imposto decorrente do regime especial de que trata o artigo 488 do RICMS/2000-SP.

Base Legal: Art. 499, §§ 1º e 3º do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 10/05/24).

3.1) Bens encontrados em residência particular ou em local de difícil acesso:

Havendo prova ou fundada suspeita de que bem ou mercadoria que objetivar a comprovação da infração se encontrem em residência particular ou em outro local a que a fiscalização não tenha livre acesso, deverá ser promovida busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção sem anuência do fisco.

Base Legal: Art. 499, § 2º do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 10/05/24).

3.2) Apreensão de livros, documentos e outros efeitos fiscais:

Poderá também ser apreendido livro, documento, impresso, papel, programa ou arquivo magnético, com a finalidade de comprovar infração à legislação tributária.

Base Legal: Art. 500 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 10/05/24).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

4) Apreensão administrativa (Termo de apreensão):

Da apreensão administrativa deverá ser lavrado termo, assinado pelo detentor ou, na sua ausência ou recusa, por 2 (duas) testemunhas e, ainda, sendo o caso, pelo depositário designado pela autoridade que fizer a apreensão. Uma das vias do termo será entregue ao detentor do bem, mercadoria ou objeto apreendidos e outra ao seu depositário, se houver.

Base Legal: Art. 500, caput, § 1º do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 10/05/24).

4.1) Mercadoria de fácil deterioração:

Quando se tratar de mercadoria de fácil deterioração, essa circunstância será expressamente mencionada no termo.

Base Legal: Art. 500, § 2º do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 10/05/24).

4.2) Risco de perecimento:

O risco do perecimento natural ou da perda de valor da coisa apreendida é do proprietário ou do detentor no momento da sua apreensão.

Base Legal: Art. 503 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 10/05/24).

5) Depósito dos bens ou mercadorias:

Os bens ou mercadorias apreendidos devem ser depositados, a juízo da autoridade fiscal:

  1. em mãos do próprio detentor;
  2. em estabelecimento de contribuinte idôneo que concorde em manter os bens ou mercadorias depositados, sem ônus para o Estado;
  3. em repartição pública;
  4. em depósito de terceiro, previamente contratado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, que poderá encarregarse das remoções determinadas pela autoridade fiscal.

Será garantida a preservação da integridade dos bens e mercadorias apreendidos pelo fisco, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, com observância do seguinte:

  1. os bens ou mercadorias serão removidos, armazenados e segurados de modo a garantir sua preservação física;
  2. os custos ou despesas correspondentes à remoção, armazenamento e seguro correrão por conta:
    1. do contribuinte;
    2. da Secretaria da Fazenda e Planejamento se, ao final do processo administrativo ou judicial, não ficar comprovada a infração.

O veículo transportador não será retido, ressalvada a restrição da sua circulação pelo tempo necessário às providências de apreensão, remoção, armazenagem e seguro dos bens e mercadorias.

A critério da autoridade fiscal, os bens e mercadorias apreendidos poderão ser removidos e armazenados em outro local ou devolvidos ao contribuinte antes do pagamento das despesas decorrentes das remoções e depósitos anteriores, quando devidas.

Base Legal: Art. 502 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 10/05/24).

5.1) Devolução do saldo ou pagamento de diferença:

A importância depositada para liberação da mercadoria ou bem apreendidos ou o produto de sua venda em leilão deverá ficar à disposição do fisco até o término do processo administrativo, findo o qual, da referida importância, será deduzido o valor total do débito e devolvido ao interessado o saldo, se houver, com seu valor atualizado, prosseguindo-se na cobrança se o saldo for devedor.

No valor total do débito incluem-se os impostos e demais encargos legais, bem como as despesas de remoção, depósito, seguro e outras havidas em função da apreensão da mercadoria.

Base Legal: Art. 508 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 10/05/24).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

6) Devolução:

A devolução de livro, documento, impresso, papel, programa ou arquivo magnético apreendidos somente poderá ser feita se, a critério do fisco, não prejudicar a comprovação da infração.

Quando o livro, documento, impresso, papel, programa ou arquivo magnético tiverem de permanecer retidos, a autoridade fiscal poderá determinar, a pedido do interessado, que deles se extraia, total ou parcialmente, cópia autêntica para entrega ao contribuinte, retendo os originais e sendo-lhe facultada a cobrança de retribuição pelo custo.

A devolução de mercadoria ou bem apreendidos somente poderá ser autorizada após o pagamento das despesas de apreensão e se o interessado, dentro de 5 (cinco) dias, contados da ocorrência, exibir elementos que comprovem o pagamento do imposto devido ou a regularidade fiscal da situação do contribuinte, da mercadoria ou do bem.

Sendo a mercadoria de rápida deterioração, esse prazo é de 48 (quarenta e oito) horas, salvo se outro, menor, for fixado no termo de apreensão, à vista do estado ou da natureza da mercadoria.

Base Legal: Art. 504 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 10/05/24).

7) Leilão e distribuição:

Findo o prazo previsto para a devolução da mercadoria ou bem apreendidos, deverá ser iniciado o procedimento destinado a levá-los à venda em leilão público para pagamento do imposto, da multa, dos juros, da atualização monetária e das despesas de apreensão.

A mercadoria, depois de avaliada pela repartição fiscal, deverá ser distribuída a casas ou instituições de beneficência, nas seguintes hipóteses:

  1. se de rápida deterioração, após o decurso do prazo de 48 (quarenta e oito) horas;
  2. se o valor da avaliação for inferior ao do custo do leilão, acrescido das despesas de apreensão, remoção, depósito e seguro.
Base Legal: Arts. 504, § 3º e 505 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 10/05/24).

8) Liberação:

A liberação da mercadoria ou bem apreendidos poderá ser feita até o momento do leilão ou da distribuição, desde que o interessado deposite importância equivalente à totalidade do débito. Se o interessado na liberação for contribuinte com estabelecimento fixo localizado no Estado de São Paulo, o depósito poderá ser substituído:

  1. pela constituição de garantia idônea, real ou fidejussória;
  2. por parcelamento do débito fiscal e pagamento das despesas de apreensão.

A devolução ou a liberação do que tiver sido apreendido somente poderão ser efetuadas mediante recibo passado pela pessoa cujo nome figurar no termo de apreensão como seu proprietário ou detentor, ressalvados os casos de mandato escrito e de prova inequívoca da propriedade feita por outrem.

Base Legal: Arts. 506 e 507 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 10/05/24).

9) Levantamento fiscal:

O movimento real tributável realizado pelo estabelecimento em determinado período poderá ser apurado por meio de levantamento fiscal, em que poderão ser considerados, isolados ou conjuntamente, os valores das mercadorias entradas, das mercadorias saídas, dos estoques inicial e final, dos serviços recebidos e dos prestados, das despesas, dos outros encargos e do lucro do estabelecimento, bem como de outros elementos informativos.

No levantamento fiscal poderá ser utilizado qualquer meio indiciário, bem como aplicado coeficiente médio de lucro bruto, de valor acrescido ou de preço unitário, consideradas a atividade econômica, a localização e a categoria do estabelecimento.

O levantamento fiscal poderá ser renovado sempre que forem apurados dados não levados em conta quando de sua elaboração.

A diferença apurada por meio de levantamento fiscal será considerada como decorrente de operação ou prestação tributada.

O imposto devido sobre a diferença apurada em levantamento fiscal deverá ser calculado mediante aplicação da alíquota prevista no artigo 52, I do RICMS/2000-SP (alíquota de 18%), salvo se o contribuinte tiver praticado qualquer operação ou prestação de serviços sujeita a alíquota maior, no período de levantamento, hipótese em que deverá ser considerada esta alíquota, independentemente do regime de tributação a que estiver sujeita a mercadoria.

Base Legal: Art. 509 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 10/05/24).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

10) Presunção da ocorrência de operações tributáveis:

Presume-se a ocorrência de omissão de operações e prestações de serviços tributáveis, realizadas sem o pagamento do imposto, nas seguintes hipóteses:

  1. existência de saldo credor de caixa;
  2. constatação de suprimentos a caixa não comprovados;
  3. manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes;
  4. constatação de ativos ocultos;
  5. existência de entrada de mercadorias não registradas;
  6. declaração de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito ou débito;
  7. falta de escrituração de pagamentos efetuados;
  8. existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente notificado a prestar informações, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações;
  9. constatação de outros indícios que levem em consideração as disposições do capítulo 9 acima, observado o disposto em disciplina específica.

Para fins da apuração do imposto identificado nos termos deste capítulo, aplicam-se, no que couberem, as disposições do capítulo 9.

Diante da presunção de que trata este capítulo, caberá ao contribuinte o ônus da prova da não ocorrência dos fatos geradores ou do pagamento do imposto.

Base Legal: Art. 509-A do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 10/05/24).

11) Jurisprudência:

11.1) Apreensão como meio coercitivo:

Considerando e respeitando o entendimento da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, bem como a legislação deste Estado, citamos abaixo Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF) à respeito da temática ora analisada:

SÚMULA 323

É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

Base Legal: Súmula do STF nº 323 (Checado pela VRi Consulting em 10/05/24).

12) Entendimentos da Sefaz:

12.1) Mercadoria apreendida em decorrência de medida judicial cautelar:

Abaixo, transcrevemos na íntegra a Resposta à Consulta nº 20/1999 que veio a tratar da apreensão de mercadoria em razão de medida cautelar judicial:

Resposta à Consulta nº 20/1999.


Mercadorias apreendidas em decorrência de medida cautelar - Procedimentos fiscais.


1. Relata, a Consulente, concessionária de veículos automotores, que em decorrência medida cautelar inominada, com pedido de liminar "inaudita altera pars" sofreu, em seu estabelecimento, mandado judicial de busca e apreensão, que teve como objeto oito veículos, sete pertencentes a seu estoque e um a seu ativo fixo.

2. Pergunta:

2.1. Qual o procedimento fiscal a ser adotado nesse caso?

2.2. Deve emitir nota fiscal para regularizar a saída dos veículos ou o Auto de Busca e Apreensão e Depósito emitido pelo Poder Judiciário ... é bastante para documentar a saída dos veículos, do ponto de vista fiscal?

2.3. Quanto ao veículo adquirido para o ativo imobilizado, qual o tratamento a ser dado nessa situação? O crédito de ICMS deve ser estornado em sua totalidade?

2.4. Quais as implicações fiscais quanto ao ICMS, já que a Consulente sujeita-se ao Regime de Substituição Tributária - Veículos?

3. A apreensão de bens decorrente de medida judicial não configura fato gerador do imposto.

4. Isolado do seu aspecto referente a serviços, verificamos que o fato gerador - ou hipótese de incidência - do ICMS são as "operação relativas à circulação de mercadorias", aquelas operações destinadas a levar a mercadoria, da fonte de produção ao consumo. No núcleo dessa hipótese de incidência - como seu critério material - devemos encontrar o comportamento humano que desencadeará, quando realizado, o consequente normativo ou efetiva incidência do imposto. Esse comportamento, representado por um verbo, é, no caso do ICMS, o de efetuar ou promover tais "operações relativas à circulação de mercadorias".

Daí, ter o mestre Alcides Jorge Costa conceituado o termo "operações", neste contexto, como "qualquer ato voluntário que impulsione mercadorias da fonte de produção até o consumo". (Alcides Jorge Costa, O ICM na Constituição e na Lei Complementar, Ed. Resenha Tributária, 1978, p.91).

5. Examinando-se, agora, a questão de fato colocada pelo contribuinte, verificamos que em tudo se diferencia do fato comum da vida econômica recortado pelo legislador para servir como fato gerador do ICMS. Temos, de um lado, um ato voluntário, a realização de operações relativas à circulação de mercadorias, fruto - via de regra - de acordo entre as partes envolvidas, juridicizada pelo direito substantivo. De outro, temos uma relação jurídica de subordinação, entre Estado e particular, em que este último deve, obrigatoriamente, entregar bens, em decorrência de sentença judicial emanada em processo cautelar (direito adjetivo). Nada tem a ver, portanto, com a hipótese de incidência do ICMS.

6. Entendemos, por outro lado, que a "saída de mercadoria" referida no artigo 112, I, do RICMS/91, deve ser entendida no contexto de "operação relativa à circulação de mercadorias" a qual, salvo dispositivo legal, irá configurar fato gerador do imposto. Portanto, não há que se falar na emissão da nota fiscal de que trata o mencionado artigo, mesmo porque, imaginando-se que esse documento fosse emitido, não haveria como preencher vários de seus campos. O Auto de Busca e Apreensão é suficiente, perante esta Fazenda, para documentar a saída dos bens.

7. Com referência ao ICMS retido por substituto tributário, caso resulte da lide, em definitivo, que os bens não retornarão ao estabelecimento da Consulente, poderá ser solicitada sua restituição, com base no artigo 66-B , inciso I, da Lei no 6.374/89.

8. Por outro lado, em decorrência da interpretação sistemática dos artigos 19 a 21 da Lei Complementar no 87/96 , entendemos que é condição para o gozo do direito de crédito relativo ao bem do ativo imobilizado que este se encontre, efetivamente, exercendo sua função na manutenção das atividades da empresa. Por conseguinte, deverá a Consulente efetuar o estorno do crédito correspondente ao automóvel apreendido pertencente ao ativo imobilizado, no momento em que se tenha como certo que não retornará ao seu estabelecimento (se isso ocorrer) com base, por analogia, no disposto pelo artigo 64, § 3o, item 1, do RICMS/91. O estorno deverá ser feito com data retroativa ao momento da apreensão, de forma proporcional, como dispõe o citado artigo.



Olga Corte Bacaycoa,

Consultora Tributária.

De acordo.

Cássio Lopes da Silva Filho,

Diretor da Consultoria Tributária.

Nota VRi Consulting:

(7) A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 20/1999 (Checado pela VRi Consulting em 10/05/24).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

12.2) Mercadoria importada do exterior e apreendida:

Abaixo, transcrevemos na íntegra a Resposta à Consulta nº 15.446/2017 que veio a tratar das situações em que ocorre a apreensão de mercadorias importadas e que na sequência são leiloadas, ficando o arrematante obrigado ao recolhimento do imposto. Esse entendimento também encontra-se em nosso repositório de Resposta à Consulta.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15446/2017, de 24 de Julho de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/07/2017.


Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações com produtos de papelaria - Saídas internas de estabelecimento arrematante de mercadorias importadas e apreendidas, adquiridas em licitação pública.

I. O estabelecimento arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida caracteriza-se como responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição (substituto tributário), e realizará a revenda da mercadoria diretamente para consumidor final, não realizando, portanto, saídas internas com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista, não há que se falar em recolhimento do imposto por substituição tributária, sujeitando-se tais operações às regras normais de tributação do regime do Simples Nacional.

II. Na aquisição interestadual de mercadoria destinada a comercialização por estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, é devido o recolhimento do diferencial de alíquota por guia de recolhimentos especiais até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento (artigo 115, XV-A, "a" do RICMS/2000).


Relato

1. A Consulente, que por sua CNAE principal (7319-0/02) exerce a atividade de promoção de vendas, e por sua CNAE secundária (4789-0/99) trata-se de comerciante varejista de produtos, optante do regime do Simples Nacional, afirma que, ocasionalmente, arremata mercadorias em leilões promovidos pela Receita Federal do Brasil, emitindo Nota Fiscal de Entrada conforme o artigo 136, I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e recolhe o ICMS conforme o artigo 115, IV, alínea "b" do mesmo Regulamento.

2. Afirma ainda que participou e arrematou mercadoria em leilão promovido pela Receita Federal no Estado do Paraná, adquirindo canetas esferográficas, classificadas no código 9608.10.00 da NCM, para revenda a consumidor final dentro do Estado de São Paulo, e que tal mercadoria arrematada está sujeita ao regime de substituição tributária, nos termos do artigo 313-Z13, § 1º, item 36 do RICMS/2000.

3. Diante do exposto, questiona qual o momento do recolhimento do ICMS por substituição tributária: se na entrada da mercadoria em território paulista, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000; ou na saída das mercadorias de seu estabelecimento.


Interpretação

4. Inicialmente, observamos que a presente resposta utilizará como premissa que as mercadorias arrematadas pela Consulente caracterizam-se como mercadorias importadas que foram apreendidas pela Receita Federal e posteriormente leiloadas; e que a Consulente recolheu o imposto no momento da aquisição das referidas mercadorias, em licitação pública, para o Estado do Paraná.

5. O inciso I do artigo 313-Z13 do RICMS/2000, determina:

"Artigo 313-Z13 - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXVIII e § 8°, 1, e 60, I):

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;"

6. Do exposto acima, temos que o estabelecimento de arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado, é considerado responsável pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes das mercadorias arroladas por sua descrição e classificação fiscal no § 1º do referido artigo.

7 Dessa forma, como o estabelecimento arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida caracteriza-se como responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição (substituto tributário), e realizará a revenda da mercadoria diretamente para consumidor final, não realizando, portanto, saídas internas com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista, não há que se falar em recolhimento do imposto por substituição tributária, sujeitando-se tais operações às regras normais de tributação do regime do Simples Nacional.

8. Entretanto, o inciso XV-A do artigo 115 do RICMS/2000, determina que na aquisição interestadual de mercadoria destinada a comercialização por estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, é devido o recolhimento do diferencial de alíquota por guia de recolhimentos especiais até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento.

Nota VRi Consulting:

(8) A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 15.446/2017 (Checado pela VRi Consulting em 10/05/24).

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.

Doações via Pix:

Que tal a proposta: Acessou um conteúdo e gostou, faça um Pix para nos ajudar:

Doações mensais:

Cadastre-se na lista de doadores mensais. A doação é realizada através de ambiente seguro, protegido e pode ser cancelada a qualquer momento:



Transferências bancárias e parcerias:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.

Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia pelo(a) VRi Consulting e está atualizado até a doutrina e legislação vigente em (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações doutrinárias e legais.

Lembramos que não é permitido a utilização dos materiais aqui publicados para fins comerciais, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. Também não é permitido copiar os artigos, materias e arquivos do Portal VRi Consulting para outro site, sistema ou banco de dados para fins de divulgação em sites, revistas, jornais, etc. de terceiros sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting.

A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Fiscalização: Apreensão de bens ou mercadorias e documentos (Área: ICMS São Paulo). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=882&titulo=fiscalizacao-apreensao-de-bens-ou-mercadorias-e-documentos. Acesso em: 21/11/2024."

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES

Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade

Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)


Pronunciamento Técnico CPC nº 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis

Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)


Laudo trabalhista mais bem fundamentado prevalece sobre o do INSS

A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Operário com hérnia de disco obtém aumento de indenizações

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Banco deve indenizar gerente com doença psiquiátrica grave após sequestros em agências

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Doação de imóvel a filhos de sócio não caracterizou fraude

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Secretária particular de empresária não terá direito a horas extras

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Comissão aprova projeto que estende até 2030 os benefícios fiscais da Lei de Incentivo ao Esporte

A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Justiça do Trabalho vai executar contribuições previdenciárias de associação insolvente

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito em geral)


Lavrador poderá ajuizar ação trabalhista no local onde mora, e não onde prestou serviços

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)