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Movimentação de pneus usados

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos a Portaria CAT nº 76/2008, que veio disciplinar o cumprimento das obrigações acessórias na movimentação de pneus usados pelos contribuintes paulistas do ICMS. Utilizaremos como base subsidiária de estudo o Regulamento do ICMS (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, bem como outras normas citadas ao longo do trabalho.

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1) Introdução:

O Coordenador da Administração Tributária (CAT) da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP), tendo em vista a publicação da Lei nº 12.300/2006 (D.O.E. Executivo, de 17/03/06) que instituiu a Política Estadual de Resíduos Sólidos em São Paulo e definiu princípios e diretrizes, bem como os objetivos e instrumentos para a gestão integrada e compartilhada de resíduos sólidos, expediu a Portaria CAT nº 76/2008 a fim de disciplinar o cumprimento das obrigações acessórias na movimentação de pneus usados pelos contribuintes paulistas do ICMS.

Importante registrar que essa medida contribui com a prevenção, o controle da poluição, a proteção e a recuperação da qualidade do meio ambiente e a promoção da saúde pública, assegurando o uso adequado dos recursos ambientais no Estado de São Paulo.

Assim, conforme veremos no presente Roteiro de Procedimentos, o contribuinte paulista do ICMS que movimentar pneus usados deverá cumprir algumas obrigações acessórias, as quais serão tratadas detalhadamente nos próximos capítulos.

Utilizaremos como base de estudo, a citada Portaria CAT nº 76/2008, bem como o Regulamento do ICMS (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, e outras normas citadas ao longo do trabalho.

Base Legal: Preâmbulo e Art. 1º da Lei Estadual nº 12.300/2006; RICMS/2000-SP e; Portaria CAT nº 76/2008 (Checado pela VRi Consulting em 10/05/24).

2) Tratamento Fiscal (movimentação de pneus):

A Portaria CAT nº 76/2008 aplica-se aos contribuintes paulistas do ICMS que coletem e deem destinação ambientalmente adequada a pneus usados, mesmo que recuperados de abandono, ainda que para tal mister não estejam legalmente obrigados pelos órgãos que regulam os assuntos do meio ambiente.

Base Legal: Art. 1º da Portaria CAT nº 76/2008 (Checado pela VRi Consulting em 10/05/24).

2.1) Documentos Fiscais:

O contribuinte paulista do ICMS que movimentar pneus usados, nos termos do capítulo 2 acima, deverá:

  1. emitir Nota Fiscal de Entrada (NFE), Modelo 1, 1-A ou 55 (NF-e), qualquer que seja a sua origem, desde que a mercadoria tenha valor comercial e que o remetente não tenha emitido documento fiscal relativo à saída (Ver subcapítulo 2.2 abaixo);
  2. na saída da mercadoria que tiver valor comercial:
    1. envolvida em operação de industrialização por conta de terceiro, observar o disposto nos artigos 402 a 410 do RICMS/2000-SP (remessa e/ou retorno de industrialização), utilizando, se for o caso, a Base de Cálculo (BC) prevista no artigo 38, § 2º RICMS/2000-SP;
    2. emitir Nota Fiscal, Modelo 1, 1-A ou 55 (NF-e), observando a norma de tributação da mercadoria, inclusive, se for o caso, do diferimento disposto no artigo 392 do RICMS/2000-SP;
  3. na saída interna sem valor comercial, acobertar a transação com "Ficha de Controle de Saída de Pneus Usados";
  4. na saída interestadual sem valor comercial, emitir Nota Fiscal, Modelo 1, 1-A ou 55 (NF-e), por valor simbólico.
Base Legal: Art. 2º, caput da Portaria CAT nº 76/2008 (Checado pela VRi Consulting em 10/05/24).

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2.1.1) Ficha de Controle de Saída de Pneus Usados:

A "Ficha de Controle de Saída de Pneus Usados" deverá:

  1. conter os dados cadastrais do remetente, do destinatário e do transportador, além de informações quanto ao material e a quantidade movimentada;
  2. ser emitida em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
    1. a 1ª (primeira) via acompanhará a carga para ser entregue ao destinatário;
    2. a 2ª (segunda) via acompanhará a carga para ser retida pelo transportador;
    3. a 3ª (terceira) via permanecerá com o remetente;
  3. ser conservada, pelo remetente e pelo destinatário, pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS/2000-SP, ou seja, 5 (cinco) anos.
Base Legal: Art. 2º, § 4º da Portaria CAT nº 76/2008 (Checado pela VRi Consulting em 10/05/24).

2.2) Emissão de NFE diária:

Na hipótese da letra "a" do subcapítulo 2.1 acima, o contribuinte poderá emitir apenas uma Nota Fiscal pelos totais das entradas ocorridas no dia, desde que elabore "Ficha de Controle de Entrada de Pneu Usado".

Base Legal: Art. 2º, § 1º da Portaria CAT nº 76/2008 (Checado pela VRi Consulting em 10/05/24).

2.3) Entrada de pneu usado sem valor comercial:

Na entrada de pneus usados sem valor comercial, deverá ser emitida apenas a "Ficha de Controle de Entrada de Pneu Usado". Referido documento deverá:

  1. conter informações quanto ao material e a quantidade movimentada;
  2. conter, se conhecidos, os dados cadastrais do remetente, do destinatário e do transportador;
  3. ser conservada pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS/2000-SP, ou seja, 5 (cinco) anos.
Base Legal: Art. 2º, §§ 2º e 3º da Portaria CAT nº 76/2008 (Checado pela VRi Consulting em 10/05/24).

3) Restauração de pneus usados:

3.1) Observações quanto ao ICMS e ao ISSQN:

A restauração de pneus consiste, como o próprio nome diz, na restauração de pneus usados com objetivo de torná-los utilizáveis novamente. Basicamente, é reaproveitado a estrutura resistente do pneu gasto (liso), quando este esteja em boas condições de conservação, aplicando-lhe uma camada de borracha em sua banda de rodagem (tread) e/ou laterais, moldada com prensas especiais, sob pressão e/ou aquecimento, de forma que fique próximo ao estado original.

Existem atualmente no mercado vários processos para restaurar pneus usados, dentre os quais podemos destacar:

  1. remoldagem;
  2. recapagem; e
  3. recauchutagem (regeneração).

Em média estes processos são efetuados 1 (uma) vez para pneus de veículos ligeiros, 2 (duas) a 3 (três) vezes em pneus pesados ou industriais, e cerca de 10 (dez) vezes em pneus de avião.

Com a restauração, o pneu mantém basicamente as mesmas características técnicas e de comportamento do pneu original, a custos muito inferiores. Relativamente ao pneu novo, poupa-se cerca de 75% (setenta e cinco por cento), tanto a nível de matéria-prima como a nível energético, o que se traduz simultaneamente numa poupança econômica e ambiental.

Para que sua utilização seja segura, 2 (duas) condições tornam-se imprescindíveis: (i) que o produto cumpra as especificações do fabricante e; (ii) que o seu processo de confecção tenha um bom padrão de qualidade.

Na seara tributária, mais especificamente no que se refere ao ICMS e ao ISSQN, a atividade restauração de pneus está sujeita ao seguinte tratamento fiscal:

  1. fica sujeita à incidência do ISSQN quando a prestação do serviço for efetuada em bens de terceiros, realizado sob encomenda do usuário final, devendo o imposto ser recolhido ao Município onde esteja localizado o prestador, conforme o artigo 3º da Lei Complementar nº 116/2003; e
  2. fica sujeita à incidência do ICMS no caso de o pneu restaurado ser destinado à comercialização ou à industrialização, pois a operação será caracterizada como renovação, uma modalidade de industrialização sujeita ao imposto Estadual.

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Nosso entendimento se baseia na Resposta à Consulta nº 935/1998 emitida pela Consultoria Tributária da Sefaz/SP, cuja íntegra reproduzimos a abaixo:

Recauchutagem de pneus. Tratamento tributário quando a execução for terceirizada. Repasse de serviço. Não-incidência.

Resposta à Consulta nº 935/1998, de 5/1/99.


1. A Consulente, empresa prestadora de serviço de recauchutagem ou regeneração de pneus para usuário final, informa que pretende terceirizar o serviço.

2. Após receber o pneu usado do proprietário, a Consulente remetê-lo-á a um terceiro que executará a renovação aplicando os materiais e mão-de-obra necessários, e devolvendo a ela, Consulente, o pneu recauchutado.

3. A consulta é para saber se o ICMS incidirá ou não na operação acima descrita. Em caso afirmativo, indaga do correto procedimento relativo ao tratamento tributário aplicável.

4. Inicialmente é de se esclarecer que o serviço de recauchutagem ou regeneração de pneus para usuário final, item 71 da Lista de Serviços a que se refere o artigo 8º do Decreto-Lei nº 406/68, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 56, de 15/12/87, sujeito à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, deve ser prestado por encomenda e para uso do proprietário do pneu usado, vale dizer que o pneu recauchutado não poderá se destinar à comercialização ou à industrialização, pois nesta hipótese a recauchutagem caracterizar-se-á como renovação, espécie de industrialização, sujeita à incidência do ICMS.

5. Considera-se comercialização do pneu recauchutado a revenda promovida pela própria recauchutadora ou por borracharias encomendantes do serviço de recauchutagem, bem como a operação realizada "à base de troca", isto é, a operação em que o usuário final entrega à recauchutadora pneu usado como parte do pagamento pela compra de outro pneu, recauchutado.

6. Isso posto, respondemos que a operação pretendida pela Consulente caracteriza-se como repasse de serviço de recauchutagem ou regeneração de pneus para usuário final sujeito à incidência do ISS conforme já se expôs no item 4 desta consulta.

Luiz Antonio Vasconcelos Penteado, Consultor Tributário.

De acordo. Cássio Lopes da Silva Filho, Diretor da Consultoria Tributária.

Base Legal: Art. 3º e item 14.04 da Lei Complementar nº 116/2003; Resposta à Consulta nº 935/1998; Resposta à Consulta nº 271/2010 e; Wikipédia (Checado pela VRi Consulting em 10/05/24).

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3.2) Observações quanto ao IPI:

A restauração de pneus usados é caracterizado como processo de industrialização pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), na modalidade de renovação ou recondicionamento, uma vez que é realizada sobre produto usado ou parte remanescente do produto deteriorado ou inutilizado, renovando-o ou restaurando-o para utilização, sendo irrelevantes o processo utilizado para a obtenção do produto e a localização e as condições das instalações ou os equipamentos empregados no respectivo processo.

Portanto, o estabelecimento que realiza as operações de remoldagem, recapagem ou recauchutagem de pneus usados é considerado industrial pela legislação do imposto; assim sendo, as saídas de pneus usados restaurados do estabelecimento executor da operação estão sujeitos à incidência do IPI, desde que o produto (pneu restaurado) seja destinado à comercialização pelo próprio estabelecimento executor da industrialização ou por aquele que a tenha encomendado.

Lembramos que fica excluído do conceito de industrialização a restauração de pneus usados que se destinem à própria empresa executora ou quando for praticada por encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio de pneus restaurados, que ficam sujeitos aos ISSQN.

Por fim, caso nosso leitor queira se aprofundar nas questões relacionadas à tributação pelo IPI dos pneus usados, então, recomendamos a leitura do Roteiro de Procedimentos intitulado "Restauração de pneus usados" em nosso "Guia do IPI".

Base Legal: Art. 4º, caput, V do RIPI/2010 e; TIPI/2022 (Checado pela VRi Consulting em 10/05/24).

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A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Movimentação de pneus usados (Área: ICMS São Paulo). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=324&titulo=movimentacao-de-pneus-usados. Acesso em: 28/04/2025."