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Estamos publicando neste trabalho a íntegra da Resposta à Consulta nº 13.068/2016, na qual a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) manifestou entendimento a respeito da admissibilidade ou não do crédito fiscal do ICMS incidente sobre à aquisição de combustível para abastecimento de veículos utilizados por representantes comerciais. (...)
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Estamos publicando neste trabalho a íntegra da Resposta à Consulta nº 14.402/2016, na qual a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) manifestou entendimento a respeito da admissibilidade ou não do crédito fiscal do ICMS incidente sobre à aquisição de mercadorias (ou peças) que podem ser utilizadas tanto para conserto de equipamentos próprios (ou seja, destinadas ao uso e consumo do estabelecimento) como para comercialização futura. (...)
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Estamos publicando neste trabalho a íntegra da Resposta à Consulta nº 15.001/2017, na qual a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) manifestou entendimento a respeito da operação de venda de mercadoria a empresa situada no exterior com entrega em estabelecimento situado no Brasil, mais especificamente em outro Estado. (...)
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Estamos publicando neste trabalho a íntegra da Resposta à Consulta nº 16.439/2017, na qual a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) manifestou entendimento a respeito da extensão dos efeitos de resposta a consulta a outro estabelecimento do mesmo titular. (...)
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Estamos publicando nesse espaço a Resposta à Consulta nº 17.474/2018 da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP), onde sua Consultoria Tributária manifestou entendimento a respeito da tributação ou do ICMS na comercialização de livros digitais (e-book). (...)
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Estamos publicando neste trabalho a íntegra da Resposta à Consulta nº 17.030/2018, na qual a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) manifestou entendimento a respeito do recolhimento do diferencial de alíquotas pelo contribuinte paulista do ICMS optante pelo regime tributário do Simples Nacional. (...)
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Estamos publicando neste texto a Resposta à Consulta nº 16.692/2016, que estabelece que o crédito do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado extemporaneamente, por seu valor nominal, observado o prazo de decadência quinquenal, com indicação das causas determinantes da escrituração extemporânea. (...)
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Estamos publicando neste trabalho a íntegra da Resposta à Consulta nº 16.348/2017, na qual a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) divulgou esclarecimentos a respeito da possibilidade de aproveitamento do crédito fiscal do ICMS quando da entrada de bem do Ativo Imobilizado (AI) recebido em transferência de filial localizada em outra Unidade da Federação (UF). (...)
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Estamos publicando neste trabalho a íntegra da Resposta à Consulta nº 15.637/2017, na qual a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) manifestou entendimento a respeito da alteração da titularidade de bem remetido em comodato sem a respectiva circulação física do ativo, no caso de contribuinte que exerce atividade comercial. (...)
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Estamos publicando neste trabalho a íntegra da Resposta à Consulta nº 15.565/2017, na qual a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) manifestou entendimento a respeito das condições mínimas para a existência de 2 (dois) ou mais estabelecimentos (com CNPJ e Inscrição Estadual distintos) dentro de uma mesma área física, bem como deixou claro a competência para averiguar, "in loco" se necessário, se não há óbices para a constituição d (...)
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Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos o que a legislação do ICMS do Estado de São Paulo versa sobre a venda de estabelecimento como um todo à terceiros, ou seja, da operação denominada venda de Fundo de Comércio ou, simplesmente, de venda de porteira fechada. (...)
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Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos os aspectos gerais que envolvem a composição da Base de Cálculo (BC) do ICMS, com fundamento no Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, bem como em outras fontes citadas ao longo do trabalho. (...)
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