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ICMS recolhido por estimativa

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos os critérios para contabilização do ICMS recolhido (ou pago) por estimativa, bem como os ajustes a serem efetuados na contabilidade por ocasião do confronto entre o valor do imposto efetivamente devido e aquele recolhido sob o Regime de Estimativa. Para tanto, utilizaremos como base a Lei Complementar nº 87/1996, bem como o Regulamento do ICMS (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000.

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1) Introdução:

A estimativa mensal já foi um dos regimes de apuração do ICMS mais utilizados para apuração e recolhimento desse imposto, com o passar do tempo os Estados acabaram deixando esse valioso sistema de lado, foi o que aconteceu com Estado de São Paulo, por exemplo (1).

No Estado de São Paulo, o Regime de Estimativa foi utilizado até 31/12/2000, sendo que a partir de 01/01/2001, os contribuintes antes enquadrados na estimativa passaram a apurar o ICMS por meio do Regime Periódico de Apuração (RPA). O estabelecimento enquadrado nesse regime tinha o valor do imposto a recolher mensalmente determinado pelo Fisco, por período certo e prevalecendo enquanto não fosse revisto.

Na prática, o Fisco paulista, por meio da análise da atividade do estabelecimento presumia o volume de operações realizadas e determinava um valor fixo a ser recolhido, independentemente das entradas e saídas efetivas.

Apesar de seu uso ter diminuído bastante, alguns Estados ainda se utilizam desse Regime de Apuração, tendo como base legal o artigo 26, III da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), Lei de regência do ICMS. Referida Lei, admite que, em substituição ao regime de apuração mensal do imposto, a Lei Estadual estabeleça, em função do porte ou da atividade do estabelecimento, que o imposto seja pago em parcelas periódicas e calculado por estimativa, para um determinado período, assegurado ao contribuinte o direito de impugná-lo e de instaurar processo contraditório.

No aspecto contábil, o que interessa para nós nesse Roteiro de Procedimentos, os valores pagos por estimativa devem ser contabilizados numa conta específica do Ativo Circulante (AC) do Balanço Patrimonial (BP) da empresa, conforme veremos mais adiante.

Assim, analisaremos no presente Roteiro os critérios para contabilização do ICMS recolhido por estimativa, bem como os ajustes a serem efetuados na contabilidade por ocasião do confronto entre o valor do imposto efetivamente devido e aquele recolhido sob o Regime de Estimativa. Para tanto, utilizaremos como base a Lei Complementar nº 87/1996, bem como o RICMS/2000-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000.

Nota VRi Consulting:

(1) Cabe registrar que o Regime de Estimativa ainda se encontra presente no Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000-SP), portanto, não foi revogado expressamente. Na verdade, ele apenas deixou de ser utilizado, ou seja, foi interrompido seus efeitos.

Base Legal: Art. 26, caput, III da Lei Complementar nº 87/1996; Arts. 88 a 95 do RICMS/2000-SP e; Comunicado CAT nº 116/2000 (Checado pela VRi Consulting em 30/04/24).

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2) Tratamento tributário:

2.1) O interrompido Regime de Estimativa de São Paulo:

Conforme já dissemos, no Estado de São Paulo o Regime de Estimativa foi utilizado até 31/12/2000, sendo que a partir de 01/01/2001, os contribuintes antes enquadrados na estimativa passaram a apurar o ICMS por meio do Regime Periódico de Apuração (RPA). O estabelecimento enquadrado nesse regime tinha o valor do imposto a recolher mensalmente determinado pelo Fisco, por período certo e prevalecendo enquanto não fosse revisto.

Na prática, o Fisco paulista notificava o contribuinte do seu enquadramento no Regime de Estimativa e do valor da parcela a recolher em cada mês.

Uma vez notificado, o contribuinte, em relação a cada estabelecimento enquadrado no Regime de Estimativa, ficava obrigado:

  1. a recolher, mensalmente, as parcelas do imposto estimado, até o dia 16 (dezesseis) do mês subsequente ao de referência;
  2. em relação às operações ou prestações que realizasse:
    1. a emitir normalmente os respectivos documentos fiscais;
    2. a escriturar os correspondentes livros fiscais;
  3. a apresentar a guia de informação correspondente ao período, vedada a sua apresentação segundo o RPA.
Base Legal: Arts. 88 a 90 e 113 do RICMS/2000-SP e; Comunicado CAT nº 116/2000 (Checado pela VRi Consulting em 30/04/24).

2.1.1) Apuração do imposto efetivamente devido:

Na vigência do Regime de Estimativa, o contribuinte estava obrigado em 30 de junho e 31 de dezembro de cada exercício, em relação a cada estabelecimento, a apurar o ICMS conforme as regras do RPA, considerando, inclusive, os valores do imposto e das operações de entrada e saídas de mercadorias e dos serviços prestados ou tomados relacionados com infrações, cujos débitos exigidos em Auto de Infração tenham sido recolhidos no curso do respectivo período.

A diferença do ICMS verificada entre o montante determinado pelo Fisco e o apurado no Livro Registro de Apuração do ICMS (LRAICMS):

  1. se favorável ao Fisco, poderia ser recolhida sem os acréscimos legais correspondentes à multa prevista no artigo 528 do RICMS/2000-SP e aos juros de mora, independentemente de qualquer iniciativa fiscal, até o último dia útil do mês subsequente ao término do período de apuração;
  2. se favorável ao contribuinte, seria deduzida em recolhimentos futuros.

A dedução a que se refere a letra "b" acima poderia ser efetuada pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP), independentemente de requerimento do contribuinte, desde que:

  1. o contribuinte tivesse entregado, no prazo, a guia de informação e recolhido todas as parcelas do imposto estimado;
  2. a análise da guia de informação e de outros elementos indiciários confirmassem o saldo apurado pelo contribuinte.
Base Legal: Arts. 91 e 528 do RICMS/2000-SP e; Comunicado CAT nº 116/2000 (Checado pela VRi Consulting em 30/04/24).

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2.2) Outros Estados:

Outros Estados poderão adotar, caso não estejam utilizando, o Regime de Estimativa para apuração e recolhimento do ICMS, desde que observado os preceitos do artigo 26, III, §§ 1º e 2º da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir).

Base Legal: Art. 26, caput, III, §§ 1º e 2º da Lei Complementar nº 87/1996 (Checado pela VRi Consulting em 30/04/24).

3) Tratamento contábil:

O ICMS recolhido por estimativa deve ser contabilizado mensalmente em conta específica do Ativo Circulante (AC) do Balanço Patrimonial (BP) da empresa, que a título de sugestão poderá ser denominado de "ICMS Pago por Estimativa a Compensar (AC)". Referida conta poderá figurar no mesmo grupo em que constam registrados os valores pagos por estimativa a título de IRPJ e CSLL.

Embora recolhendo o ICMS mensalmente por estimativa, a empresa deverá manter a escrituração dos Livros Fiscais do ICMS normalmente e, além disso, deverá efetuar a contabilização do ICMS nas compras e nas vendas de acordo com os critérios gerais aplicáveis ao registro de tais transações.

Nos termos e na periodicidade estipulados na legislação de regência do Regime de Estimativa, a empresa deve efetuar a apuração e o confronto das parcelas pagas por estimativa e o valor total do imposto apurado na escrituração fiscal, o que implicará:

  1. no recolhimento da diferença de ICMS no prazo estabelecido na legislação, caso o total das parcelas de estimativa recolhidas no decorrer do período tenha sido inferior ao imposto efetivamente devido;
  2. na compensação do ICMS recolhido a maior no próprio período ou nos períodos imediatamente seguintes, na hipótese inversa, utilizando-se a conta contábil "ICMS a Recuperar (AC)".

Nota VRi Consulting:

(2) Deve ser normalmente mantida a contabilização do ICMS nas compras e nas vendas, de acordo com os critérios gerais aplicáveis ao registro de tais transações.

Base Legal: Art. 26, caput, III, §§ 1º e 2º da Lei Complementar nº 87/1996 (Checado pela VRi Consulting em 30/04/24).

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3.1) Exemplo prático:

Suponhamos que a empresa Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda., pessoa jurídica com sede no Município de Campinas/SP, pague mensalmente R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de ICMS por estimativa, com vencimento até o dia 16 (dezesseis) de cada mês seguinte ao de referência. Neste exemplo, a parcela relativa ao mês de janeiro de 20X1, bem como o recolhimento da estimativa seriam contabilizados da seguinte forma:

Pela apropriação do ICMS por estimativa - Referência Janeiro de 20X1:

D - ICMS Pago por Estimativa a Compensar (AC) _ R$ 10.000,00

C - ICMS por Estimativa a Recolher (PC) _ R$ 10.000,00


Pela recolhimento do ICMS por estimativa - Vencimento: 16/02/20X1:

D - ICMS por Estimativa a Recolher (PC) _ R$ 10.000,00

C - Baco. c/ Mvto. (AC) _ R$ 10.000,00


Legenda:

AC: Ativo Circulante; e

PC: Passivo Circulante.

Dando sequência a nosso exemplo, suponhamos agora que a empresa Vivax tenha, em 30/06/20X1, apresentado os seguintes valores a título de ICMS devido na apuração via escrita fiscal e saldo de ICMS efetivamente devido após a dedução das parcelas recolhidas por estimativa (3):

ICMS apurado na escrituração fiscal (4)R$ 110.000,00
(-) Valor devido por estimativa (5)R$ 60.000,00
(=) Saldo de ICMS a recolherR$ 50.000,00

Considerando esses valores, a compensação do ICMS recolhido a título de estimativa seria assim contabilizada:

Pela compensação do ICMS recolhido a título de estimativa - Período: 01/01/20X01 a 30/06/20X1:

D - ICMS a Recolher (PC) _ R$ 60.000,00

C - ICMS Pago por Estimativa a Compensar (AC) _ R$ 60.000,00


Pelo recolhimento do saldo do ICMS efetivamente devido:

D - ICMS a Recolher (PC) _ R$ 50.000,00

C - Bco. c/ Mvto. (AC) _ R$ 50.000,00


Legenda:

AC: Ativo Circulante; e

PC: Passivo Circulante.

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Na hipótese da empresa Vivax apresentar situação inversa da mencionada acima, ou seja, o valor recolhido por estimativa ser superior ao apurado na escrituração fiscal, a compensação dos valores recolhidos por estimativa seria feito debitando-se a conta "ICMS a Recolher", do Passivo Circulante (PC) até o valor de seu saldo e creditando-se a conta "ICMS pago por Estimativa", do Ativo Circulante (AC).

Para finalizar, imaginemos que a Vivax apresentasse a seguinte confrontação entre o ICMS devido na apuração via escrita fiscal e o ICMS recolhido por estimativa:

ICMS apurado na escrituração fiscalR$ 40.000,00
(-) Valor devido por estimativaR$ 60.000,00
(=) Saldo de ICMS a compensarR$ 20.000,00

Considerando esses valores, a compensação do ICMS recolhido a título de estimativa seria assim contabilizada:

Pela compensação do ICMS recolhido a título de estimativa - Período: 01/01/20X01 a 30/06/20X1:

D - ICMS a Recolher (PC) _ R$ 40.000,00

C - ICMS Pago por Estimativa a Compensar (AC) _ R$ 40.000,00


Legenda:

AC: Ativo Circulante; e

PC: Passivo Circulante.

Como podemos verificar, a Vivax ainda ficaria com um saldo remanescente de ICMS recolhido por estimativa de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais).

Notas VRi Consulting:

(3) Estamos admitindo que a legislação do Regime de Estimativa que a Vivax está sujeita tenha como base a periodicidade semestral de confronto entre a estimativa recolhida e o ICMS efetivamente devido.

(4) Visando a simplificação de nosso exemplo, decidimos não demonstrar neste Roteiro de Procedimentos os lançamentos contábeis relativos a apropriação mensal do ICMS incidente nas operações de entradas e saídas realizadas pelo estabelecimento da Vivax. Porém, convêm registrar que a conta de "ICMS a Recolher", do Passivo Circulante, teria um saldo de ICMS a recolher de R$ 110.000,00 (Cento e dez mil reais), apurado com base nos seguinte Livros Fiscais: (i) Livro Registro de Entradas (LRE), Livro Registro de Saída (LRS) e, (iii) LRAICMS.

(5) Valor devido por estimativa = 6 (seis) parcelas de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), apropriadas mensalmente.

Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 30/04/24).

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"VRi Consulting. ICMS recolhido por estimativa (Área: Manual de lançamentos contábeis). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=162&titulo=icms-recolhido-por-estimativa. Acesso em: 01/07/2025."