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Pagamento ou recebimento de duplicata com crédito fiscal do ICMS (Crédito Acumulado do ICMS)

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos como deve ser contabilizado a transferência de crédito fiscal do ICMS, ou Crédito Acumulado do ICMS, tanto na empresa (contribuinte) que transfere o crédito como naquele que o recebe.

Este é mais um Roteiro que consta em nosso Manual de Contabilização, área de nosso Portal constantemente atualizado para trazer ao nosso amigo contabilista o que há de melhor em material técnico.

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1) Introdução:

É da natureza do ICMS ser um imposto não cumulativo, onde se compensa o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado pelo mesmo ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, desde que, é claro, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco (1).

É justamente através do mecanismo da não-cumulatividade que efetuamos a apuração do ICMS, que nada mais é do que um encontro de contas, onde apuramos o total de créditos pelas entradas e total de débitos pelas saídas, sendo os débitos maiores que os créditos, a diferença entre eles deverá ser recolhida para os cofres do governo Estadual, nos prazos e nas condições estabelecidas pela legislação. Por outro lado, quando os créditos forem maiores que os débitos a diferença entre eles constituíra saldo credor do período, que deverá ser transferido para o mês subsequente.

A sazonalidade das operações do contribuinte pode fazer com que em determinados meses o mesmo tenha saldos a recolher de ICMS e em outros saldos credores, como, por exemplo, quando a empresa vem mensalmente recolhendo o ICMS e num dado mês compra bastante mercadoria para estoque, gerando um montante elevado de crédito do ICMS cujas operações e/ou prestações de saídas não são suficientes para consumi-los. Essa sazonalidade é típica da apuração do ICMS, mas o problema começa a surgir quando o contribuinte começa a gerar saldos credores sucessivos e crescentes, nesse caso, podemos estar diante do famigerado crédito acumulado do ICMS.

Portanto, deste cenário podemos concluir pela existência de 2 (duas) figuras distintas, a saber:

  1. saldo credor, que nada mais é que a diferença favorável ao contribuinte verificada entre todos os créditos e débitos apurados em determinado período. De fato, o saldo credor é formado pelos créditos básicos, apurados do cotejo positivo entre créditos e débitos em um período determinado e que persiste na escrita fiscal, podendo ser utilizado apenas para abater os débitos da própria empresa; e
  2. crédito acumulado, que representa apenas parcela do saldo credor e é gerado apenas nas circunstâncias especificadas na legislação de cada Estado. No caso de São Paulo, por exemplo, as hipóteses gerados de crédito acumulado constam no artigo 71 do RICMS/2000-SP.

Algumas empresas, em vista da sua atividade, produzem créditos de ICMS em montante muito maior que os débitos apurados mensalmente, o que leva a um acúmulo de crédito escritural. Assim, apesar de o ICMS ser um imposto compensável por ser não cumulativo, há hipóteses em que o crédito não consegue ser totalmente utilizado (aproveitado).

A grande maioria dos Estados brasileiros prevê algumas hipóteses que o crédito acumulado do ICMS poderá ser transferido para terceiros, tais como para pagamento de fornecedores de mercadorias, matéria-prima e material de embalagem, bem como para aquisição de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais destinados a integrar o Ativo Imobilizado (AI).

Contudo, o crédito acumulado somente será considerado utilizável quando o valor correspondente estiver liberado pela Secretaria da Fazenda que estiver vinculado. Bom, é a partir dessa liberação que o contribuinte poderá utilizar o crédito acumulado nas hipóteses permitidas.

Quando da efetiva utilização do crédito acumulado alguns lançamentos contábeis deverá ser efetuado, tanto pela empresa (contribuinte) que transfere o crédito como naquela que o recebe. O presente Roteiro de Procedimentos se presta a demonstrar esses lançamentos... Vamos lá absorver conhecimento???

Notas VRi Consulting:

(1) Considera-se:

  1. imposto devido: o resultante da aplicação da alíquota sobre a Base de Cálculo (BC) de cada operação ou prestação sujeita à cobrança do tributo;
  2. imposto anteriormente cobrado: a importância calculada nos termos da letra precedente e destacada em documento fiscal hábil;
  3. documento fiscal hábil: o que atenda a todas as exigências da legislação pertinente, seja emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto;
  4. situação regular perante o fisco: a do contribuinte que, à data da operação ou prestação, esteja inscrito na repartição fiscal competente, se encontre em atividade no local indicado e possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco.

Não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer subsídio, redução da Base de Cálculo (BC), crédito presumido ou outro incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, "g" da Constituição Federal/1988

(2) No Roteiro de Procedimentos intitulado "e-CredAc: Crédito acumulado do ICMS" analisamos detalhadamente os aspectos fiscais gerais relacionados ao crédito acumulado do ICMS, constante na legislação do ICMS do Estado de São Paulo. Trata-se de um material completo, por isso estamos indicando como leitura complementar!

Base Legal: Art. 155, caput, II, § 2º, I da Constituição Federal/1988 e; Arts. 59, 71 e 85, caput do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).

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2) Observações constantes na Lei Kandir:

A Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996), que dispõe sobre o ICMS em nível nacional, prevê que os saldos credores acumulados a partir de 16/09/1996 por estabelecimentos que realizem operações e prestações que destinem mercadorias ao exterior (3), inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados, ou serviços, podem ser, na proporção que essas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento:

  1. imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado (transferência entre estabelecimento das mesma empresa);
  2. havendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes do mesmo Estado, mediante a emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito.

Além desse caso de geração crédito acumulado do ICMS (exportação), Lei Estadual poderá prever que nos demais casos de saldos credores acumulados, estes sejam:

  1. imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado (transferência entre estabelecimento das mesma empresa);
  2. transferidos, nas condições que definir, a outros contribuintes do mesmo Estado.

Nunca é demais lembrar que a transferência de crédito acumulado do ICMS para outro estabelecimento fica subordinada à regras normativas fixadas na legislação de cada Estado. Assim, recomendamos ao nosso leitor que antes de efetuar os procedimentos de transferência do imposto recorra à legislação do seu Estado para verificar se está atendendo todos os requisitos normativos para a mencionada transferência.

Nota VRi Consulting:

(3) Equipara-se à exportação a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

  1. empresa comercial exportadora (ECE), inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;
  2. armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
Base Legal: Arts. 3º, § único e 25, §§ 1º e 2º da Lei Complementar nº 87/1996 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).

3) Tratamento contábil:

Estudaremos os procedimentos contábeis a serem observados na transferência de crédito acumulado do ICMS através de um caso prático. Assim, vamos supor que a empresa Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda. liquide uma duplicata de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), emitida pela empresa Suldoro Máquinas e Ferramentas S/A., mediante a transferência de crédito fiscal do ICMS.

O lançamento contábil da transferência do crédito do ICMS na empresa Vivax poderá ser feito da seguinte forma:

Pela transferência de crédito acumulado do ICMS para a empresa Suldoro para quitação da duplicata nº 123.456:

D - Duplicatas a pagar (PC) _ R$ 50.000,00

C - ICMS a Recuperar (AC) _ R$ 50.000,00


Legenda:

AC: Ativo Circulante; e

PC: Passivo Circulante.

Já na empresa Suldoro, o lançamento contábil do recebimento do crédito de ICMS para quitação da duplicata de venda poderá ser feito da seguinte forma:

Pelo recebimento de crédito acumulado do ICMS da empresa Vivax para quitação da duplicata nº 123.456:

D - ICMS a Recuperar (AC) _ R$ 50.000,00

C - Clientes (AC) _ R$ 50.000,00


Legenda:

AC: Ativo Circulante.

Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).

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A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Pagamento ou recebimento de duplicata com crédito fiscal do ICMS (Crédito Acumulado do ICMS) (Área: Manual de lançamentos contábeis). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=1058&titulo=pagamento-ou-recebimento-de-duplicata-com-credito-fiscal-do-icms. Acesso em: 26/04/2025."