Postado em: - Área: Manual de lançamentos contábeis.
É da natureza do ICMS ser um imposto não cumulativo, onde se compensa o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado pelo mesmo ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, desde que, é claro, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco (1).
É justamente através do mecanismo da não-cumulatividade que efetuamos a apuração do ICMS, que nada mais é do que um encontro de contas, onde apuramos o total de créditos pelas entradas e total de débitos pelas saídas, sendo os débitos maiores que os créditos, a diferença entre eles deverá ser recolhida para os cofres do governo Estadual, nos prazos e nas condições estabelecidas pela legislação. Por outro lado, quando os créditos forem maiores que os débitos a diferença entre eles constituíra saldo credor do período, que deverá ser transferido para o mês subsequente.
A sazonalidade das operações do contribuinte pode fazer com que em determinados meses o mesmo tenha saldos a recolher de ICMS e em outros saldos credores, como, por exemplo, quando a empresa vem mensalmente recolhendo o ICMS e num dado mês compra bastante mercadoria para estoque, gerando um montante elevado de crédito do ICMS cujas operações e/ou prestações de saídas não são suficientes para consumi-los. Essa sazonalidade é típica da apuração do ICMS, mas o problema começa a surgir quando o contribuinte começa a gerar saldos credores sucessivos e crescentes, nesse caso, podemos estar diante do famigerado crédito acumulado do ICMS.
Portanto, deste cenário podemos concluir pela existência de 2 (duas) figuras distintas, a saber:
Algumas empresas, em vista da sua atividade, produzem créditos de ICMS em montante muito maior que os débitos apurados mensalmente, o que leva a um acúmulo de crédito escritural. Assim, apesar de o ICMS ser um imposto compensável por ser não cumulativo, há hipóteses em que o crédito não consegue ser totalmente utilizado (aproveitado).
A grande maioria dos Estados brasileiros prevê algumas hipóteses que o crédito acumulado do ICMS poderá ser transferido para terceiros, tais como para pagamento de fornecedores de mercadorias, matéria-prima e material de embalagem, bem como para aquisição de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais destinados a integrar o Ativo Imobilizado (AI).
Contudo, o crédito acumulado somente será considerado utilizável quando o valor correspondente estiver liberado pela Secretaria da Fazenda que estiver vinculado. Bom, é a partir dessa liberação que o contribuinte poderá utilizar o crédito acumulado nas hipóteses permitidas.
Quando da efetiva utilização do crédito acumulado alguns lançamentos contábeis deverá ser efetuado, tanto pela empresa (contribuinte) que transfere o crédito como naquela que o recebe. O presente Roteiro de Procedimentos se presta a demonstrar esses lançamentos... Vamos lá absorver conhecimento???
Notas VRi Consulting:
(1) Considera-se:
Não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer subsídio, redução da Base de Cálculo (BC), crédito presumido ou outro incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, "g" da Constituição Federal/1988
(2) No Roteiro de Procedimentos intitulado "e-CredAc: Crédito acumulado do ICMS" analisamos detalhadamente os aspectos fiscais gerais relacionados ao crédito acumulado do ICMS, constante na legislação do ICMS do Estado de São Paulo. Trata-se de um material completo, por isso estamos indicando como leitura complementar!
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A Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996), que dispõe sobre o ICMS em nível nacional, prevê que os saldos credores acumulados a partir de 16/09/1996 por estabelecimentos que realizem operações e prestações que destinem mercadorias ao exterior (3), inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados, ou serviços, podem ser, na proporção que essas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento:
Além desse caso de geração crédito acumulado do ICMS (exportação), Lei Estadual poderá prever que nos demais casos de saldos credores acumulados, estes sejam:
Nunca é demais lembrar que a transferência de crédito acumulado do ICMS para outro estabelecimento fica subordinada à regras normativas fixadas na legislação de cada Estado. Assim, recomendamos ao nosso leitor que antes de efetuar os procedimentos de transferência do imposto recorra à legislação do seu Estado para verificar se está atendendo todos os requisitos normativos para a mencionada transferência.
Nota VRi Consulting:
(3) Equipara-se à exportação a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
Estudaremos os procedimentos contábeis a serem observados na transferência de crédito acumulado do ICMS através de um caso prático. Assim, vamos supor que a empresa Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda. liquide uma duplicata de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), emitida pela empresa Suldoro Máquinas e Ferramentas S/A., mediante a transferência de crédito fiscal do ICMS.
O lançamento contábil da transferência do crédito do ICMS na empresa Vivax poderá ser feito da seguinte forma:
Pela transferência de crédito acumulado do ICMS para a empresa Suldoro para quitação da duplicata nº 123.456:
D - Duplicatas a pagar (PC) _ R$ 50.000,00
C - ICMS a Recuperar (AC) _ R$ 50.000,00
Legenda:
AC: Ativo Circulante; e
PC: Passivo Circulante.
Já na empresa Suldoro, o lançamento contábil do recebimento do crédito de ICMS para quitação da duplicata de venda poderá ser feito da seguinte forma:
Pelo recebimento de crédito acumulado do ICMS da empresa Vivax para quitação da duplicata nº 123.456:
D - ICMS a Recuperar (AC) _ R$ 50.000,00
C - Clientes (AC) _ R$ 50.000,00
Legenda:
AC: Ativo Circulante.
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