Classificação fiscal (NCM) - Alíquotas de IPI atualizadas

Responsável: Ministério da Fazenda

Classificação fiscal é o processo de determinação do código numérico representativo de determinada mercadoria (ou produto), obedecendo-se aos critérios estabelecidos pela legislação. A definição da classificação fiscal correta é muito importante, já que ela indicará as alíquotas de impostos (IPI, Imposto de Importação etc.) a serem pagos e o tratamento administrativo nas importações e exportações, bem como auxiliará no controle estatístico das operações de comércio exterior por parte do Governo.

O Brasil, como parte do Mercosul, utiliza a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). A NCM tem por base os critérios estabelecidos pelo Sistema Harmonizado (SH), desenvolvido pela Organização Mundial das Aduanas (OMA).

Toda e qualquer mercadoria que circula no Brasil deve ter o código NCM e este código deve ser informado no preenchimento dos documentos de comércio exterior e na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), bem como nas diversas obrigações acessórias entregues ao Governo (Sped-Fiscal, EFD-Contribuições etc.).

Abaixo consta tabela completa com as classificações fiscais (NCM's) constantes da legislação brasileita, em especial a Tabela de incidência do IPI (TIPI) e a tabela intitulada Tarifa Externa Comum (TEC). Para saber qual é o código NCM da sua mercadoria (ou produto), ou ainda verificar a alíquota do IPI e do Imposto de Importação (II) que o mesmo está sujeito, faça uma consulta em nosso banco de dados de NCM, é gratuito! Para tanto, basta informar o número da NCM ou a descrição do produto e clicar no botão "Buscar".


Buscar NCM ou mercadoria no Portal:

NCM Ex Descrição da NCM IPI (%)
8415.81.90 Outros 0
8415.82 -- Outros, com dispositivo de refrigeração
8415.82.10 Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 13,00
8415.82.90 Outros 0
8415.83.00 -- Sem dispositivo de refrigeração 13,00
8415.9 - Partes
8415.90.10 Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo split-system (sistema com 20,00
8415.90.10 01 Com capacidade inferior a 7.500 frigorias/hora 35,00
8415.90.20 Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo split-system (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 20,00
8415.90.20 01 Com capacidade inferior a 7.500 frigorias/hora 35,00
8415.90.90 Outras 20,00
84.16 Queimadores para alimentação de fornalhas de combustíveis líquidos, combustíveis sólidos pulverizados ou de gás; fornalhas automáticas, incluindo as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes.
8416.10.00 - Queimadores de combustíveis líquidos 0
8416.2 - Outros queimadores, incluindo os mistos
8416.20.10 De gases 0
8416.20.90 Outros 0
8416.30.00 - Fornalhas automáticas, incluindo as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes 0
8416.90.00 - Partes 3,25
84.17 Fornos industriais ou de laboratório, incluindo os incineradores, não elétricos.
8417.1 - Fornos para ustulação, fusão ou outros tratamentos térmicos de minérios ou de metais
8417.10.10 Fornos industriais para fusão de metais 0
8417.10.20 Fornos industriais para tratamento térmico de metais 0
8417.10.90 Outros 0
8417.20.00 - Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos 0
8417.8 - Outros
8417.80.10 Fornos industriais para cerâmica 0
8417.80.20 Fornos industriais para fusão de vidro 0
8417.80.90 Outros 0
8417.90.00 - Partes 0
84.18 Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e aparelhos, para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, exceto as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 84.15.
8418.10.00 - Combinações de refrigeradores e congeladores (freezers), munidos de portas ou gavetas exteriores separadas, ou de uma combinação desses elementos 9,75
8418.2 - Refrigeradores do tipo doméstico:
8418.21.00 -- De compressão 9,75
8418.29.00 -- Outros 9,75
8418.30.00 - Congeladores (freezers) horizontais (arcas), de capacidade não superior a 800 l 9,75
8418.30.00 01 De capacidade não superior a 400 litros 9,75
8418.40.00 - Congeladores (freezers) verticais, de capacidade não superior a 900 l 9,75
8418.40.00 01 De capacidade não superior a 400 litros 9,75
8418.5 - Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio
8418.50.10 Congeladores (freezers) 0
8418.50.90 Outros 0
8418.6 - Outros materiais, máquinas e aparelhos, para a produção de frio; bombas de calor:
8418.61.00 -- Bombas de calor, exceto as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 84.15 0
8418.69 -- Outros
8418.69.10 Máquinas não domésticas para preparação de sorvetes 0
8418.69.20 Resfriadores de leite 0
8418.69.3 Unidades fornecedoras de água, sucos ou bebidas carbonatadas
8418.69.31 De água ou sucos 9,75
8418.69.31 01 Bebedouros refrigerados 6,50
8418.69.32 De bebidas carbonatadas 0
8418.69.40 Grupos frigoríficos de compressão com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 0
8418.69.40 01 Para ar-condicionado 13,00
8418.69.9 Outros
8418.69.91 Resfriadores de água, de absorção por brometo de lítio 3,25
8418.69.99 Outros 9,75
8418.69.99 01 Máquinas para produção de gelo em embarcações pesqueiras 0
8418.69.99 02 Grupos de compressão, exceto para ar-condicionado, ou de absorção 3,25
8418.69.99 03 Máquinas para produção de gelo em cubos ou escamas 3,25
8418.69.99 04 Instalações frigoríficas industriais, formadas por elementos não reunidos em corpo único nem montados sobre base comum, com câmara frigorífica de capacidade superior a 30 m³ 0
8418.69.99 05 Próprios para conservação de sangue humano, funcionando com temperatura estável entre 2°C e 6°C 0
8418.9 - Partes:
8418.91.00 -- Móveis concebidos para receber um equipamento para a produção de frio 9,75
8418.99.00 -- Outras 9,75
8418.99.00 01 Condensador frigorífico e evaporador frigorífico 3,25
84.19 Aparelhos, dispositivos ou equipamentos de laboratório, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 85.14), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação.

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Estrutura da NCM:

Os paises integrantes do Mercosul (dentre eles o Brasil) adotam, desde janeiro de 1995, a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para fins de classificação fiscal e aduaneira de suas mercadorias (ou produros), que tem por base o Sistema Harmonizado (SH).

Dentro desse critério, dos 8 (oito) dígitos que compõem a NCM, os 6 (seis) primeiros são formados pelo SH, enquanto o 7º (sétimo) e 8º (oitavo) dígitos correspondem a desdobramentos específicos atribuídos no âmbito do Mercosul.

Entendendo-se que no Sistema Harmonizado (SH) as mercadorias estão ordenadas de acordo com o seu grau de elaboração, ou seja, o sistema inicia com animais vivos, passando por produtos semi-elaborados e terminando com obras de arte, a sistemática de classificação dos códigos na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) obedece à seguinte estrutura:

Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)

Onde:

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

Exemplo:

Vamos utilizar como exemplo a classificação fiscal (NCM) nº 0401.40.21. Referida NCM é resultado do seguinte desmembramento:

NívelCódigoDescrição da NCM
SeçãoIANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL
Capítulo04Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos.
Posição0401Leite e creme de leite (nata), não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.
Subposição0401.40 - Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6 %, mas não superior a 10%.
Item0401.40.2Creme de leite (nata).
Subitem0401.40.21UHT (Ultra High Temperature).

Importante mencionar que a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) só existe para o último nível (ou seja, para o subitem, cuja estrutura sempre será no formato: XXXX.XX.XX). Além disso, os produtos marcados com a notação "NT" na coluna "IPI (%)" não são tributados por esse imposto.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

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- Texto 1: Classificação fiscal (NCM): Regras gerais para interpretação do sistema harmonizado

- Texto 2: Regras para classificação fiscal (NCM) de produtos sortidos

- Texto 3: Classificação fiscal de produto final industrializado em terceiro

- Texto 4: Consulta sobre a classificação fiscal de mercadorias

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