Responsável: Ministério da Fazenda
Abaixo você encontra a estrutura detalhada da classificação fiscal (NCM) nº 8417.20.00, com a respectiva alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Lembramos que as mercadorias (ou produtos) estão distribuídas na Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2022) por seções, capítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens e subitens, sendo que a alíquota do IPI só existe para o último nível (ou seja, para o subitem, cuja estrutura sempre será no formato: XXXX.XX.XX). Além disso, os produtos marcados com a notação "NT" na coluna "IPI (%)" não são tributados por esse imposto.
NCM | Ex | Estrutura da NCM nº 8417.20.00 | IPI (%) |
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XVI | MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS | ||
84 | Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes. | ||
8417 | Fornos industriais ou de laboratório, incluindo os incineradores, não elétricos. | ||
8417.20.00 | - Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos | 0,00 | |
Ir para a tabela completa de NCM. |
Como Estado Parte do Mercosul o Brasil adota a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC). Portanto, para a maioria dos NCM's temos que a alíquota do Imposto de Importação (II) efetivamente aplicada nas importações realizadas pelos brasileiros é àquela constante na TEC (a chamada "alíquota TEC").
Porém, há códigos NCM's que o Governo brasileiro decidiu utilizar uma alíquota de II diferente daquela constante na TEC, a chamada "alíquota efetiva". Essa alíquota se sobrepõe à "alíquota TEC" quando das importações de produtos do exterior.
Há, ainda, códigos NCM's ou partes de códigos (como o ex-tarifário) que fazem parte de instrumentos ou regras de exceção, os quais possuem uma alíquota específica de Imposto de Importação (II), aqui chamada de "alíquota de exceção".
Na prática temos a TEC adotada pelos países membros do Mercosul e uma "TEC ajustada" que efetivamente é adotada pelo Brasil, onde as alíquotas podem ser iguais ou diferenciadas. O código NCM ainda pode constar de uma lista de exceção possuindo, assim, uma alíquota específica (de exceção), sendo esta aplicável em detrimento da "TEC ajustada".
Devido ao exposto, apresentamos para cada NCM três alíquotas de II, quais sejam:
No caso da classificação fiscal (NCM) nº 8417.20.00, temos as seguintes alíquotas de II:
Alíquota TEC | 12,60% |
Alíquota efetiva | 12,60% (fundamentação: o Brasil adota como alíquota efetiva do Imposto de Importação a alíquota constante na TEC). |
Ex (*) | Descrição da NCM nº 8417.20.00 | II (%) |
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TOD |
-Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos Vigência a partir de 01/04/2022. Ver observação (7) abaixo. |
11,20 |
017 |
Fornos de assamento com capacidade de assamento de 43.200 unidades de massa por hora (tortilhas de 39g e 18cm de diâmetro), dotados de 3 zonas de assamento, calhas de retorno ajustáveis, ignição eletrônica, lubrificadores independentes automáticos para as correntes, sistema automático de lubrificação dos mancais, 3 sensores de temperatura por infravermelho, 3 sopradores por combustão autônomos, acionamento com inversor com motor de engrenagem individual para cada uma das 3 correias do forno, sistema de segurança de chamas e queimadores em cada uma das zonas, alimentação energética de 460V, trifásica de 60Hz. Vigência no período de 01/05/2022 a 12/09/2024. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
025 |
Fornos industriais, horizontais, para indústria alimentícia, com sistema ciclo térmico (recirculação de gases para combustão), com dimensões de 24 x 2,8m e capacidade máxima de produção de 24.000pães/h tipo hamburguer ou 104.000pães/h tipo bisnaguinha, dotado de: 1 unidade de aquecimento continuo com esteira transportadora de rede ondulada; 2 queimadores; 3 chaminés para descarga de vapores; 2 chaminés para descarga de fumaça; 1 unidade de exaustão; 1 unidade de injeção de vapor e painel de comando com controladores lógicos programáveis (CLP). Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
027 |
Fornos esteira à gás, construídos em aço inox, equipados com esteira padrão ou bipartida independente para linha de massas (pizza, esfihas e similares) com um queimador inteligente, controlador multifuncional com teclado "touchscreen" e visor digital LCD, produção máxima variável por modelo entre 449 e 618pizzas/h, comprimento de câmara de 101,6 a 139,70cm e largura da esteira de 81,3cm, controle de velocidade da esteira e direcional ajustáveis e independentes, tempo mínimo de cocção de 1min 30s e máximo de 17min, temperatura ajustável entre 205 a 310 graus Celsius. Vigência no período de 07/11/2022 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
028 |
Fornos alimentícios para assamento, capazes de assar 1 carro por ciclo de forma uniforme em todos os níveis físicos dos alimentos, com tempo médio de 15min, com a temperatura de 200 graus Celsius, configurados através de placa eletrônica de controle dedicada, com ventilação forçada através de uma turbina, dotados de um conjunto de queimador do tipo "inshot" que entrega capacidade de aquecimento de 275.000BTU/h, contém trocador de calor com tubo redondo, sistema de vapor em cascata com esferas de ferro fundido (sistema patenteado), capô com o ponto único de conexão, porta reversível em campo com vidro duplo e sistema de abertura da porta por dentro do forno, desnível entre o piso do forno e piso do estabelecimento quase zero, com sistema de "backup" de operação. Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
031 |
Fornos industriais contínuos de comprimento útil igual a 8m, com estrutura principal feita de perfil de chapa dobrada de aço carbono, isolamento térmico interno e externo com chapas de aço inoxidável AISI 304 de 50mm de espessura, portas de aço inoxidável AISI 304 com juntas de borracha de silicone para vedação e auto trava dupla, com 3 esteiras transportadoras sobrepostas com abas laterais feitas de chapa de aço inoxidável AISI 304, as esteiras são perfuradas padrão AISI 304 e possuem 1,20m de largura útil, pinos e correntes em aço AISI 304, motor, redutor e inversor de frequência de até 2,2kW para cada esteira, com 4 trocadores de calor (gás GLP, gás natural ou vapor), com queimador ou radiador a vapor de até 400.000kcal, cada trocador de calor possui duas turbinas exaustoras de 5,5kW cada que fazem ciclo termia do ar quente, exaustor central com 16 pontos de captação de umidade com turbina de aspiração forçada 3,7kW / 1.700rpm / 380V com inversor de frequência. Vigência no período de 28/06/2022 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
032 |
Fornos para produção de cones laminados de biscoito (wafer), com 185mm de comprimento, com borda natural, 100% automático, com sistema de dosagem de massa com unidade de enrolamento de wafer, com matrizes de enrolamento para cada biscoito, com correntes de caçambas, com componente de transferência para posicionamento do cone, com esteira de empilhamento e contagem, com capacidade de produção de 6.000cones/h, com painel de controle. Vigência no período de 28/11/2023 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
033 |
Fornos para produção de cones laminados e “wafles” em alta velocidade, dimensão do cone de 45 x 110mm com sistema de dosagem de massa, com unidade de enrolamento de “wafer” com matrizes de enrolamento para cada biscoito, com corrente de caçambas, com mesa de posicionamento das luvas de papel/alumínio, com sistema “pick & place”, com esteira de empilhamento e contagem, com capacidade de produção de até 18.360cones/h, 100% automática, com painel de controle. Vigência no período de 28/11/2023 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
034 |
Fornos industriais de correia de placa perfurada de camada única, para indústria alimentícia, fabricados em aço inoxidável 304, capacidade 1.000kg/h, usado para secagem de diferentes tipos de salgadinhos, dimensão 14.900 x 3.200 x 3.800mm, área de aquecimento 8.000 x 1.800mm, área de resfriamento 4.000 x 1.800mm, potência 30kW, fonte e consumo de aquecimento gás natural 24-40m3/h, temperatura de aquecimento menor que 250 graus Celsius controlada automaticamente, tempo de torrefação 5 a 20min . Vigência no período de 22/07/2024 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
==> Quando o código do ex-tarifário for "TOD" aplica-se a alíquota do Imposto de Impotação (II) prevista para o respectivo NCM em qualquer importação. Por outro lado, quando possuir um número de ex-tarifário a alíquota de exceção só valerá para o produto descrito.
==> Na TEC está NCM está identificada com a sigla BK, a qual identifica as mercadorias definidas como Bens de Capital.
(1) Conforme artigo 1º e Anexo I da Resolução Gecex nº 322/2022, que altera até 31/12/2025 o II incidente na importação de bens de capital (BK) para 0%, tendo em vista que não foi constatada produção nacional equivalente devido a uma das situações previstas no artigo 13, caput, I a III, § 1º da Portaria ME nº 309/2019.
(7) Conforme Anexo VI da Resolução Gecex nº 272/2021, o qual trás a Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações e Bens de Capital (LeBIT/BK). A LeBIT/BK é um instrumento de exceção à TEC no âmbito da autorização (waiver / renúncia) do Mercosul para os produtos classificados na NCM como BIT ou BK. O Brasil possui uma lista de produtos classificados como BIT e BK com alíquotas diferenciadas da TEC, como no caso dessa NCM.
Abaixo listamos algumas informações tributárias e de comércio exterior referente a NCM nº 8417.20.00, inclusive sua Unidade de Medida Tributável e Estatística no Comércio Exterior (uTrib) a ser utilizada quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
Referente a tag uTrib da NF-e de Exportação, importante mencionar que seu conteúdo será migrado automaticamente para o campo de "Unidade de Medida Estatística" da Declaração Única de Exportação (DU-E).
Área | Informação |
---|---|
NF-e | uTrib: UN (Unidade) |
PIS e Cofins | Sujeito ao adicional de 1% (um ponto percentual) a título de Cofins-Importação no período de 01/04/2022 a 31/12/2023 (artigo 8º, § 21 da Lei nº 10.865/2004 e artigo 3º e 5º da Lei nº 14.288/2021). |
PIS e Cofins | Admitido para fruição do benefício fiscal intitulado "Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra)" desde 01/05/2015, conforme percentuais definidos na legislação (artigo 2º, caput, § 7º do Decreto nº 8.415/2015). |
Para consultar outro código NCM ou mercadoria (produto), ou ainda verificar a alíquota do IPI e do Imposto de Importação (II) que o mesmo está sujeito, faça uma consulta em nosso banco de dados de NCM, é gratuito! Para tanto, basta informar o número da NCM ou a descrição do produto e clicar no botão "Buscar".
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