Responsável: Ministério da Fazenda
Abaixo você encontra a estrutura detalhada da classificação fiscal (NCM) nº 8417.10.90, com a respectiva alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Lembramos que as mercadorias (ou produtos) estão distribuídas na Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2022) por seções, capítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens e subitens, sendo que a alíquota do IPI só existe para o último nível (ou seja, para o subitem, cuja estrutura sempre será no formato: XXXX.XX.XX). Além disso, os produtos marcados com a notação "NT" na coluna "IPI (%)" não são tributados por esse imposto.
NCM | Ex | Estrutura da NCM nº 8417.10.90 | IPI (%) |
---|---|---|---|
XVI | MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS | ||
84 | Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes. | ||
8417 | Fornos industriais ou de laboratório, incluindo os incineradores, não elétricos. | ||
8417.1 | - Fornos para ustulação, fusão ou outros tratamentos térmicos de minérios ou de metais | ||
8417.10.90 | Outros | 0,00 | |
Ir para a tabela completa de NCM. |
Como Estado Parte do Mercosul o Brasil adota a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC). Portanto, para a maioria dos NCM's temos que a alíquota do Imposto de Importação (II) efetivamente aplicada nas importações realizadas pelos brasileiros é àquela constante na TEC (a chamada "alíquota TEC").
Porém, há códigos NCM's que o Governo brasileiro decidiu utilizar uma alíquota de II diferente daquela constante na TEC, a chamada "alíquota efetiva". Essa alíquota se sobrepõe à "alíquota TEC" quando das importações de produtos do exterior.
Há, ainda, códigos NCM's ou partes de códigos (como o ex-tarifário) que fazem parte de instrumentos ou regras de exceção, os quais possuem uma alíquota específica de Imposto de Importação (II), aqui chamada de "alíquota de exceção".
Na prática temos a TEC adotada pelos países membros do Mercosul e uma "TEC ajustada" que efetivamente é adotada pelo Brasil, onde as alíquotas podem ser iguais ou diferenciadas. O código NCM ainda pode constar de uma lista de exceção possuindo, assim, uma alíquota específica (de exceção), sendo esta aplicável em detrimento da "TEC ajustada".
Devido ao exposto, apresentamos para cada NCM três alíquotas de II, quais sejam:
No caso da classificação fiscal (NCM) nº 8417.10.90, temos as seguintes alíquotas de II:
Alíquota TEC | 12,60% |
Alíquota efetiva | 12,60% (fundamentação: o Brasil adota como alíquota efetiva do Imposto de Importação a alíquota constante na TEC). |
Ex (*) | Descrição da NCM nº 8417.10.90 | II (%) |
---|---|---|
TOD |
Outros Vigência a partir de 01/04/2022. Ver observação (7) abaixo. |
11,20 |
005 |
Fornos rotativos de 120m de comprimento e 5,5m de diâmetro, revestidos com refratários para calcinar materiais; o minério junto com carvão redutor é calcinado entre 800 e 900 graus Celsius por meio de um queimador dual alimentado pelo carvão pulverizado e óleo 1ª, possuem capacidade nominal de secagem de 155,4t/h e capacidade projetada de secagem de 187t/h, compostos de: sistema de alimentação, maçarico, ventiladores de ar, sistema de injeção de carvão, sistema HFO e GLP, sistema de ventilação, sistema elétrico, concha do forno rotativo, elevadores, conjunto de acionamento da unidade, rodas de suporte, selos de forno rotativo, rolo de empuxo, anéis de rolamento, refratário, tampa do forno rotativo e lixeira de calcina, instrumentação e sistema de controle. Vigência no período de 04/08/2022 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
006 |
Máquinas automáticas para fusão de amostras a serem analisadas por equipamentos de fluorescência de raios-X; com microprocessador para controle de parâmetros, capacidade de armazenamento de até 10 programas de amostra, cadinhos e moldes de ouro 5% e platina 95% com pontos de fusão de 1.670 a 1.750 graus celsius e esvaziamento em forma de pérola de 32mm de diâmetro Vigência no período de 30/09/2022 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
007 |
Aquecedores a combustão de gases para aquecimento de fluído (hidrocarboneto, hidrogênio e sulfeto de hidrogênio) com carga térmica de projeto superior a 20MW, dotados de carcaça em material aço-carbono revestida internamente com isolamentos térmicos e concretos refratários, com serpentinas de aquecimento em aço inoxidável austenítico tipo 347H e com suportes das serpentinas em aços inoxidáveis refratários fundidos. Vigência no período de 07/11/2022 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
008 |
Fornos rotativos com 10,5m de comprimento, compostos de uma estrutura de base, gabinete de aquecimento, fonte de calor, alimentador de parafuso completo com sistema de desaguamento e com unidade de acionamento variável, tremonha de descarga, unidades de acionamento principal e de “backup”, tubo de retorta, rolos de suporte e um painel de controle integrado. Vigência no período de 18/05/2023 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
009 |
Unidades funcionais para pré-tratamento de cavacos de alumínio oriundos de processo de usinagem, com capacidade de processar 1,5t/h, compostas de: 1 tremonha receptora de cavacos tipo caixa, de parafuso duplo, capacidade de 3m³; 1 triturador de cavacos em lascas de 25 a 50mm de comprimento, de estágio duplo, do tipo cisalhamento + martelo; 1centrífuga de separação de óleo contido nos cavacos; 1 separador magnético de duplo estágio, para retirar o teor de ferro misturado; 1 forno de secagem rotativo a gás, dotado de 1 queimador na entrada e outro na saída, para remoção do óleo contido nas lascas de alumínio; 1 sistema de exaustão com pós combustão do gás oriundo do forno de secagem rotativo com capacidade de vazão de ar de 1.800 a 2.300m³/h; 2 correias transportadoras; 3 transportadores helicoidais de rosca, cada uma com 5,4 m de comprimento; 1 transportador do tipo elevador de canecas; 1 rosca transportadora de 2,4m com tubo de descarga rotativo; painel de controle Vigência no período de 18/05/2023 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
010 |
Incineradores para forno de cura de tintas e vernizes, dotados de: pós-queimador a gás natural para reduzir a concentração de compostos orgânicos voláteis (VOC) e demais compostos com capacidade máxima de vazão em 12.000Nm3/h, quantidade máxima de solventes de 100kg/h, temperatura máxima de incineração de 750 graus Célsius, potência de calor instalado 1.280kW/h, com sistema de controle integrado ao forno (CLP). Vigência no período de 01/04/2024 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
==> Quando o código do ex-tarifário for "TOD" aplica-se a alíquota do Imposto de Impotação (II) prevista para o respectivo NCM em qualquer importação. Por outro lado, quando possuir um número de ex-tarifário a alíquota de exceção só valerá para o produto descrito.
==> Na TEC está NCM está identificada com a sigla BK, a qual identifica as mercadorias definidas como Bens de Capital.
(1) Conforme artigo 1º e Anexo I da Resolução Gecex nº 322/2022, que altera até 31/12/2025 o II incidente na importação de bens de capital (BK) para 0%, tendo em vista que não foi constatada produção nacional equivalente devido a uma das situações previstas no artigo 13, caput, I a III, § 1º da Portaria ME nº 309/2019.
(7) Conforme Anexo VI da Resolução Gecex nº 272/2021, o qual trás a Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações e Bens de Capital (LeBIT/BK). A LeBIT/BK é um instrumento de exceção à TEC no âmbito da autorização (waiver / renúncia) do Mercosul para os produtos classificados na NCM como BIT ou BK. O Brasil possui uma lista de produtos classificados como BIT e BK com alíquotas diferenciadas da TEC, como no caso dessa NCM.
Abaixo listamos algumas informações tributárias e de comércio exterior referente a NCM nº 8417.10.90, inclusive sua Unidade de Medida Tributável e Estatística no Comércio Exterior (uTrib) a ser utilizada quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
Referente a tag uTrib da NF-e de Exportação, importante mencionar que seu conteúdo será migrado automaticamente para o campo de "Unidade de Medida Estatística" da Declaração Única de Exportação (DU-E).
Área | Informação |
---|---|
NF-e | uTrib: UN (Unidade) |
PIS e Cofins | Sujeito ao adicional de 1% (um ponto percentual) a título de Cofins-Importação no período de 01/04/2022 a 31/12/2023 (artigo 8º, § 21 da Lei nº 10.865/2004 e artigo 3º e 5º da Lei nº 14.288/2021). |
PIS e Cofins | Admitido para fruição do benefício fiscal intitulado "Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra)" desde 01/05/2015, conforme percentuais definidos na legislação (artigo 2º, caput, § 7º do Decreto nº 8.415/2015). |
Para consultar outro código NCM ou mercadoria (produto), ou ainda verificar a alíquota do IPI e do Imposto de Importação (II) que o mesmo está sujeito, faça uma consulta em nosso banco de dados de NCM, é gratuito! Para tanto, basta informar o número da NCM ou a descrição do produto e clicar no botão "Buscar".
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