Responsável: Ministério da Fazenda
Abaixo você encontra a estrutura detalhada da classificação fiscal (NCM) nº 8416.20.10, com a respectiva alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Lembramos que as mercadorias (ou produtos) estão distribuídas na Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2022) por seções, capítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens e subitens, sendo que a alíquota do IPI só existe para o último nível (ou seja, para o subitem, cuja estrutura sempre será no formato: XXXX.XX.XX). Além disso, os produtos marcados com a notação "NT" na coluna "IPI (%)" não são tributados por esse imposto.
Como Estado Parte do Mercosul o Brasil adota a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC). Portanto, para a maioria dos NCM's temos que a alíquota do Imposto de Importação (II) efetivamente aplicada nas importações realizadas pelos brasileiros é àquela constante na TEC (a chamada "alíquota TEC").
Porém, há códigos NCM's que o Governo brasileiro decidiu utilizar uma alíquota de II diferente daquela constante na TEC, a chamada "alíquota efetiva". Essa alíquota se sobrepõe à "alíquota TEC" quando das importações de produtos do exterior.
Há, ainda, códigos NCM's ou partes de códigos (como o ex-tarifário) que fazem parte de instrumentos ou regras de exceção, os quais possuem uma alíquota específica de Imposto de Importação (II), aqui chamada de "alíquota de exceção".
Na prática temos a TEC adotada pelos países membros do Mercosul e uma "TEC ajustada" que efetivamente é adotada pelo Brasil, onde as alíquotas podem ser iguais ou diferenciadas. O código NCM ainda pode constar de uma lista de exceção possuindo, assim, uma alíquota específica (de exceção), sendo esta aplicável em detrimento da "TEC ajustada".
Devido ao exposto, apresentamos para cada NCM três alíquotas de II, quais sejam:
No caso da classificação fiscal (NCM) nº 8416.20.10, temos as seguintes alíquotas de II:
Alíquota TEC | 12,60% |
Alíquota efetiva | 12,60% (fundamentação: o Brasil adota como alíquota efetiva do Imposto de Importação a alíquota constante na TEC). |
Ex (*) | Descrição da NCM nº 8416.20.10 | II (%) |
---|---|---|
TOD |
De gases Vigência a partir de 01/04/2022. Ver observação (7) abaixo. |
11,20 |
001 |
Queimadores verticais de gás combustível, com baixa emissão atmosférica (baixo NOx, baixo CO e particulados), constituídos de: sistema acessório de ignição (pilotos), bicos de gás, sensores de chama de piloto, painel de controle e suporte para fotocélula, com máxima vazão de operação de 400.000kg/h e volume de vazão de gás de purga estimado de 15 à 58kg/h (20 à 75Nm3/h), para ser utilizado no flare (tocha). Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
006 |
Conjuntos de queimadores de gás liquefeito de petróleo (GLP) ou gás natural (GN) com ou sem “manifold”, com 15 ou 18 queimadores formados por chapas de aço inoxidável estampadas e unidas, potência mínima não inferior a 3.000kcal/h e não superior a 5.000kcal/h, potência máxima não inferior a 33.000kcal/h e não superior a 50.000kcal/h, consumo de gás mínimo não inferior a 0,25kg/h e não superior a 0,40kg/h, consumo de gás máximo não inferior a 3kg/h e não superior a 5kg/h, para uso em aquecedores de água a gás. Vigência no período de 16/05/2022 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
007 |
Queimadores de gás liquefeito de petróleo (GLP) ou gás natural (GN) de pequenas dimensões, grande capacidade térmica, alta eficiência de combustão com emissão reduzida de CO2, formado por chapas de aço inoxidável estampadas e unidas, potência mínima não inferior a 500kcal/h e máxima não superior a 2.500kcal/h, consumo de gás não inferior a 0,04kg/h e não superior a 0,3kg/h, para uso em aquecedores de água a gás. Vigência no período de 16/05/2022 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
008 |
Queimadores a gás natural com emissores infravermelhos, controle automático de razão ar/gás, potência ajustável na faixa de 60 a 96kW, utilizados para secagem e cura de camadas de tinta em um processo de fabricação de espelhos, sendo cada queimador composto por 24 emissores infravermelho com faixa de potência de 2,5 a 4kW, consumo nominal: 0,4(n)m3/h (para gás com poder calorifico de 10kWh/(n)m3); 01 válvula de controle de razão ar/gás; 01 sistema de ignição/detecção; sistema de secagem e cura, com temperatura controlada na faixa de 160 a 180 graus Celsius; painel elétrico composto por controlador e dispositivo de visualização para controle e monitoramento. Vigência no período de 26/05/2022 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
009 |
Queimadores auto recuperativos horizontais de gás combustível, com baixa emissão atmosférica (baixo NOx, baixo CO e particulados), sistema acessório de ignição (pilotos), bicos de gás, sensores de chama de piloto, painel de controle e suporte para fotocélula, com potência máxima de 26kW e temperatura máxima de 1.100 graus celsius, controles “on/off” e de entrada de gás e ar, para serem utilizados no aquecimento de fornos de tratamento térmico. Vigência no período de 07/11/2022 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
010 |
Queimadores de gás combustível, assistidos por vapor, utilizados em sistemas de “flare” de solo fechado para combustão sem fumaça nas fases 1 e 2; com dimensões de 1pé e 6-3/4 polegadas de comprimento por 1pé e 6-3/4 polegadas de largura por 6pés de altura; com capacidade dos estágios 1 e 2, combinados, de lidar com até 20t/h de gás de alívio contínuo; escalonamento de sistema do estágio 1 para 2 de 0,56psig e do estágio 2 para o 3 de 0,6psig. Vigência no período de 18/05/2023 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
011 |
Queimadores de gás combustível, utilizados em sistemas de “flare” de solo fechado para combustão sem fumaça nos estágios 3,4 e 5; sem mídia de assistência por ar ou vapor; com dimensões padrão de 2pés e 11-3/4 polegadas de comprimento por 2pés e 11-7/8 polegadas de largura e 1pé e 9-1/2 polegadas de altura. Vigência no período de 18/05/2023 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
012 |
Queimadores de gás combustível do tipo “Flat flame burners”, com bico misto, de alta velocidade de fluxo de ar, para fusão de alumínio e zinco, com temperatura de trabalho inferior ou igual a 1.400 graus celsius, potência inferior ou igual a 180kW, diâmetro de chama estimado de 600mm (quando λ=1) e de 800mm (quando λ=0,75), capacidade de queima (3% O2) inferior ou igual a 180kW, fluxo de ar de combustão inferior ou igual a 207Nm³/h, fluxo de gás inferior ou igual a 18Nm³/h, pressão de ar de entrada do queimador inferior ou igual a 70mbar e pressão de entrada da linha de gás inferior ou igual a 80mbar, preaquecimento de ar inferior ou igual a 450 graus celsius e dotado de escâner de detecção UV-2, fotocélula ultra violeta, visor de chama, válvula solenoide de abertura e fechamento rápido, válvula solenoide de abertura leta e fechamento rápido, programador de combustão e transformador de ignição. Vigência no período de 21/06/2024 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
==> Quando o código do ex-tarifário for "TOD" aplica-se a alíquota do Imposto de Impotação (II) prevista para o respectivo NCM em qualquer importação. Por outro lado, quando possuir um número de ex-tarifário a alíquota de exceção só valerá para o produto descrito.
==> Na TEC está NCM está identificada com a sigla BK, a qual identifica as mercadorias definidas como Bens de Capital.
(1) Conforme artigo 1º e Anexo I da Resolução Gecex nº 322/2022, que altera até 31/12/2025 o II incidente na importação de bens de capital (BK) para 0%, tendo em vista que não foi constatada produção nacional equivalente devido a uma das situações previstas no artigo 13, caput, I a III, § 1º da Portaria ME nº 309/2019.
(7) Conforme Anexo VI da Resolução Gecex nº 272/2021, o qual trás a Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações e Bens de Capital (LeBIT/BK). A LeBIT/BK é um instrumento de exceção à TEC no âmbito da autorização (waiver / renúncia) do Mercosul para os produtos classificados na NCM como BIT ou BK. O Brasil possui uma lista de produtos classificados como BIT e BK com alíquotas diferenciadas da TEC, como no caso dessa NCM.
Abaixo listamos algumas informações tributárias e de comércio exterior referente a NCM nº 8416.20.10, inclusive sua Unidade de Medida Tributável e Estatística no Comércio Exterior (uTrib) a ser utilizada quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
Referente a tag uTrib da NF-e de Exportação, importante mencionar que seu conteúdo será migrado automaticamente para o campo de "Unidade de Medida Estatística" da Declaração Única de Exportação (DU-E).
Área | Informação |
---|---|
NF-e | uTrib: UN (Unidade) |
PIS e Cofins | Sujeito ao adicional de 1% (um ponto percentual) a título de Cofins-Importação no período de 01/04/2022 a 31/12/2023 (artigo 8º, § 21 da Lei nº 10.865/2004 e artigo 3º e 5º da Lei nº 14.288/2021). |
PIS e Cofins | Admitido para fruição do benefício fiscal intitulado "Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra)" desde 01/05/2015, conforme percentuais definidos na legislação (artigo 2º, caput, § 7º do Decreto nº 8.415/2015). |
Para consultar outro código NCM ou mercadoria (produto), ou ainda verificar a alíquota do IPI e do Imposto de Importação (II) que o mesmo está sujeito, faça uma consulta em nosso banco de dados de NCM, é gratuito! Para tanto, basta informar o número da NCM ou a descrição do produto e clicar no botão "Buscar".
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