NCM nº 8417.10.20 - Com alíquotas de IPI e Imposto de Importação atualizadas

Responsável: Ministério da Fazenda

Estrutura da NCM e tributação do IPI

Abaixo você encontra a estrutura detalhada da classificação fiscal (NCM) nº 8417.10.20, com a respectiva alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Lembramos que as mercadorias (ou produtos) estão distribuídas na Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2022) por seções, capítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens e subitens, sendo que a alíquota do IPI só existe para o último nível (ou seja, para o subitem, cuja estrutura sempre será no formato: XXXX.XX.XX). Além disso, os produtos marcados com a notação "NT" na coluna "IPI (%)" não são tributados por esse imposto.

NCM Ex Estrutura da NCM nº 8417.10.20 IPI (%)
XVI MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.
8417 Fornos industriais ou de laboratório, incluindo os incineradores, não elétricos.
8417.1 - Fornos para ustulação, fusão ou outros tratamentos térmicos de minérios ou de metais
8417.10.20 Fornos industriais para tratamento térmico de metais 0,00
Ir para a tabela completa de NCM.

Imposto de Importação do NCM 8417.10.20

Como Estado Parte do Mercosul o Brasil adota a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC). Portanto, para a maioria dos NCM's temos que a alíquota do Imposto de Importação (II) efetivamente aplicada nas importações realizadas pelos brasileiros é àquela constante na TEC (a chamada "alíquota TEC").

Porém, há códigos NCM's que o Governo brasileiro decidiu utilizar uma alíquota de II diferente daquela constante na TEC, a chamada "alíquota efetiva". Essa alíquota se sobrepõe à "alíquota TEC" quando das importações de produtos do exterior.

Há, ainda, códigos NCM's ou partes de códigos (como o ex-tarifário) que fazem parte de instrumentos ou regras de exceção, os quais possuem uma alíquota específica de Imposto de Importação (II), aqui chamada de "alíquota de exceção".

Na prática temos a TEC adotada pelos países membros do Mercosul e uma "TEC ajustada" que efetivamente é adotada pelo Brasil, onde as alíquotas podem ser iguais ou diferenciadas. O código NCM ainda pode constar de uma lista de exceção possuindo, assim, uma alíquota específica (de exceção), sendo esta aplicável em detrimento da "TEC ajustada".

Devido ao exposto, apresentamos para cada NCM três alíquotas de II, quais sejam:

  1. Alíquota TEC: é àquela constante na TEC, não sendo utilizada nas importações pelos brasileiros. Apresentamos ela apenas para fins informativos;
  2. Alíquota efetiva: é àquela efetivamente utilizada nas importações, a qual pode ser a mesma da TEC ou diferente, no caso de eventual majoração ou redução tarifária implementada pel Brasil; e
  3. Alíquota de exceção: no caso do Brasil ter adotado algum instrumento ou regra de exceção para o NCM, sendo que ela prevalecerá sobre a "alíquota efetiva".

No caso da classificação fiscal (NCM) nº 8417.10.20, temos as seguintes alíquotas de II:

Alíquota TEC 12,60%
Alíquota efetiva 12,60% (fundamentação: o Brasil adota como alíquota efetiva do Imposto de Importação a alíquota constante na TEC).

Alíquota de exceção para o NCM 8417.10.20:

Ex (*) Descrição da NCM nº 8417.10.20 II (%)
TOD Fornos industriais para tratamento térmico de metais
Vigência a partir de 01/04/2022.
Ver observação (7) abaixo.
11,20
007 Fornos de homogeneização com capacidade para até 45t de tarugos de alumínio, com sistema de combustão composto de 6 queimadores recuperativos com 600kW de potência cada, 3 ventiladores de recirculação de ar com 55kW de potência cada e vazão de ar de 125.000m3/h cada, 6 termopares de contato para controle da temperatura dos tarugos durante tratamento térmico, isolamento térmico em fibra cerâmica, registrador de temperatura multiponto integrado a interface homem-máquina (IHM), painéis elétricos, e controle lógico programável (CLP).
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
011 Fornos de tratamento térmico para cargas contínuas de barras de aço baixa, média e alta liga no diâmetro de 20 até 160mm, com comprimento máximo de 9m e capacidade de até 9,16t/h de produção, com mesa de entrada em velocidade de até 600m/h e velocidade de carga em tratamento de 2 a 10m/h, dotados de: aquecimento hibrido de gás natural e elétrico; atmosfera inerte por 100% de Nitrogênio com garantia de 0 (zero) descarbonetação adicional após o tratamento térmico; câmara de vácuo; câmaras para ciclos térmicos de até 900 graus Celsius ±5 graus Celsius (DT = 10 graus Celsius) divididas em 10 zonas de aquecimento a gás natural por tubos radiantes auto recuperativos, 1zona de resfriamento rápido (taxas de até 100 graus Celsius/min) e 11 zonas de resfriamento controlado por elementos elétricos em cartucho; destinado a aplicação de curvas térmicas complexas e precisas para recozimento, esferoidização, normalização e recozimento isotérmico no material; atingimento de ponto de orvalho de até -70 graus Celsius; controle contínuo de CO2 e O2; carregamento contínuo mesmo em troca de ciclos por acionamento independente de todos os rolos do forno, controlado e monitorado totalmente por PLC e sistema supervisório, com reporte constante de todas os parâmetros de processo do forno, totalmente em concordância com a norma AIAG CQI-9.
Vigência no período de 01/05/2022 a 07/10/2024.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
017 Fornos industriais tipo sino a gás de alta convecção, móveis por meio de ponte rolante, para tratamento térmico de bobinas de aço em atmosfera 100% de hidrogênio e utilização de nitrogênio para purga de segurança, compostos de: 2 bases de carregamento de bobinas de aço com diâmetro externo de até 1.950mm e capacidade máxima de 70t , com temperatura de processo entre 280 a 765 graus célsius e variação de temperatura de máxima (delta t) de 10 graus célsius no material durante o processo, para receberem as bobinas a serem tratadas, dotadas de difusor para distribuição do fluxo do gás hidrogênio (puro) durante o aquecimento e resfriamento, motor controlado por frequência variável e resfriamento à água e a ar; 1 campânula de aquecimento à gás natural com temperatura máxima de 850 graus célsius; 2 racks de válvulas; 2 campânulas de proteção para temperatura máxima de 765 graus célsius e fechamento hermético à prova de vazamentos de gás; 1 campânula de resfriamento, a ar e água; componentes e conexões hidráulicas; componentes de partes elétricas para interligação nos painéis.
Vigência no período de 01/05/2022 a 12/09/2024.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
018 Fornos industriais à gás natural, para recozimento de bobinas de aços elétricos de grão orientado (GO), com controle de atmosfera através de injeção de hidrogênio (H2) e nitrogênio (N2) misturados ou 100% H2 ou 100% N2, faixa de temperatura de trabalho entre 290 a 1.200 graus celsius com curva de aquecimento e resfriamento automática, capacidade de recozimento de 2 bobinas de 19t por batelada, capacidade anual de recozimento de 2.350 toneladas de bobinas de GO, para a linha de recozimento/tratamento térmico de tiras de aço de grão orientado, dotados de estrutura de aço com base de trabalho; campânula de aquecimento e campânula de resfriamento por ar; unidade central hidráulica; sistema de resfriamento por água; revestimento refratário e isolamento térmico; conjunto de carregamento; painel (“stand”) de válvulas; sistema de regulagem de pressão; grupo com 4 painéis de potência, painel de medição / controle de ponto de orvalho e 6 painéis de controle elétrico de processo.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
019 Fornos industriais para tratamento térmico de metais, sistema de revestimento PVD a arco (physical vapour deposition, deposição física de vapor) para aplicação de TIN (nitreto de titânio), CRN (nitreto de cromo), TICN (carbonitreto de titânio) AITIN (nitreto de titânio e alumínio) AITICRN (nitreto de titânio, cromo e alumínio), AITISIN (nitreto de titânio, alumínio de silício) TICRN (nitreto de titânio e cromo), AICRN (nitreto de cromo e alumínio), TICRCN (carbonitreto de titânio e alumínio), TICRCN (carbonitreto de titânio e cromo), processo “duplex” (nitretação e revestimento na mesma carga) em ferramentas rotativas em aço rápido, moldes, matrizes, componentes de precisão e outros aços ferramenetas, a deposição é feita por evaporação catódica por arco, com câmara de vácuo octagonalem aço inoxidável e parede dupla para sistema de refrigeração, sistema obturador motorizado, sistema de alto vácuo com bombas n=mecânicas e turbo molecular, sensores de alto vácuo, fonte de tensão de bias (polarização pulsada e fonte de arco pulsado), unidade rotativa, sistema de aquecimento por resistências de controle individual, sensores de temperatura, sistema de distribuição uniforme de gás no processo, sistema de válvulas de gaveta e borboleta, sistema de refrigeração de agua, sistema de controle CLP, microcomputador e “software”.
Vigência no período de 07/11/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
020 Combinações de máquinas para tratamento térmico de estabilizadores (austenitização) e barras estabilizadoras de veículos, compostas de: robô movimentador de material para estação de carregamento; estação de carregamento com braço alimentador do forno; forno de viga móvel com 12 queimadores aquecido a gás para endurecimento-aquecimento; estação para descarga do material do forno com braço de movimentação; robô de transferência de material; tanque de resfriamento (banho de têmpera de óleo) do material com dispositivo de movimentação (imersão) e transportador de corrente; robô alimentador do forno de revenimento; forno de revenimento com 11 queimadores contínua aquecido a gás natural com transportador de corrente ajustável; zona de arrefecimento de agua para resfriamento do material; equipamento de remoção de lama do forno (carepa de revenimento); robô de descarga do forno de revenimento; controlador lógico programável (CLP); grade de segurança; capacidade de produção até 2.100kg/h para estabilizadores, temperatura máxima de até 1.000 graus celsius, transporte das barras em ciclos com tempo de até 70,8s, 3 x 380V/60Hz.
Vigência no período de 07/11/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
021 Fornos tipo "Pusher" com aquecimento a gás por chama direta para pré-aquecer e homogeneizar lingotes de alumínio com dimensões máximas de 660 x 2.000 x 7.000mm para serem laminados a quente, com capacidade de pré-aquecer e homogeneizar 30 lingotes de alumínio posicionados a aproximadamente em um Ângulo de 90 graus em relação a mesa de rolos dos laminadores a quente, temperatura interna (ar de recirculação) de aproximadamente 690 graus Celsius, composto por: estação de carregamento com centralização e sistema de medição, posicionador de lingote na vertical, sistema de retorno das sapatas, empurrador de placas, forno, extrator e tombador de lingotes, manipulador de lingote, sistema hidráulico e equipamentos, painéis elétricos para controle, com controlador lógico programável (CLP).
Vigência no período de 25/12/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
022 Forno para aquecimento de tarugos de alumínio composto de 5 zonas de controle e aquecimento, para facilitar a deformação/corte dos tarugos, temperatura de trabalho de até 500 graus Celsius, porta automática que se abre através dos comandos do PLC, com consumo de aproximadamente 19,5m3/gás/t de alumínio, composto por: carregador de barras inteiras conjugado, acionado por motoredutor com velocidade de 1m/s, com capacidade de dois fardos de tarugos ao mesmo tempo; tesoura de corte de tarugos, com possibilidade de cortes simples e duplos, e possibilidade de cortar vários diâmetros, com pressão de trabalho de 250Bar e temperatura mínima de corte com 300 graus Celsius; robô carregador movimentado através de servomotor, preciso e com movimentos suaves e rápidos, contendo braços móveis e fixos, com capacidade de tamanho de tarugos de 400 a 900mm, deslizamento realizado através de guias lineares/patins; puxadores duplos para manter os perfis tensionados e serra em voo para cortar os perfis em movimento e sempre na emenda, força de arraste de 0 a 350kg e velocidade de 0 a 250mm/s.
Vigência no período de 25/12/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
023 Fornos industriais tipo sino a gás de alta convecção, para tratamento térmico de bobinas de fio de aço em atmosfera controlada, com capacidade de carga de 28t a cada 22h, diâmetro externo da bobina de até 1.500mm, interno de até 900mm e altura de até 1500mm, compostos de: 1 sino de aquecimento com temperatura máxima de 850 graus célsius e capacidade individual de aquecimento de 2,4t/h, 1 sino de resfriamento a ar com capacidade de resfriar 3,14t/h, 1 sino de atmosfera controlada; 1 base de tratamento térmico com seus respectivos sistemas de admissão e controle de gases; 1 unidade hidráulica específica para vedação do sino de atmosfera; sistemas de automação e de controle de processos com painel de controle com controlador lógico programável (CLP).
Vigência no período de 27/02/2024 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
024 Combinações de máquinas para tratamentos térmicos em metais, modular, com capacidade máxima da carga (peso bruto) de 350kg e diâmetro útil de 700mm, compostas de: forno utilizado para tratamento térmico de austenitização (têmpera) e cementação, com 3 zonas de aquecimento, temperatura máxima de 980 graus celsius, com sistema de transferência para o tanque de resfriamento, por deslizamento, e sistema de paredes duplas para vapores e gases de exaustão; tanque de resfriamento em óleo, confeccionado em chapas de aço, dotado de 2 agitadores para circulação forçada de óleo, ventilador, com temperatura compreendida entre 40 a 80 graus celsius e elevador de carga com sistema guia, volume do tanque de 4.700L; máquina de lavar por pulverização, construção confeccionada em aço inoxidável e estrutura e tanques fabricados em folhas de aço, com parede de execução dupla, com temperatura compreendida entre 40 a 80 graus celsius, dotado de um tanque de desengorduramento e um tanque de enxaguamento; 2 fornos utilizados para tratamento térmico de revenimento e pré-aquecimento, dotados de turbina com defletor para circulação forçada de gás, temperatura máxima de 400 graus celsius; manipulador, com deslocamento longitudinal, transversal, vertical e rotacional (180 graus) elétricos; Sistema de extração de fumaça telescópico; Painéis elétricos e de comando com controlador lógico programável (CLP).
Vigência no período de 03/06/2024 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
025 Fornos industriais à gás natural tipo sino de alta convecção, para tratamento térmico de bobinas de cobre e suas ligas em atmosfera 100% de hidrogênio e utilização de nitrogênio para purga de segurança, compostos de: 4 bases de trabalho de bobinas de cobre e suas ligas com diâmetro máximo de 1.800mm e capacidade de carga máxima de 48t, sendo três com temperatura de processo entre 280 a 750 graus Celsius e uma entre 280 a 900 graus Celsius e variação de temperatura máxima (delta t) de 10 graus Celsius no material durante o processo, para receberem as bobinas a serem tratadas, dotadas de difusor para distribuição do fluxo do gás hidrogênio (puro) durante o aquecimento e resfriamento, motor controlado por frequência variável; 2 campânulas de aquecimento à gás natural com temperatura máxima de 950 graus Celsius; 4 racks de válvulas; 4 campânulas de proteção com fechamento hermético à prova de vazamento de gás, sendo 3 para temperatura máxima de 750 graus Celsius e 1 para temperatura máxima de 900 graus Celsius; 2 campânulas de resfriamento a ar e água; 2 bombas de vácuo; 1 conjunto de dispositivos de içamento de bobinas de diâmetro interno de 750mm; 1 conjunto de dispositivos de içamento de bobinas de diâmetro interno de 508mm; 1 balancim de içamento de cargas com capacidade máxima de 25t; sistema elétrico e de automação com controlador lógico programável (CLP).
Vigência no período de 22/07/2024 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00

Observações:

==> Quando o código do ex-tarifário for "TOD" aplica-se a alíquota do Imposto de Impotação (II) prevista para o respectivo NCM em qualquer importação. Por outro lado, quando possuir um número de ex-tarifário a alíquota de exceção só valerá para o produto descrito.

==> Na TEC está NCM está identificada com a sigla BK, a qual identifica as mercadorias definidas como Bens de Capital.

(1) Conforme artigo 1º e Anexo I da Resolução Gecex nº 322/2022, que altera até 31/12/2025 o II incidente na importação de bens de capital (BK) para 0%, tendo em vista que não foi constatada produção nacional equivalente devido a uma das situações previstas no artigo 13, caput, I a III, § 1º da Portaria ME nº 309/2019.

(7) Conforme Anexo VI da Resolução Gecex nº 272/2021, o qual trás a Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações e Bens de Capital (LeBIT/BK). A LeBIT/BK é um instrumento de exceção à TEC no âmbito da autorização (waiver / renúncia) do Mercosul para os produtos classificados na NCM como BIT ou BK. O Brasil possui uma lista de produtos classificados como BIT e BK com alíquotas diferenciadas da TEC, como no caso dessa NCM.

Mais informações da NCM do 8417.10.20

Abaixo listamos algumas informações tributárias e de comércio exterior referente a NCM nº 8417.10.20, inclusive sua Unidade de Medida Tributável e Estatística no Comércio Exterior (uTrib) a ser utilizada quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Referente a tag uTrib da NF-e de Exportação, importante mencionar que seu conteúdo será migrado automaticamente para o campo de "Unidade de Medida Estatística" da Declaração Única de Exportação (DU-E).

Área Informação
NF-e uTrib: UN (Unidade)
PIS e Cofins Sujeito ao adicional de 1% (um ponto percentual) a título de Cofins-Importação no período de 01/04/2022 a 31/12/2023 (artigo 8º, § 21 da Lei nº 10.865/2004 e artigo 3º e 5º da Lei nº 14.288/2021).
PIS e Cofins Admitido para fruição do benefício fiscal intitulado "Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra)" desde 01/05/2015, conforme percentuais definidos na legislação (artigo 2º, caput, § 7º do Decreto nº 8.415/2015).

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