NCM nº 8417.80.10 - Com alíquotas de IPI e Imposto de Importação atualizadas

Responsável: Ministério da Fazenda

Estrutura da NCM e tributação do IPI

Abaixo você encontra a estrutura detalhada da classificação fiscal (NCM) nº 8417.80.10, com a respectiva alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Lembramos que as mercadorias (ou produtos) estão distribuídas na Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2022) por seções, capítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens e subitens, sendo que a alíquota do IPI só existe para o último nível (ou seja, para o subitem, cuja estrutura sempre será no formato: XXXX.XX.XX). Além disso, os produtos marcados com a notação "NT" na coluna "IPI (%)" não são tributados por esse imposto.

NCM Ex Estrutura da NCM nº 8417.80.10 IPI (%)
XVI MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.
8417 Fornos industriais ou de laboratório, incluindo os incineradores, não elétricos.
8417.8 - Outros
8417.80.10 Fornos industriais para cerâmica 0,00
Ir para a tabela completa de NCM.

Imposto de Importação do NCM 8417.80.10

Como Estado Parte do Mercosul o Brasil adota a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC). Portanto, para a maioria dos NCM's temos que a alíquota do Imposto de Importação (II) efetivamente aplicada nas importações realizadas pelos brasileiros é àquela constante na TEC (a chamada "alíquota TEC").

Porém, há códigos NCM's que o Governo brasileiro decidiu utilizar uma alíquota de II diferente daquela constante na TEC, a chamada "alíquota efetiva". Essa alíquota se sobrepõe à "alíquota TEC" quando das importações de produtos do exterior.

Há, ainda, códigos NCM's ou partes de códigos (como o ex-tarifário) que fazem parte de instrumentos ou regras de exceção, os quais possuem uma alíquota específica de Imposto de Importação (II), aqui chamada de "alíquota de exceção".

Na prática temos a TEC adotada pelos países membros do Mercosul e uma "TEC ajustada" que efetivamente é adotada pelo Brasil, onde as alíquotas podem ser iguais ou diferenciadas. O código NCM ainda pode constar de uma lista de exceção possuindo, assim, uma alíquota específica (de exceção), sendo esta aplicável em detrimento da "TEC ajustada".

Devido ao exposto, apresentamos para cada NCM três alíquotas de II, quais sejam:

  1. Alíquota TEC: é àquela constante na TEC, não sendo utilizada nas importações pelos brasileiros. Apresentamos ela apenas para fins informativos;
  2. Alíquota efetiva: é àquela efetivamente utilizada nas importações, a qual pode ser a mesma da TEC ou diferente, no caso de eventual majoração ou redução tarifária implementada pel Brasil; e
  3. Alíquota de exceção: no caso do Brasil ter adotado algum instrumento ou regra de exceção para o NCM, sendo que ela prevalecerá sobre a "alíquota efetiva".

No caso da classificação fiscal (NCM) nº 8417.80.10, temos as seguintes alíquotas de II:

Alíquota TEC 12,60%
Alíquota efetiva 12,60% (fundamentação: o Brasil adota como alíquota efetiva do Imposto de Importação a alíquota constante na TEC).

Alíquota de exceção para o NCM 8417.80.10:

Ex (*) Descrição da NCM nº 8417.80.10 II (%)
TOD Fornos industriais para cerâmica
Vigência a partir de 01/04/2022.
Ver observação (7) abaixo.
11,20
004 Fornos de túnel para queima de produtos cerâmicos com capacidade de produção de 700t/dia de produtos queimados, com aquecimento e queima com combustível de: biomassa, gás ou óleos, controlados por um quadro elétrico de controle geral e 2 quadros elétricos de interligação entrada e saída forno, equipados com PLC, com um painel de controle para o consumo de energia térmica menor que 330kcal/kg do produto queimado, com sistema de recuperação de calor de gases quentes, com capacidade de queima para uma temperatura até 1.200 graus celsius, com vagões com isolamento térmico para transporte dos produtos cerâmicos secos e queimado, equipados com um conjunto de ventiladores centrífugos e axiais controlados por sensores para gestão de temperatura, pressão e velocidade, com um sistema de gestão da recuperação do ar quente de baixa e alta temperatura, com sistema de gestão dos queimadores para queima, com controladores automáticos de temperaturas e pressões, com um teto plano suspenso em refratários com sistema de ancoragem em inox, com um transportador de entrada e transportador de saída forno para os vagões, com propulsor hidráulico/mecânico a bordo, com um conjunto de movimentação automática nas linhas externas de transferência para os vagões através de carrinhos metálicos , com dispositivos de bloqueio da área de carga do material cerâmico seco e a área de descarga do material queimado.
Vigência no período de 28/06/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
005 Fornos tipo câmara, para sistema de queima pulsada de louça sanitária, para temperatura máxima de operação de 1.300 graus célsius, alimentados por gás natural, com capacidade de produção de até 500 peças/ciclo de 16 a 24h, dotados de: plataforma elevatória automática para carga e descarga de vagonetas com sistema hidráulico de funcionamento, sistema de transporte de 12 vagonetas e seus respectivos trilhos, 26 queimadores de alta potência (300kW) e alta velocidade (100m/s), sistema automático de proteção antichama dos queimadores, isolamento térmico das paredes internas do forno com fibra cerâmica, do teto com fibra cerâmica e cordierita e das vagonetas com fibra cerâmica e placas cerâmicas refratárias, sistema de ventilação unificado para ar de combustão, ar de resfriamento e pressão do forno através de cortina de ar e chaminés, painel elétrico completo do controlador lógico programável (clp) com sistemas informatizados (de comando e controle automáticos de carga, descarga e movimentação das vagonetas, de controle de pressão interna do forno e do ciclo de queima das peças cerâmicas).
Vigência no período de 28/03/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
006 Fornos tipo túnel, para queima de produtos cerâmicos, pelo sistema de queima pulsada à temperatura de até 1.300 graus Celsius, à gás natural, com capacidade de produção média de 2.000 peças/dia, dotados de controlador lógico programado (CLP), com sistemas informatizados de comando e controle de pressão interna do forno e do ciclo de queima e resfriamento, com sistema de gestão da recuperação do ar quente de baixa e alta temperatura, com sistema de gestão e controle dos queimadores, da temperatura e da pressão, com sistema automático de proteção antichama, com vagões dotados de isolamento térmico, equipados com um conjunto de ventiladores centrífugos e axiais, com um teto plano suspenso em material refratário com sistema de ancoragem em aço inoxidável, com transportador de entrada e saída com propulsor hidráulico a bordo, com um conjunto de movimentação automática através de carrinhos metálicos (vagonetas) e trilhos, com dispositivos de bloqueio da área de carga do material cerâmico seco e a área de descarga do material queimado.
Vigência no período de 02/10/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00

Observações:

==> Quando o código do ex-tarifário for "TOD" aplica-se a alíquota do Imposto de Impotação (II) prevista para o respectivo NCM em qualquer importação. Por outro lado, quando possuir um número de ex-tarifário a alíquota de exceção só valerá para o produto descrito.

==> Na TEC está NCM está identificada com a sigla BK, a qual identifica as mercadorias definidas como Bens de Capital.

(1) Conforme artigo 1º e Anexo I da Resolução Gecex nº 322/2022, que altera até 31/12/2025 o II incidente na importação de bens de capital (BK) para 0%, tendo em vista que não foi constatada produção nacional equivalente devido a uma das situações previstas no artigo 13, caput, I a III, § 1º da Portaria ME nº 309/2019.

(7) Conforme Anexo VI da Resolução Gecex nº 272/2021, o qual trás a Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações e Bens de Capital (LeBIT/BK). A LeBIT/BK é um instrumento de exceção à TEC no âmbito da autorização (waiver / renúncia) do Mercosul para os produtos classificados na NCM como BIT ou BK. O Brasil possui uma lista de produtos classificados como BIT e BK com alíquotas diferenciadas da TEC, como no caso dessa NCM.

Mais informações da NCM do 8417.80.10

Abaixo listamos algumas informações tributárias e de comércio exterior referente a NCM nº 8417.80.10, inclusive sua Unidade de Medida Tributável e Estatística no Comércio Exterior (uTrib) a ser utilizada quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Referente a tag uTrib da NF-e de Exportação, importante mencionar que seu conteúdo será migrado automaticamente para o campo de "Unidade de Medida Estatística" da Declaração Única de Exportação (DU-E).

Área Informação
NF-e uTrib: UN (Unidade)
PIS e Cofins Sujeito ao adicional de 1% (um ponto percentual) a título de Cofins-Importação no período de 01/04/2022 a 31/12/2023 (artigo 8º, § 21 da Lei nº 10.865/2004 e artigo 3º e 5º da Lei nº 14.288/2021).
PIS e Cofins Admitido para fruição do benefício fiscal intitulado "Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra)" desde 01/05/2015, conforme percentuais definidos na legislação (artigo 2º, caput, § 7º do Decreto nº 8.415/2015).

Buscar NCM ou mercadoria no Portal:

Para consultar outro código NCM ou mercadoria (produto), ou ainda verificar a alíquota do IPI e do Imposto de Importação (II) que o mesmo está sujeito, faça uma consulta em nosso banco de dados de NCM, é gratuito! Para tanto, basta informar o número da NCM ou a descrição do produto e clicar no botão "Buscar".

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