Postado em: - Área: IRPJ e CSLL.

Despesas com propaganda: Condições para dedutibilidade

1) Pergunta:

Quais as condições para que as despesas com propaganda possam ser deduzidas?

2) Resposta:

Somente serão admitidas, como dedução, as despesas de propaganda que estejam diretamente relacionadas com a atividade explorada pela empresa, registradas segundo o regime de competência, e que sejam relativas a gastos com:

I - rendimentos específicos de trabalho assalariado, autônomo ou profissional, pagos ou creditados a terceiros, e a aquisição de direitos autorais de obra artística;

II – importâncias pagas ou creditadas a empresas jornalísticas, correspondentes a anúncios ou publicações;

III – importâncias pagas ou creditadas a empresas de radiodifusão ou televisão, correspondentes a anúncios, horas locadas ou programas;

IV – despesas pagas ou creditadas a quaisquer empresas, inclusive de propaganda;

V - valor das amostras, tributáveis ou não pelo Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), distribuídas gratuitamente por laboratórios químicos ou farmacêuticos e por outras empresas que utilizem esse sistema de promoção de venda de seus produtos, sendo indispensável que:

a) a distribuição das amostras seja contabilizada nos livros de escrituração da empresa pelo preço de custo real;

b) a saída das amostras esteja documentada com a emissão das notas fiscais correspondentes; e

c) o valor das amostras distribuídas em cada ano-calendário não ultrapasse os limites estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, tendo em vista a natureza do negócio, até o máximo de cinco por cento da receita obtida na venda dos produtos;

As despesas de propaganda pagas ou creditadas a empresas somente serão admitidas como despesa operacional quando a empresa beneficiada for registrada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e mantiver escrituração regular.

As despesas de propaganda deverão ser escrituradas destacadamente em conta própria.

É permitido às empresas fabricantes e exportadoras de produtos manufaturados, inclusive cooperativas, consórcios de exportadores, consórcios de produtores ou entidades semelhantes, imputar ao custo, destacadamente, para apuração do lucro líquido, os gastos que, no exterior, efetuarem com promoção e propaganda de seus produtos, com a participação em feiras, exposições e certames semelhantes, na forma, no limite e nas condições determinados em regulamento.

Notas:

1) As importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas a título de serviços de propaganda e publicidade estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda na Fonte, à alíquota de 1,5% (um vírgula cinco por cento) (RIR/2018, artigo 718, Parecer Normativo CST nº 7, de 1986, e Instrução Normativa SRF nº 123, de 1992).

2) Os gastos com a aquisição e distribuição de objetos, desde que de diminuto valor e diretamente relacionados com a atividade explorada pela empresa, poderão ser deduzidos a título de despesas de propaganda para efeitos de lucro real. (Solução de Consulta Cosit nº 4, de 28 de setembro de 2001)

Base Legal: Questão 124 do Capítulo VIII do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica da RFB (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).

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