Área: IRPJ e CSLL.
Para que seja admitida a consolidação, a escrituração contábil digital, exigida de controlada domiciliada em país sem tratado para troca de informações com o Brasil, terá a mesma abrangência e completude da ECD?
Como tratar os créditos relativos ao imposto pago no exterior no caso de alienação do investimento durante o exercício, uma vez que a empresa brasileira dificilmente terá acesso aos documentos fiscais que suportam o pagamento?
A variação cambial acrescida aos juros calculados com base na taxa LIBOR são considerados dedutíveis na apuração do lucro real?
Deve ser aberta subconta para controlar o imposto pago por filia, sucursal ou coligada em país distinto da jurisdição da sua matriz de controlada direta ou indireta no exterior, como se fosse empresa distinta?
Há países que, atendidas certas condições, permitem a eleição de moeda funcional distinta da moeda corrente do país. Assim, o balanço levantado em moeda funcional, que atenda as normas da legislação comercial do país de domicilio, poderá ser utilizado para efeitos brasileiros da TBU, convertendo-se os saldos para reais pela taxa cambial fixada pelo Banco Central do Brasil para esta moeda funcional?
O prejuízo apurado por controlada no exterior que, após a sua geração e antes da apuração de lucro em exercícios subsequentes pela mesma entidade, seja absorvido contra o capital social ou contra lucros retidos e reservas de lucros anteriores, continua passível de compensação?
O que deve ser entendido como montante de prejuízos acumulados de períodos anteriores a 2015, a que se refere o artigo Art. 38 da IN 1.520/14?
Dos resultados das controladas diretas ou indiretas no exterior não devem constar os resultados auferidos por outra pessoa jurídica sobre a qual a controladora brasileira mantenha o controle direto ou indireto. Esta regra se aplica também para a apuração do estoque de prejuízos anteriores a 01/01/2015, passiveis de compensação com lucros futuros para efeitos de tributação no Brasil?
O controle das subcontas dos investimentos no exterior pode ser realizado através da utilização de contas espelho, aquelas entendidas como uma duplicação da conta principal, na qual seria feito os controles fiscais em subcontas exigidos em contrapartida a uma conta redutora, ocasionando um saldo zero, da mesma forma como funcionavam as contas de compensação?
Qual é o valor da parcela do investimento referente ao lucro ou prejuízo de investimento no exterior que deve ser registrada na subconta de investimento?
Ao fazer o registro individualizado, quais informações devem ser incluídas nas subcontas e qual norma contábil deve ser considerada?
No caso de ajuste de preço de transferência a maior feito pelo Fisco, a diferença entre o valor adicionado espontaneamente pelo contribuinte e o valor do ajuste determinado pelo fisco poderá ser deduzido do lucro real e da base de cálculo da CSLL?
Nos casos em que, dentro de um mesmo exercício, a apuração de IRPJ/CSLL compreenda tanto lucros auferidos por controlada no exterior quanto ajuste de preços de transferência e/ou subcapitalização relativo a operações com referida controlada, como operacionalizar a dedução do ajuste se um dos requisitos para isso é o recolhimento do imposto sobre ele?
Nos casos em que o ajuste de preço de transferência/subcapitalização é maior que o valor do lucro auferidos no exterior, será possível “carregar” para os anos subsequentes o valor residual do ajuste que não foi deduzido da base de IR/CSLL no ano que foi apurado? Em caso negativo, como remover o efeito de dupla tributação sobre a parcela do ajuste que excede o valor dos lucros?
O que é subcapitalização?
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