Área: IRPJ e CSLL.
Empresa produtora/exportadora de produtos industrializados, que adquire matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem de empresas optantes pelo Simples, tem direito ao crédito presumido do IPI como ressarcimento do PIS/Pasep e da Cofins?
Empresa que apura crédito presumido do IPI, com base na Lei nº 9.363, de 1996, pode, durante o ano-calendário, alterar a forma de apuração a fim de adotar o regime alternativo previsto na Lei nº 10.276, de 2001, através de retificação do DCP (Demonstrativo do Crédito Presumido)?
O ICMS, o frete e o seguro integram o valor das matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) utilizados na produção para efeito da apuração do crédito presumido do IPI de que tratam a Lei nº 9.363, de 1996, e a Lei nº 10.276, de 2001?
No caso de industrialização encomendada a outra empresa, de produtos intermediários (ou seja, de produtos que sofrerão ainda algum processo de industrialização no estabelecimento encomendante), com remessa de todos os insumos pelo encomendante (produtor exportador), qual o valor a ser considerado para fins do crédito presumido?
Tendo em vista que o índice de 5,37%, utilizado para cálculo do benefício, corresponde a duas operações sucessivas sujeitas ao pagamento de PIS/Pasep e Cofins, e ocorrendo a hipótese de mercadorias fornecidas na segunda operação terem sido adquiridas de não contribuintes daquelas contribuições, ou seja, tendo havido apenas uma operação com pagamento de PIS/Pasep e Cofins, qual o procedimento a adotar para corrigir o aumento indevido no montante do benefício?
Energia elétrica, combustíveis (gasolina, diesel etc), água e gás são considerados insumos para efeito de compor a base de cálculo do crédito presumido?
A quem compete o despacho decisório nos processos relativos a pedidos de ressarcimento do IPI: à autoridade que jurisdiciona o estabelecimento matriz da empresa ou da que jurisdiciona o estabelecimento que efetivamente apurou o crédito?
É legítimo o aproveitamento de créditos do imposto, como se devido fosse, relativo a insumos isentos, tributados à alíquota zero e não tributados, entrados no estabelecimento industrial, para emprego na industrialização de produtos tributados?
Partes e peças de máquinas geram direito a crédito de IPI?
Empresa optante pelo Simples pode adquirir produtos com a suspensão do IPI prevista no art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002?
Estabelecimento importador, contribuinte do IPI, optante pelo Simples, pode se creditar do IPI pago no desembaraço aduaneiro?
Empresa importadora, contribuinte do IPI, optante pelo Simples, está sujeita ao pagamento do IPI devido na importação?
Pode o estabelecimento industrial que importa brindes promocionais e os coloca no interior das embalagens dos produtos por ele industrializados, destinados à exportação, usufruir da imunidade de que trata o § 3º do art. 153 da Constituição Federal (CF/88), e manter o crédito relativo ao IPI pago no desembaraço aduaneiro?
Estabelecimento importador que não efetuar qualquer industrialização nos produtos que importou ficará sujeito à incidência do IPI quando revender estes produtos no mercado interno, mesmo já tendo pago o IPI na importação?
É possível compensar créditos de IPI registrados na escrita fiscal com tributos incidentes na importação (no ato de registro da DI)?
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