Postado em: - Área: IRPJ e CSLL.

Depreciação acelerada: Necessidade de autorização prévia

1) Pergunta:

É necessária prévia autorização para que a pessoa jurídica possa adotar o regime de depreciação acelerada a que se refere o artigo 323 do RIR/2018?

2) Resposta:

Não. Não é necessária prévia autorização para que a pessoa jurídica possa adotar esse regime de depreciação acelerada de que trata o artigo 323 do RIR/2018.

Entretanto, caso seja utilizada a depreciação acelerada, o contribuinte poderá ser solicitado, a qualquer tempo, a comprovar o número de horas efetivas de utilização dos bens, sob pena de ver glosado o excesso em relação à taxa normal, com a cobrança dos tributos e dos acréscimos cabíveis.

Notas:

1) Os hotéis e pousadas que adotarem, em relação aos bens móveis registrados em conta do ativo imobilizado, os coeficientes de depreciação acelerada, de que trata o artigo 323 do RIR/2018, deverão comprovar o número de horas efetivas de utilização dos bens.

2) Na impossibilidade de comprovação do número de horas diárias de operação dos bens intrinsecamente relacionados com a atividade, a utilização dos coeficientes de que trata o item (1) poderá ser efetuada na proporção da taxa média mensal de ocupação da capacidade de hospedagem.

3) Para a utilização dos coeficientes, na forma do item (2), deve ser comprovada a taxa de ocupação de sua capacidade de hospedagem.

Base Legal: Questão 058 do Capítulo VIII do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica da RFB (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).

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