Postado em: - Área: IRPJ e CSLL.

Depreciação acelerada incentivada: Formas

1) Pergunta:

Quais as formas de depreciação acelerada incentivada, de acordo com a legislação fiscal?

2) Resposta:

Bens utilizados na atividade rural:

Os bens do ativo imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa jurídica que explore a atividade rural, para uso nessa atividade, poderão ser depreciados integralmente no próprio ano da aquisição (Medida Provisória nº 2.159-70, de 2001, artigo 6º; e RIR/2018, artigo 325).

Dispêndios Realizados com Pesquisa Tecnológica e Desenvolvimento de Inovação Tecnológica de Produtos:

A partir de 2003, os valores relativos aos dispêndios incorridos em instalações fixas e na aquisição de aparelhos, máquinas e equipamentos, destinados à utilização em projetos de pesquisa e desenvolvimentos tecnológicos, metrologia, normalização técnica e avaliação da conformidade, aplicáveis a produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de autorização de registros, licenças, homologações e suas formas correlatas, bem como relativos a procedimentos de proteção de propriedade intelectual, poderão ser depreciados na forma da legislação vigente, podendo o saldo não depreciado ser excluído na determinação do lucro real, no período de apuração em que concluída sua utilização (Lei nº 11.196, de 2005, artigos 20, e 133, inciso I, “d”; e RIR/2018, artigo. 327).

O valor do saldo excluído na forma do parágrafo anterior deverá ser controlado na Parte B do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e será adicionado, na determinação do lucro real, em cada período de apuração posterior, pelo valor da depreciação normal que venha a ser contabilizada como despesa operacional. (Lei nº 11.196, de 2005, artigos 20, § 1º, e 133, inciso I, “d”; e RIR/2018, artigo 327, § 1º).

Para fins da dedução, os dispêndios deverão ser controlados contabilmente em contas específicas, individualizadas por projeto realizado (Lei nº 11.196, de 2005, artigos 19-A, § 12, e 133, inciso I, “d”; Decreto nº 5.798, de 2006, artigos 9º e 10, I).

Empresas Concessionárias, Permissionárias e Autorizadas de Geração de Energia Elétrica

A diferença entre o valor do encargo decorrente das taxas anuais de depreciação fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e o valor do encargo contabilizado decorrente das taxas anuais de depreciação fixadas pela legislação específica aplicável aos bens do ativo imobilizado, exceto terrenos, adquiridos ou construídos por empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas de geração de energia elétrica, poderá ser excluída do lucro líquido para a apuração do lucro real (Lei nº 11.196, de 2005, artigo 37).

O disposto aplica-se somente aos bens novos adquiridos ou construídos destinados a empreendimentos cuja concessão, permissão ou autorização tenha sido outorgada a partir da data da publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2018 (Lei nº 11.196, de 2005, artigo 37, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013, artigo 41).

A diferença entre os valores dos encargos será controlada no livro fiscal destinado à apuração do lucro real (Lei nº 11.196, de 2005, artigo 37, § 2º).

O total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a fiscal, não poderá ultrapassar o custo do bem depreciado (Lei nº 11.196, de 2005, artigo 37, § 3º).

Nota:

1) A pessoa jurídica não poderá utilizar-se da depreciação ou amortização acelerada de que trata a Lei nº 11.196, de 2005, art. 17, incisos III e IV, com a redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008, em relação ao mesmo ativo, cujo saldo ainda não depreciado será excluído para determinação do lucro real no período de apuração em que concluída a utilização de instalações fixas, aparelhos, máquinas e equipamentos, destinados a projetos de pesquisa e desenvolvimentos tecnológicos e desenvolvimento de inovação tecnológica de produtos, de que trata o art. 20 da Lei nº 11.196, de 2005.

2) Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, para bens adquiridos a partir do ano-calendário de 2006 e até 31 de dezembro de 2018, as pessoas jurídicas que tenham projeto aprovado para instalação, ampliação, modernização ou diversificação enquadrado em setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional, em microrregiões menos desenvolvidas localizadas nas áreas de atuação das extintas Sudene e Sudam, terão direito à depreciação acelerada incentivada, para efeito de cálculo do imposto sobre a renda. (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, artigo 31)

Base Legal: Questão 060 do Capítulo VIII do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica da RFB (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).

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