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Resposta à Consulta nº 17.156/2018: Entrega antecipada de mercadoria com faturamento em momento posterior

Resumo:

Estamos publicando nesse espaço a Resposta à Consulta nº 17.156/2018 da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP), onde sua Consultoria Tributária concluiu que não há previsão legal para emissão de documento fiscal de simples faturamento na hipótese de entrega antecipada da mercadoria, motivo pelo qual é vedada sua emissão pelo artigo 204 do RICMS/2000-SP.

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1) Introdução:

Através da Resposta à Consulta nº 17.156/2018 a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) concluiu que não há previsão legal para emissão de documento fiscal de simples faturamento na hipótese de entrega antecipada da mercadoria, motivo pelo qual é vedada sua emissão pelo artigo 204 do RICMS/2000-SP (1).

Referida Resposta à Consulta ainda menciona que na hipótese de entrega antecipada da mercadoria com faturamento posterior, é somente na saída da mercadoria que se deve ser emitida a Nota Fiscal relativa à operação de venda, com destaque do ICMS, não devendo ser emitida nenhuma Nota Fiscal no momento do simples faturamento.

É nesse espírito de esclarecimento das normas/regras fiscais ora vigentes que estamos publicando na íntegra a Resposta à Consulta nº 17.156/2018, onde a Consultoria Tributária da Sefaz/SP dá seu parecer sobre a questão da entrega antecipada de mercadoria com faturamento em momento posterior. Esperamos que todos tenham uma ótima leitura e saibam que estamos sempre a disposição para buscar na legislação atualmente em vigor o melhor para vocês, nossos estimados leitores.

Não deixe de navegar em nosso site, principalmente no menu "Serviços", para conhecer todos os projetos que desenvolvemos, pois caso precise de consultoria tributária será um prazer tê-lo como nosso cliente/parceiro!!!

Nota VRi Consulting:

(1) Na data da última atualização do presente material técnico, o artigo 204 do RICMS/2000-SP apresentava a seguinte redação:

Artigo 204 - É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços.

Base Legal: Arts. 125, caput, I e 204 do RICMS/2000-SP e; Resposta à Consulta nº 17.156/2018 (Checado pela VRi Consulting em 09/01/24).

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2) Resposta à Consulta nº 17.156/2018:

Estamos publicando no presente capítulo a íntegra da Resposta à Consulta nº 17.156/2018 para que nossos leitores possam analisar e checar se suas operações estão condizentes com o entendimento administrativo atualmente em vigor no Estado de São Paulo:

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA Nº 17156/2018, de 16 de Março de 2018

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/03/2018.

Ementa

ICMS – Entrega antecipada da mercadoria – Faturamento em momento posterior – Emissão de Nota Fiscal.

I. Não há previsão legal para emissão de documento fiscal de simples faturamento na hipótese de entrega antecipada da mercadoria, motivo pelo qual é vedada sua emissão (artigo 204 do RICMS/2000).

II. Na hipótese de entrega antecipada da mercadoria com faturamento posterior, é somente na saída da mercadoria que se deve ser emitida a Nota Fiscal relativa à operação de venda, com destaque do imposto, não devendo ser emitida nenhuma Nota Fiscal no momento do simples faturamento (artigo 125, I, do RICMS/2000).


Relato

1. A Consulente, a qual possui atividade principal de fabricação de equipamentos e aparelhos elétricos (CNAE 27.90-2/99), declara que realizará uma venda com entrega antecipada da mercadoria e faturamento em momento posterior.

2. Entende que a Nota Fiscal de remessa deve ser tributada e emitida sob o CFOP 6.949, com natureza de operação “remessa para faturamento futuro”. A Nota Fiscal de venda será emitida sem destaque, sob o CFOP 6.101 e CST 090. Nas informações adicionais será indicada que "O imposto foi pago na NF de remessa Nº de xx/xx/xxxx”.

3. Indaga se o procedimento é correto.

Interpretação

4. Preliminarmente, cabe esclarecer que o artigo 204 do RICMS/2000 dispõe que:

“Artigo 204 - É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços.”v

5. Dessa feita, tendo em vista que não há previsão legal para emissão de documento fiscal quando do simples faturamento na hipótese de entrega antecipada da mercadoria, não deve ser emitida nenhuma Nota Fiscal no momento do simples faturamento. Assim, o simples faturamento não configura hipótese de emissão de documento fiscal, exceto nos casos previstos na legislação (como nas situações elencadas do artigo 129 do RICMS/2000).

6. Sendo assim, na situação em análise, somente antes de iniciada a saída da mercadoria é que deve ser emitida Nota Fiscal relativa à operação de venda, com destaque do imposto, sob o CFOP 6.101, nos termos do artigo 125, inciso I, do RICMS/2000.

Nota VRi Consulting:

(2) A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 17.156/2018 (Checado pela VRi Consulting em 09/01/24).

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"VRi Consulting. Resposta à Consulta nº 17.156/2018: Entrega antecipada de mercadoria com faturamento em momento posterior (Área: ICMS São Paulo). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=651&titulo=entrega-antecipada-de-mercadoria-com-faturamento-em-momento-posterior. Acesso em: 19/09/2024."

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