Postado em: - Área: ICMS São Paulo.
Através da Resposta à Consulta nº 15.565/2017 a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) manifestou entendimento a respeito das condições mínimas para a existência de 2 (dois) ou mais estabelecimentos (com CNPJ e Inscrição Estadual distintos) dentro de uma mesma área física, bem como deixou claro a competência para averiguar, "in loco" se necessário, se não há óbices para a constituição de diferentes estabelecimentos dentro de um mesmo espaço físico.
Segundo a referida Resposta à Consulta, é condição necessária para a existência de 2 (dois) ou mais estabelecimentos situados dentro de uma mesma área física que sejam distintos e inconfundíveis, ou seja, que cada um conserve a sua individualidade, mediante perfeita separação dos insumos, das mercadorias, do Ativo Imobilizado (AI), do material de uso e/ou consumo e de seus elementos de controle (livros, documentos fiscais e demais documentos).
A Resposta à Consulta nº 15.565/2017 ainda esclarece que o compartilhamento do local de recepção e armazenamento de matéria prima ("bicão") por 2 (dois) estabelecimentos distintos, a princípio, dificultaria a necessária individualização dos respectivos estabelecimentos.
Por fim, essa Resposta à Consulta deixa claro que compete ao Posto Fiscal de vinculação dos contribuintes envolvidos averiguar, "in loco" se necessário, se não há óbices para a constituição de diferentes estabelecimentos dentro de um mesmo espaço físico, verificando a condição de independência, pois é atribuição do Posto Fiscal aprovar ou não tal constituição
No próximo capítulo estamos publicando na íntegra a citada Resposta à Consulta nº 15.565/2017 para que nossos leitores possam analisar e checar se suas operações estão condizentes com o entendimento administrativo atual.
Base Legal: Resposta à Consulta nº 15.565/2017 (Checado pela VRi Consulting em 19/01/25).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Neste capítulo estamos publicando, na íntegra, a Resposta à Consulta nº 15.565/2017:
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15565/2017, de 12 de Julho de 2017.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/07/2017.
Ementa
ICMS - Abertura de dois estabelecimentos localizados no mesmo endereço - Verificação pelo Posto Fiscal.
I. É condição necessária para a existência de dois ou mais estabelecimentos situados dentro de uma mesma área física que sejam distintos e inconfundíveis, ou seja, que cada um conserve a sua individualidade, mediante perfeita separação dos insumos, das mercadorias, do ativo imobilizado, do material de uso ou consumo e de seus elementos de controle (livros, documentos fiscais e demais documentos).
II. O compartilhamento do local de recepção e armazenamento de matéria prima ("bicão") por dois estabelecimentos distintos, a princípio, dificultaria a necessária individualização dos respectivos estabelecimentos.
III. Compete ao Posto Fiscal de vinculação dos contribuintes envolvidos averiguar, "in loco" se necessário, se não há óbices para a constituição de diferentes estabelecimentos dentro de um mesmo espaço físico, verificando a condição de independência, pois é atribuição do Posto Fiscal aprovar ou não tal constituição (artigo 43 do Decreto 60.812/2014).
Relato
1. A Consulente, de acordo com o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce como atividade principal a "fabricação de amidos e féculas vegetais" (CNAE 10.65-1/01), expõe que, atualmente, a empresa é constituída de dois departamentos: o primeiro, produz fécula de mandioca ou amido de mandioca; e o segundo, produz amido modificado.
2. A Consulente informa que os dois departamentos estão localizados no mesmo pátio, porém em quilômetros diferentes da rodovia que dá acesso à empresa.
3. Nesse sentido, está analisando a hipótese de cisão, tendo em vista o controle gerencial, de tal forma que seriam criadas duas empresas em quilômetros distintos da rodovia, espelhando os departamentos atuais.
4. No entanto, a Consulente menciona a existência de um "bicão", local onde são recebidas as raízes de mandioca diretamente do produtor, que ficaria localizado na empresa que fabricaria a fécula e amido de mandioca. Dessa forma, o "bicão" seria compartilhado pelas duas empresas, cada uma adquirindo a raiz de mandioca a ser empregada na fabricação dos seus respectivos produtos.
5. Diante desse quadro, a Consulente indaga se haveria algum impedimento de estruturar as empresas conforme relatado.
Interpretação
6. Inicialmente, deve ser esclarecido que se depreende do relato que o "bicão" é o local pelo qual a matéria prima (raiz de mandioca) entra e é armazenada para em seguida sofrer o processo produtivo que dá origem aos produtos. O "bicão" ficaria no estabelecimento da empresa produtora de amido e fécula de mandioca e seria compartilhado pelas duas empresas.
7. Prosseguindo, no entendimento desta Consultoria Tributária, já manifestado em outras oportunidades, é condição necessária para a existência de dois ou mais estabelecimentos situados dentro de uma mesma área física que sejam distintos e inconfundíveis, ou seja, que cada um conserve a sua individualidade, mediante perfeita separação dos insumos, das mercadorias, do ativo imobilizado, do material de uso ou consumo e de seus elementos de controle (livros, documentos fiscais e demais documentos).
8. Dessa forma, o compartilhamento do "bicão" por dois estabelecimentos distintos, em tese, dificultaria a necessária individualização dos respectivos ativos.
9. Assim, a princípio, no entendimento desta Consultoria Tributária, o compartilhamento do "bicão" por dois estabelecimentos, de tal forma que a raiz de mandioca seja recebida e armazenada em único local, impossibilitando a segregação dos estoques de matéria prima, constitui-se em óbice para a estruturação dos dois estabelecimentos no mesmo espaço físico, conforme pretendido pela Consulente.
10. Não obstante, ressaltamos que cabe ao Posto Fiscal de vinculação dos contribuintes envolvidos averiguar, "in loco" se necessário, se o compartilhamento representa, de fato, um impedimento para a constituição dos estabelecimentos, pois é atribuição do Posto Fiscal aprovar ou não a situação pretendida (artigo 43 do Decreto 60.812/2014).
Nota VRi Consulting:
(1) A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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