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Resposta à Consulta nº 16.692/2016: Lançamento do crédito extemporâneo do ICMS pelo valor nominal e com observância do prazo decadencial de 5 anos

Resumo:

Estamos publicando neste texto a Resposta à Consulta nº 16.692/2016, que estabelece que o crédito do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado extemporaneamente, por seu valor nominal, observado o prazo de decadência quinquenal, com indicação das causas determinantes da escrituração extemporânea.

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1) Introdução:

De acordo com a Constituição Federal (CF/1988), o ICMS é um imposto não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal. Trocando em miúdos, isso significa que o ICMS pago nas aquisições de mercadorias ou serviços tomados poderá ser creditado pelo contribuinte em sua escrita fiscal, desde que tenha operações ou prestações de saídas tributadas pelo ICMS, acobertadas de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o Fisco.

Regra geral, o aproveitamento desse crédito é efetuado já no momento da entrada da mercadoria ou serviço no estabelecimento de contribuinte, sendo legítimo o crédito lançado à vista da primeira 1ª (primeira) via de documento fiscal hábil, registrado no Livro Registro de Entradas (LRE) ou registros correspondentes do Sped-Fiscal, conforme disposto na legislação estadual.

Porém, a legislação estadual também dispõe que os créditos relativos ao imposto prescrevem no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de emissão do documento fiscal.

Assim, se o contribuinte, por qualquer razão, deixar de efetuar o crédito do ICMS no momento da entrada da mercadoria ou serviço em seu estabelecimento, poderá efetuá-lo no prazo de 5 (cinco) anos, considerada como de início a data de emissão do documento fiscal. Esse lançamento, fora do prazo, é popularmente e tecnicamente chamado de crédito extemporâneo.

Como exemplo, consideramos a emissão de um documento em 31/01/2018 e entrada efetiva no estabelecimento em 01/02/2018. Neste caso, este documento deve ser escriturado como documento regular no período de apuração de fevereiro de 2018. Caso seja escriturado em período posterior a fevereiro de 2018, observado o prazo decadencial, será considerado extemporâneo e, se existir crédito de impostos, estes serão considerados no período da escrituração.

A escrituração fiscal do crédito extemporâneo será feita pelo contribuinte mediante um dos seguintes procedimentos:

  1. no caso de Nota Fiscal não escriturada no LRE, o contribuinte deverá lançá-la normalmente (com o aproveitamento do crédito) neste Livro informando na coluna "Observações", da linha do documento fiscal respectivo, as causas determinantes da escrituração extemporânea; ou
  2. no caso de Nota Fiscal já escriturada no LRE, mas sem o aproveitamento do crédito do ICMS, o contribuinte lançará o crédito extemporâneo do no Livro Registro de Apuração do ICMS (LRAICMS), no campo "Crédito do Imposto - Outros Créditos", e no campo "Observações" serão registradas as causas determinantes da escrituração fora do prazo.

Esse entendimento já foi pacificado em diversas Respostas à Consulta do Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP), inclusive na Resposta à Consulta nº 16.692/2016 que estamos publicando abaixo na íntegra para que você, nosso estimado leitor, tenha um respaldo legal para apropriação de créditos extemporâneos.

Base Legal: Art. 155, § 2º, II da Constituição Federal/1988; Arts. 59, caput, § 1º, 61, §§ 2º e 3º, 65, I e 202 do RICMS/2000-SP e; Resposta à Consulta nº 16.692/2016 (Checado pela VRi Consulting em 09/01/24).

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2) Conheça a VRi Consulting:

A VRi Consulting possui em seu portfólio de serviços o projeto denominado "revisão fiscal". Neste projeto, auxiliamos nossos clientes a promoverem ampla revisão em toda a escrituração fiscal e contábil, verificando se todos os créditos possíveis foram realmente apropriados e de acordo com a técnica adequada, eliminando riscos desnecessários (multas, glosas etc.).

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Base Legal: Portaria CAT nº 83/1991 e; RC nº 15.023/2017 (Checado pela VRi Consulting em 22/01/18). Base Legal: Equipe VRi Consulting.

3) Resposta à Consulta nº 16.692/2016:

Neste capítulo, estamos publicando na íntegra a Resposta à Consulta nº 16.692/2016 para que você, nosso estimado leitor, possa verificar se suas operações estão condizentes com o entendimento administrativo atualmente em vigor. Esperamos poder contribuir com o aprimoramento técnico de nossos amigos profissionais, através da publicação de materiais cada vez mais relevantes.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14692/2016, de 17 de Março de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/03/2017.

Ementa

ICMS - Crédito extemporâneo.

I - O crédito do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado extemporaneamente, por seu valor nominal, observado o prazo de decadência quinquenal, com indicação das causas determinantes da escrituração extemporânea.


Relato

1. A Consulente, cuja CNAE principal corresponde a "fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios" (28.65-8/00), informa ter adquirido máquinas a partir de 2012 e, apesar de haver escriturado as correspondentes Notas Fiscais em seu Livro Registro de Entradas, afirma não ter se apropriado do crédito do imposto incidente na operação.

2. Indaga como deve proceder para apropriar-se do crédito correspondente.

Interpretação

3. Primeiramente, informamos que se trata de questão formulada em tese, uma vez que a Consulente não informa que máquinas foram adquiridas, nem com que finalidade. Pela falta de dados para análise, a presente resposta não assegura direito ao crédito e restringe-se a prestar orientações genéricas sobre crédito extemporâneo.

4. Caso se trate de máquinas adquiridas para compor o ativo imobilizado, a Decisão Normativa CAT-01/2001 prevê o seguinte, em seu Capítulo III, subitem 3.3:

"III - DO DIREITO AO CRÉDITO DO VALOR DO IMPOSTO

(...)

3.3 - ativo permanente (incluindo o bem objeto de arrendamento mercantil)

Entende a Consultoria Tributária, com fundamento no artigo 20 da Lei Complementar nº 87/96 (artigo 38 da Lei nº 6.374/89), que dão direito a crédito do valor do ICMS apenas os bens relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou a prestação de serviços tributadas pelo ICMS, ou seja, quando se tratar dos chamados bens instrumentais, vale dizer, bens que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços. Neste particular, recomenda-se a leitura da Decisão Normativa CAT nº 2, de 7 de novembro de 2000, que bem delineou os aspectos conceituais da dicção ativo permanente.

(...)

Nota 2 : com as alterações da Lei Complementar nº 87/96, introduzidas pela Lei Complementar nº 102/2000, foi baixada a Lei nº 10.699, de 19 de dezembro de 2000, estabelecendo, entre outras situações, que a partir das entradas no estabelecimento do contribuinte que tenham ocorrido ou venham a ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2001, o crédito do valor do ICMS referente a mercadorias destinadas ao ativo permanente será efetuado parceladamente ao longo de 48 (quarenta e oito) meses (vide artigo 61, § 10, do RICMS).

O valor do crédito a ser apropriado, em cada período de apuração, será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito, segundo o valor constante no documento fiscal escriturado/lançado no livro Registro de Entradas (sem direito a crédito do imposto), como também o valor correspondente ao diferencial de alíquota (aquisições de ativo permanente em operações interestaduais) recolhido na forma regulamentar (artigo 117 do RICMS), pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para esse fim, as saídas ou prestações que tiverem destinado mercadorias ou serviços ao exterior e as operações ou prestações isentas ou não-tributadas com previsão legal de manutenção de crédito.

Para fins de apuração dos valores das operações de saídas e prestações, devem ser computados apenas os valores das saídas que afiguram caráter definitivo, ou seja, que transferem a titularidade, devendo ser desconsideradas as saídas provisórias, tais como remessa para conserto, para industrialização, as quais não reduzem estoques, constituem simples deslocamentos físicos, sem implicações de ordem patrimonial.

(...)

Nota 6 : Os valores lançados na escrita fiscal do contribuinte em relação às entradas ou aquisições para o ativo permanente, devem ser também controlados no documento denominado "Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente - CIAP", conforme a Portaria CAT nº 25, de 2 de abril de 2001 (D.O. de 3 de abril de 2001)

(...)"

5. Cabe registrar que o direito ao crédito, quando admitido, poderá ser lançado extemporaneamente por seu valor nominal, conforme preceitua o artigo 61, § 2º, do RICMS/2000, observado o prazo de decadência quinquenal (artigo 61, § 3º, do RICMS/2000 e item 7 da Decisão Normativa CAT-01/2001), com a anotação das causas determinantes da escrituração extemporânea (artigo 65, inciso I, do RICMS/2000).

6. Observamos, por oportuno, o que preceitua a Decisão Normativa CAT-01/2001, em seu Capítulo VI (itens 7 e 8):

"VI - DO CRÉDITO EXTEMPORÂNEO

7. - o crédito do valor do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o § 2º do artigo 38 da Lei nº 6.374/89 (artigo 61, § 2º, do RICMS), observado o prazo de prescrição qüinqüenal (artigo 61, § 3º, do RICMS), e nos termos do artigo 65 do RICMS.

8. - o montante levantado referente a créditos extemporâneos apurados dentro do prazo de prescrição qüinqüenal (artigo 61, §3º, do RICMS), poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9) sem a necessidade de comunicação ao Posto Fiscal que o contribuinte esteja vinculado (artigo 65, inciso I, "a", do RICMS). Referido valor deverá ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da nova GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito".

Nota VRi Consulting:

(1) A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 14.692/2016 (Checado pela VRi Consulting em 09/01/24).
Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia pelo(a) VRi Consulting e está atualizado até a doutrina e legislação vigente em (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações doutrinárias e legais.

Lembramos que não é permitido a utilização dos materiais aqui publicados para fins comerciais, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. Também não é permitido copiar os artigos, materias e arquivos do Portal VRi Consulting para outro site, sistema ou banco de dados para fins de divulgação em sites, revistas, jornais, etc. de terceiros sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting.

A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Resposta à Consulta nº 16.692/2016: Lançamento do crédito extemporâneo do ICMS pelo valor nominal e com observância do prazo decadencial de 5 anos (Área: ICMS São Paulo). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=631&titulo=lancamento-credito-extemporaneo-icms-pelo-valor-nominal-observancia-do-prazo-decadencial-5-anos. Acesso em: 06/07/2024."

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