Postado em: - Área: ICMS São Paulo.
Através da Resposta à Consulta nº 13.068/2016 a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) manifestou entendimento a respeito da admissibilidade ou não do crédito fiscal do ICMS incidente sobre à aquisição de combustível para abastecimento de veículos utilizados por representantes comerciais.
Segundo a referida Resposta à Consulta, não gera crédito do imposto o combustível adquirido para abastecer veículos utilizados em atividade desenvolvida pelos representantes comerciais que demonstram e promovem os produtos visitando estabelecimentos. Muito embora essa atividade seja necessária para a comercialização de seus produtos, não se confunde com a comercialização propriamente dita, visto que se trata de atividade caracterizada como publicidade e propaganda.
Abaixo, estamos publicando na íntegra a Resposta à Consulta nº 13.068/2016. Esperamos que todos tenham uma ótima leitura e saibam que estamos sempre a disposição para buscar na legislação atualmente em vigor o melhor para vocês, nossos estimados leitores.
Base Legal: Resposta à Consulta nº 13.068/2016 (Checado pela VRi Consulting em 09/01/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Neste capítulo estamos publicando, na íntegra, a Resposta à Consulta nº 13.068/2016:
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13068/2016, de 23 de Setembro de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/09/2016.
Ementa
ICMS - Crédito - Aquisição de combustível para abastecimento de veículos utilizados por representantes comerciais e vendedores.
I. A atividade desenvolvida pelos representantes comerciais (propagandistas), que demonstram e promovem medicamentos, visitando estabelecimentos e profissionais de saúde, embora necessária para a sua comercialização, não se confunde com essa, tratando-se de fase que a antecede (publicidade e propaganda), cujos efeitos serão produzidos ao longo do tempo, de modo que o imposto pago na aquisição do combustível para abastecimento dos veículos utilizados nessa atividade não conferem direito ao crédito.
II. Quanto ao combustível que abastece os veículos utilizados diretamente pelos vendedores, que promovem o atendimento de necessidades de abastecimento dos distribuidores, entendemos que o crédito do imposto pago na sua aquisição pode ser aproveitado, em virtude dessa atividade relacionar-se diretamente com a comercialização das mercadorias fabricadas.
Relato
1. A Consulente, tendo por atividade principal a "fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano", conforme CNAE (21.21-1/01), informa que: (i) "no desempenho das atividades comerciais os colaboradores utilizam automóvel de passageiro para se locomover com a finalidade de visitar médicos para demonstrar/promover as mercadorias e negociar as vendas junto aos distribuidores"; (ii) "possui frota de veículos própria (inclusive automóvel com arrendamento mercantil); (iii) "estes veículos são automóveis de passageiros com finalidade para atendimento comercial aos clientes (representantes comerciais/vendedores) em todos os Estados brasileiros".
2. Esclarece, quanto às "atividades exercidas pelo colaborador usuário do veículo da frota da empresa" que o "representante comercial demonstra, promove e explica o funcionamento da mercadoria e entrega de amostra grátis (maior que 50% do original, isenta de tributação) para distribuição aos pacientes" e que o vendedor "emite pedido junto ao distribuidor".
3. Pergunta se é possível "a apropriação do crédito do ICMS na aquisição de combustível (álcool/ gasolina) utilizado para abastecer estes veículos".
Interpretação
4. Este órgão consultivo, com base na legislação vigente, tem se manifestado pela legitimidade do direito de o contribuinte lançar em sua escrita fiscal, a título de crédito, o valor do ICMS "anteriormente cobrado por este ou por outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco", utilizada na sua atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviços, em razão de operações ou prestações por ele realizadas, regulares e tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, haja expressa previsão regulamentar para o crédito fiscal ser mantido, recomendando-se a leitura do subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT 01/2001, que trata do direito ao crédito do valor do ICMS que onera as entradas/ aquisições de combustível, de conhecimento da Consulente.
5. É entendimento desse Órgão Consultivo que a atividade desenvolvida pelos representantes comerciais da Consulente (propagandistas), que demonstram e promovem medicamentos visitando estabelecimentos e profissionais de saúde, embora necessária para a sua comercialização, não se confunde com essa, tratando-se de fase que a antecede (publicidade e propaganda), cujos efeitos serão produzidos ao longo do tempo.
6. Assim sendo, nosso posicionamento é pela negativa do direito ao crédito do valor do ICMS pago na aquisição de combustível destinado ao abastecimento de veículo automotor utilizado para a realização dessas visitas.
7. Reforça esse posicionamento a constatação de que, s.m.j., uma das principais atividades desses propagandistas consiste na distribuição de amostras grátis para médicos, operação essa isenta de ICMS, sem direito à manutenção do crédito (artigo 3º do Anexo I do RICMS/2000).
8. Quanto ao combustível que abastece os veículos utilizados diretamente pelos vendedores, que promovem o atendimento de necessidades de abastecimento dos distribuidores, entendemos que o crédito do imposto pago na sua aquisição pode ser aproveitado pela Consulente, em virtude dessa atividade relacionar-se diretamente com a comercialização das mercadorias que fabrica.
9. Por derradeiro, ressaltamos que, assim como o crédito do imposto pago na aquisição do combustível utilizado por esses veículos pode ou não ser aproveitado em virtude da atividade desenvolvida relacionar-se diretamente com vendas ou não, assim também deve ser entendido o aproveitamento do crédito do imposto pago na aquisição dos próprios veículos (ou aquele decorrente de arrendamento mercantil, conforme preceitua o inciso VIII do artigo 63 do RICMS/2000), ou seja, admite-se o crédito do valor do imposto pago na aquisição do veículo utilizado pelos vendedores (devidamente lançado no ativo imobilizado e respeitadas as regras de lançamento constantes no §10 do artigo 61 do RICMS/2000).
9.1 A título de esclarecimento, informamos que, sem prejuízo das demais hipóteses previstas na legislação, o imposto creditado em decorrência da entrada do veículo objeto de arrendamento mercantil deverá, também, ser integralmente estornado quando o arrendatário, qualquer que seja o fator determinante, promover a devolução do bem ao arrendador (§ 2º, artigo 67, do RICMS/2000).
10. Caso a Consulente tenha procedido de maneira diversa, recomendamos que se dirija ao Posto Fiscal a que se vinculam as atividades do seu estabelecimento, valendo-se da denúncia espontânea de que trata o artigo 529 do RICMS/2000, para obter orientação e concessão de prazo para corrigir os possíveis erros em sua contabilidade e escrita fiscal.
Nota VRi Consulting:
(1) A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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