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Resposta à Consulta nº 16.348/2017: Crédito fiscal do ICMS na transferência de bem do Ativo Imobilizado de filial localizada em outro Estado

Resumo:

Estamos publicando neste trabalho a íntegra da Resposta à Consulta nº 16.348/2017, na qual a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) divulgou esclarecimentos a respeito da possibilidade de aproveitamento do crédito fiscal do ICMS quando da entrada de bem do Ativo Imobilizado (AI) recebido em transferência de filial localizada em outra Unidade da Federação (UF).

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1) Introdução:

Através da Resposta à Consulta nº 16.348/2017 a Consultaria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) divulgou esclarecimentos a respeito da possibilidade de aproveitamento do crédito fiscal do ICMS quando da entrada de bem do Ativo Imobilizado (AI) recebido em transferência de filial localizada em outra Unidade da Federação (UF).

De acordo com a referida Resposta à Consulta, se o bem foi transferido antes de ocorrida a apropriação integral do crédito do imposto cobrado pela operação que tenha resultado a entrada de mercadoria no estabelecimento da filial localizada na outra Unidade Federada (UF), é cabível a apropriação do saldo remanescente pelo estabelecimento paulista, caso seja destinado à utilização em processo produtivo (considerando-se que o referido bem do Ativo Imobilizado já vinha sendo utilizado em processo produtivo na filial de origem).

Feito esses breves comentários, estamos publicando abaixo a íntegra da citada Resposta à Consulta nº 16.348/2017 para que nossos leitores possam analisar e checar se suas operações estão condizentes com o entendimento administrativo atualmente em vigor. Esperamos poder contribuir com o aprimoramento técnico de nossos amigos profissionais, através da publicação de materiais cada vez mais relevantes.

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Base Legal: Ementa da Resposta à Consulta nº 16.348/2017 (Checado pela VRi Consulting em 09/01/24).

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2) Resposta à Consulta nº 16.348/2017:

Neste capítulo estamos publicando, na íntegra, a Resposta à Consulta nº 16.348/2017:

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16348/2017, de 19 de Dezembro de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/12/2017.


Ementa

ICMS – Bem do ativo imobilizado recebido em transferência de filial localizada em outra unidade da federação – Aproveitamento de Crédito.

I. Caso o bem do ativo imobilizado tenha sido transferido antes de ocorrida a apropriação integral do crédito do imposto cobrado pela operação que tenha resultado a entrada de mercadoria no estabelecimento da filial localizada na outra unidade federada, é cabível a apropriação do saldo remanescente pelo estabelecimento paulista, caso seja destinado à utilização em processo produtivo (considerando-se que o referido bem do ativo imobilizado já vinha sendo utilizado em processo produtivo na filial de origem).

II. Para tanto, é necessário solicitar autorização junto ao Posto Fiscal de vinculação de sua inscrição estadual, comprovando o direito ao crédito mediante a apresentação de livros e documentos fiscais pertinentes, a critério do Posto Fiscal, bem como observar os procedimentos estabelecidos nos §§ 10 e 11 do artigo 61 do RICMS/2000 e na Portaria CAT 25/01.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é "46.84-2/99 - Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente", deseja transferir "ativos" de sua filial localizada no Estado de Santa Catarina para a filial localizada neste Estado e, com base no disposto nos artigos 7º, inciso XIV; 61, § 11 e 202, todos do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), pergunta sobre a possibilidade de "transferir o crédito fiscal de ICMS a utilizar existente no controle CIAP de Santa Catarina para São Paulo".

Interpretação

2. Inicialmente, ressalte-se que a Consulente não forneceu informações importantes para o entendimento da dúvida trazida, tais como: a) qual "ativo" pretende transferir da filial localizada no Estado de Santa Catarina para a filial localizada neste Estado; b) se o referido ativo já vinha sendo utilizado em processo produtivo na filial localizada no Estado de Santa Catarina; e c) se há incidência do ICMS, para o Estado de Santa Catarina, nas operações de transferência de bem do ativo imobilizado.

3. Além disso, uma resposta conclusiva sobre o direito ao crédito pleiteado dependeria da análise de documentos relativos às operações realizadas pela Consulente, o que foge do escopo da Consulta Tributária (que é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual sobre a qual tenha legítimo interesse, conforme estabelece o artigo 510 do RICMS/2000).

4. Sendo assim, a presente Consulta será respondida em tese, adotando como pressupostos que: a) trata-se de bem do ativo imobilizado que já vinha sendo utilizado em processo produtivo na filial localizada no Estado de Santa Catarina; e b) para o Estado de Santa Catarina, assim como para o Estado de São Paulo, não há incidência do ICMS na saída em transferência de bem do ativo imobilizado, devendo a Consulente procurar o Posto Fiscal de vinculação de sua inscrição estadual, conforme exposto no item 7.

5. Isso posto, cabe reiterar que, para o Estado de São Paulo, não há incidência do ICMS na saída em transferência de bem do ativo imobilizado, uma vez que não ocorre circulação de mercadoria (artigo 7°, inciso XIV, do RICMS/2000). Isso porque um bem do ativo imobilizado tem por objetivo servir como instrumento para realização da atividade fim de um negócio, não se caracterizando como mercadoria quando do seu deslocamento físico de uma filial para outra.

6. Entretanto, entendemos que, atendendo ao princípio da não-cumulatividade e ao disposto no § 11 do artigo 61 do RICMS/2000, caso o bem do ativo imobilizado tenha sido transferido antes de ocorrida a apropriação integral do crédito do imposto cobrado pela operação que tenha resultado a entrada de mercadoria no estabelecimento da filial localizada na outra unidade federada, é cabível a apropriação do saldo remanescente pelo estabelecimento paulista, caso seja destinado à utilização em processo produtivo.

7. Para tanto, deverá a Consulente requerer autorização junto ao Posto Fiscal de vinculação de sua inscrição estadual, comprovando seu direito mediante a apresentação de livros e documentos fiscais pertinentes, a critério do Posto Fiscal, bem como observar os procedimentos estabelecidos nos §§ 10 e 11 do artigo 61 do RICMS/2000 (abaixo transcritos) e na Portaria CAT 25/01:

"Artigo 61 - Para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas (Lei 6.374/89, art. 38, alterado pela Lei 10.619/00, art. 1º, XIX; Lei Complementar federal 87/96, art. 20, § 5º, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º; Convênio ICMS-54/00).

(...)

§ 10 - O crédito decorrente de entrada de mercadoria destinada à integração no ativo permanente, observado o disposto no item 1 do § 2º do artigo 66:

1 - será apropriado à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

2 - para seu cálculo, terá o quociente de um quarenta e oito avos proporcionalmente aumentado ou diminuído "pro rata die", caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês.

§ 11 - Na transferência de bem pertencente ao ativo imobilizado antes de ser concluída a apropriação de crédito prevista no parágrafo anterior, fica assegurado ao estabelecimento destinatário o direito de creditar-se das parcelas remanescentes até consumar-se o aproveitamento integral do crédito relativo àquele bem, observado o procedimento a seguir:

1 - na Nota Fiscal relativa à transferência do bem deverão ser indicados no campo "Informações Complementares", a expressão "Transferência de Crédito do Ativo Imobilizado - Artigo 61, § 11 do RICMS", o valor total do crédito remanescente, a quantidade e o valor das parcelas, o número, a data da Nota Fiscal de aquisição do bem e o valor do crédito original;

2 - a Nota Fiscal prevista no item anterior deverá ser acompanhada de cópia reprográfica da Nota Fiscal relativa à aquisição do bem, a qual deverá ser conservada nos termos do artigo 202."

Nota VRi Consulting:

(1) A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 16.348/2017 (Checado pela VRi Consulting em 09/01/24).
Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia pelo(a) VRi Consulting e está atualizado até a doutrina e legislação vigente em (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações doutrinárias e legais.

Lembramos que não é permitido a utilização dos materiais aqui publicados para fins comerciais, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. Também não é permitido copiar os artigos, materias e arquivos do Portal VRi Consulting para outro site, sistema ou banco de dados para fins de divulgação em sites, revistas, jornais, etc. de terceiros sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting.

A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Resposta à Consulta nº 16.348/2017: Crédito fiscal do ICMS na transferência de bem do Ativo Imobilizado de filial localizada em outro Estado (Área: ICMS São Paulo). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=620&titulo=credito-fiscal-icms-transferencia-de-bem-do-ativo-imobilizado-de-filial-localizada-outro-estado. Acesso em: 06/07/2024."

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