Classificação fiscal (NCM) - Alíquotas de IPI atualizadas

Responsável: Ministério da Fazenda

Classificação fiscal é o processo de determinação do código numérico representativo de determinada mercadoria (ou produto), obedecendo-se aos critérios estabelecidos pela legislação. A definição da classificação fiscal correta é muito importante, tendo em que ela indicará as alíquotas de impostos (IPI, Imposto de Importação etc.) a serem pagos e o tratamento administrativo nas importações e exportações, bem como auxiliará no controle estatístico das operações de comércio exterior por parte do Governo.

O Brasil, como parte do Mercosul, utiliza a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). A NCM tem por base os critérios estabelecidos pelo Sistema Harmonizado (SH), desenvolvido pela Organização Mundial das Aduanas (OMA).

Toda e qualquer mercadoria que circula no Brasil deve ter o código NCM e este código deve ser informado no preenchimento dos documentos de comércio exterior e na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), bem como nas diversas obrigações acessórias entregues ao Governo (Sped-Fiscal, EFD-Contribuições etc.).

Abaixo consta tabela completa com as classificações fiscais (NCM's) constantes da legislação brasileita, em especial a Tabela de incidência do IPI (TIPI). Para saber qual é o código NCM da sua mercadoria (ou produto), faça uma consulta em nosso banco de dados de NCM, é gratuito! Para tanto, basta informar o número da NCM ou a descrição do produto e clicar no botão "Buscar".


Buscar NCM ou mercadoria no Portal:

NCM Ex Descrição da NCM
8501.40.1 De potência não superior a 15 kW
8501.40.11 Síncronos
8501.40.19 Outros
8501.40.2 De potência superior a 15 kW
8501.40.21 Síncronos
8501.40.29 Outros
8501.5 - Outros motores de corrente alternada, polifásicos:
8501.51 -- De potência não superior a 750 W
8501.51.10 Trifásicos, com rotor de gaiola
8501.51.10 01 De alto rendimento, segundo norma NBR 17094
8501.51.20 Trifásicos, com rotor de anéis
8501.51.90 Outros
8501.52 -- De potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW
8501.52.10 Trifásicos, com rotor de gaiola
8501.52.20 Trifásicos, com rotor de anéis
8501.52.90 Outros
8501.53 -- De potência superior a 75 kW
8501.53.10 Trifásicos, de potência não superior a 7.500 kW
8501.53.20 Trifásicos, de potência superior a 7.500 kW, mas não superior a 30.000 kW
8501.53.30 Trifásicos, de potência superior a 30.000 kW, mas não superior a 50.000 kW
8501.53.90 Outros
8501.6 - Geradores de corrente alternada (alternadores), exceto os geradores fotovoltaicos:
8501.61.00 -- De potência não superior a 75 kVA
8501.62.00 -- De potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA
8501.63.00 -- De potência superior a 375 kVA, mas não superior a 750 kVA
8501.64.00 -- De potência superior a 750 kVA
8501.7 - Geradores fotovoltaicos de corrente contínua:
8501.71.00 -- De potência não superior a 50 W
8501.72 -- De potência superior a 50 W
8501.72.10 De potência não superior a 75 kW
8501.72.90 Outros
8501.80.00 - Geradores fotovoltaicos de corrente alternada
85.02 Grupos eletrogêneos e conversores rotativos elétricos.
8502.1 - Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel):
8502.11 -- De potência não superior a 75 kVA
8502.11.10 De corrente alternada
8502.11.90 Outros
8502.12 -- De potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA
8502.12.10 De corrente alternada
8502.12.90 Outros
8502.13 -- De potência superior a 375 kVA
8502.13.1 De corrente alternada
8502.13.11 De potência não superior a 430 kVA
8502.13.19 Outros
8502.13.90 Outros
8502.2 - Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por centelha (faísca) (motor de explosão)
8502.20.1 De corrente alternada
8502.20.11 De potência não superior a 210 kVA
8502.20.19 Outros
8502.20.90 Outros
8502.3 - Outros grupos eletrogêneos:
8502.31.00 -- De energia eólica
8502.39.00 -- Outros
8502.4 - Conversores rotativos elétricos
8502.40.10 De frequência
8502.40.90 Outros
85.03 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 85.01 ou 85.02.
8503.00.10 De motores ou geradores das subposições 8501.10, 8501.20, 8501.31, 8501.32 ou do item 8501.40.1
8503.00.90 Outras
8503.00.90 01 Partes utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código8502.31.00
85.04 Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de autoindução.
8504.10.00 - Reatores (Balastros*) para lâmpadas ou tubos de descarga
8504.2 - Transformadores de dielétrico líquido:
8504.21.00 -- De potência não superior a 650 kVA
8504.22.00 -- De potência superior a 650 kVA, mas não superior a 10.000 kVA

Estrutura da NCM:

Os paises integrantes do Mercosul (dentre eles o Brasil) adotam, desde janeiro de 1995, a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para fins de classificação fiscal e aduaneira de suas mercadorias (ou produros), que tem por base o Sistema Harmonizado (SH).

Dentro desse critério, dos 8 (oito) dígitos que compõem a NCM, os 6 (seis) primeiros são formados pelo SH, enquanto o 7º (sétimo) e 8º (oitavo) dígitos correspondem a desdobramentos específicos atribuídos no âmbito do Mercosul.

Entendendo-se que no Sistema Harmonizado (SH) as mercadorias estão ordenadas de acordo com o seu grau de elaboração, ou seja, o sistema inicia com animais vivos, passando por produtos semi-elaborados e terminando com obras de arte, a sistemática de classificação dos códigos na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) obedece à seguinte estrutura:

Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)

Onde:

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

Exemplo:

Vamos utilizar como exemplo a classificação fiscal (NCM) nº 0401.40.21. Referida NCM é resultado do seguinte desmembramento:

NívelCódigoDescrição da NCM
SeçãoIANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL
Capítulo04Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos.
Posição0401Leite e creme de leite (nata), não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.
Subposição0401.40 - Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6 %, mas não superior a 10%.
Item0401.40.2Creme de leite (nata).
Subitem0401.40.21UHT (Ultra High Temperature).

Importante mencionar que a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) só existe para o último nível (ou seja, para o subitem, cuja estrutura sempre será no formato: XXXX.XX.XX). Além disso, os produtos marcados com a notação "NT" na coluna "IPI (%)" não são tributados por esse imposto.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

Amplie seu conhecimento:

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- Texto 1: Classificação fiscal (NCM): Regras gerais para interpretação do sistema harmonizado

- Texto 2: Regras para classificação fiscal (NCM) de produtos sortidos

- Texto 3: Classificação fiscal de produto final industrializado em terceiro

- Texto 4: Consulta sobre a classificação fiscal de mercadorias

Base Legal: Equipe VRi Consulting.